TJTO - 0002895-96.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3CIV
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11/08/2025 12:50
Trânsito em Julgado
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11/08/2025 12:41
Trânsito em Julgado
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07/08/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/08/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/06/2025 07:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002895-96.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002895-96.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: DERICK MIGUEL FERREIRA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): WILLIAM FARIAS PIMENTEL (OAB TO008759)ADVOGADO(A): JAYNARA CIRQUEIRA LOPES (OAB TO009663)ADVOGADO(A): RODRIGO FAGUNDES VALADARES (OAB TO011216)APELANTE: EDICELIA FERREIRA SANTOS SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): WILLIAM FARIAS PIMENTEL (OAB TO008759)ADVOGADO(A): JAYNARA CIRQUEIRA LOPES (OAB TO009663)ADVOGADO(A): RODRIGO FAGUNDES VALADARES (OAB TO011216)APELADO: VIACAO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JOSÉ RENATO FREITAS RÊGO (OAB BA031686) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO SUPERIOR A SEIS HORAS SEM ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação indenizatória por danos morais, condenou empresa de transporte rodoviário ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude de falha na prestação do serviço consistente na quebra do ônibus em que viajavam os autores, deixando-os desamparados, sem água, alimentação ou plano de contingência, por aproximadamente oito horas, com chegada ao destino com seis horas de atraso.
Os autores requerem a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção à extensão do dano e ao caráter pedagógico da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença é suficiente para compensar os prejuízos suportados pelos autores e desestimular condutas semelhantes pela empresa de transporte, ou se deve ser majorado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva do transportador prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. 4.
No contrato de transporte, a obrigação é de resultado, e a transportadora responde pelos danos decorrentes de falha na execução do serviço, como atraso significativo e ausência de assistência, salvo comprovação de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso, inexistindo nos autos prova de que a empresa tenha prestado o devido apoio aos passageiros. 5.
A Resolução nº 4.282/2014 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) estabelece, em seu art. 16, que em casos de interrupção ou retardamento superior a três horas, é dever da transportadora arcar com alimentação e hospedagem dos passageiros, obrigação que restou descumprida, conforme provas documentais anexadas, como fotografias que demonstram as condições inadequadas enfrentadas pelos autores. 6.
O art. 4º da Lei nº 11.975/2009 reforça o dever do transportador de garantir a continuidade da viagem, permitindo interrupção máxima de três horas, sob pena de responsabilização civil.
No caso, o atraso foi superior a seis horas, sem qualquer assistência material aos passageiros. 7.
O valor da indenização deve atender ao caráter compensatório e pedagógico, evitando enriquecimento sem causa, mas desestimulando práticas ilícitas.
Considerando-se a gravidade da falha, o tempo de espera sem assistência e os transtornos enfrentados, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) é insuficiente para compensar adequadamente o dano sofrido. 8.
Precedentes desta Corte em casos análogos fixaram a indenização em patamar superior, reconhecendo que situações de atraso significativo, com falha na prestação do serviço e ausência de assistência, justificam a majoração da indenização para valor que atenda à sua dupla função. 9.
Assim, em consonância com os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e com precedentes desta Câmara, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, como forma de compensar o abalo suportado e estimular a adoção de medidas que previnam a repetição de condutas lesivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade civil do transportador de passageiros é objetiva, sendo suficiente, para sua caracterização, a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, prescindindo da demonstração de culpa. 2.
A ausência de assistência ao passageiro em caso de interrupção ou retardamento da viagem por prazo superior a três horas, com falha na prestação do serviço, caracteriza violação ao dever legal do transportador, ensejando a indenização por dano moral. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma a compensar adequadamente o dano sofrido e a desestimular práticas lesivas reiteradas, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo legítima a majoração em casos de falha grave e ausência de assistência ao consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso V; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inciso VI, e 14; Lei nº 11.975/2009, art. 4º; Resolução ANTT nº 4.282/2014, art. 16; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0010655-54.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 07.12.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, para majorar o valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Observar-se-á a Súmula 54/STJ.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do provimento do apelo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:03
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 182
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04/06/2025 17:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 12:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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09/05/2025 12:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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25/04/2025 08:37
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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25/04/2025 08:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/03/2025 13:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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