TJTO - 0003454-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003454-38.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001895-07.2021.8.27.2726/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO.
OFENSA À COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se pretendia a compensação de valores supostamente creditados na conta do exequente referentes a contrato de empréstimo declarado inexistente por sentença transitada em julgado.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede de cumprimento de sentença, a compensação de valores que não foram objeto de análise na fase de conhecimento, quando já operada a coisa julgada material.
III.
Razões de decidir 3. A compensação, prevista no artigo 368 do Código Civil (CC), somente é possível em sede de cumprimento de sentença quando tal direito tenha sido reconhecido na decisão transitada em julgado ou quando a matéria não esteja preclusa. 4. A sentença transitada em julgado, que constitui o título executivo judicial em questão, não estabeleceu qualquer determinação quanto à compensação dos valores, limitando-se a determinar a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. 5. O trânsito em julgado da sentença faz surgir a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento de matérias que deveriam ter sido suscitadas durante o processo de conhecimento, conforme os artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil (CPC). 6. Não configura enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil (CC), o recebimento de valores determinados por decisão judicial transitada em julgado, uma vez que há justa causa para o pagamento.
IV.
Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É incabível a compensação de valores em sede de cumprimento de sentença quando tal pretensão não foi objeto de análise na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
O recebimento de valores determinados por decisão judicial transitada em julgado não configura enriquecimento sem causa, pois há justa causa para o pagamento.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 884; CPC, arts. 502 e 505.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.404.072/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 18/9/2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, por entender que a matéria relativa à compensação de valores encontra-se preclusa, não sendo cabível sua análise em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003454-38.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001895-07.2021.8.27.2726/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVADO: JOAO JOSE DE ARAUJOADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO.
OFENSA À COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se pretendia a compensação de valores supostamente creditados na conta do exequente referentes a contrato de empréstimo declarado inexistente por sentença transitada em julgado.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede de cumprimento de sentença, a compensação de valores que não foram objeto de análise na fase de conhecimento, quando já operada a coisa julgada material.
III.
Razões de decidir 3. A compensação, prevista no artigo 368 do Código Civil (CC), somente é possível em sede de cumprimento de sentença quando tal direito tenha sido reconhecido na decisão transitada em julgado ou quando a matéria não esteja preclusa. 4. A sentença transitada em julgado, que constitui o título executivo judicial em questão, não estabeleceu qualquer determinação quanto à compensação dos valores, limitando-se a determinar a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. 5. O trânsito em julgado da sentença faz surgir a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento de matérias que deveriam ter sido suscitadas durante o processo de conhecimento, conforme os artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil (CPC). 6. Não configura enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil (CC), o recebimento de valores determinados por decisão judicial transitada em julgado, uma vez que há justa causa para o pagamento.
IV.
Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É incabível a compensação de valores em sede de cumprimento de sentença quando tal pretensão não foi objeto de análise na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
O recebimento de valores determinados por decisão judicial transitada em julgado não configura enriquecimento sem causa, pois há justa causa para o pagamento.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 884; CPC, arts. 502 e 505.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.404.072/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 18/9/2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, por entender que a matéria relativa à compensação de valores encontra-se preclusa, não sendo cabível sua análise em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 95
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14/05/2025 14:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 14:10
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 17:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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14/04/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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22/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/03/2025 19:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 19:25
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/03/2025 15:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB11)
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07/03/2025 14:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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07/03/2025 14:15
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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06/03/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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06/03/2025 19:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 139 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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