TJTO - 0008932-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:47
Cancelada a Distribuição
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15/07/2025 13:35
Remessa Interna - CCR01 -> DISTR
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15/07/2025 13:34
Trânsito em Julgado
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06/07/2025 18:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito Nº 0008932-27.2025.8.27.2700/TO RECORRENTE: ARIOVALDO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): DIOGO GUIMARÃES (OAB TO10486A)RECORRIDO: LUCI CERQUEIRA DE MACEDOADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) DESPACHO Compulsando atentamente os autos verifico que o presente recurso foi protocolizado em duplicidade com o RESE nº 0008934-94.2025.8.27.2700, em julgamento sob a Relatoria de Desembargador João Rodrigues Filho.
Logo, o presente recurso não merece conhecimento. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte, acarreta o não conhecimento do recurso que foi protocolado por último, ante a ocorrência de preclusão consumativa.
Entretanto, verifico que o recurso distribuído ao Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, já tem, inclusive, lançado o relatório e pedido de dia para inclusão em pauta para julgamento, o que é mais benéfico ao recorrente e atende aos princípios da celeridade, efetividade e segurança jurisdicionais, pelo que não deve ser conhecido o presente recurso, em que pese haver sido distribuído, por fração de por minutos, posteriormente, no mesmo dia.
Com a interposição de dois recursos contra a mesma decisão recorrida, operou-se a preclusão consumativa, a obstar o conhecimento do presente recurso.
O posicionamento aqui adotado prestigia o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Evidenciada, pois, a duplicidade de recursos, o presente recurso em sentido estrito não merece conhecimento. Diante do exposto, NÃO CONHECEÇO do recurso interposto.
Intime-se e, transitado em julgado, certificado nos autos, arquive-se com baixa definitiva. -
02/07/2025 12:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 22:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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28/06/2025 09:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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05/06/2025 14:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARIOVALDO RODRIGUES DOS SANTOS - Guia 5390815 - R$ 190,00
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05/06/2025 14:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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