TJTO - 0010274-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:56
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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10/07/2025 17:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/07/2025 12:46
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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09/07/2025 19:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010274-73.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: EDSON VIEIRA FERNANDESADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Gervanio Barros Gomes em favor de Edson Vieira Fernandes, atualmente recolhido na Carceragem da Polícia Militar do Tocantins, contra ato do Juízo da Vara de Crimes Dolosos contra a Vida da Comarca de Gurupi/TO, que, em sede de revisão periódica, manteve a prisão preventiva do paciente nos autos do processo n. 0007712-59.2024.8.27.2722/TO.
Segundo a denúncia, na noite de 09 de abril de 2017, em frente a uma residência localizada no Setor Alto da Boa Vista, nesta cidade, o denunciado EDSON VIEIRA FERNANDES, agindo em coautoria com terceira pessoa, com vontade e determinação de matar, munido de arma de fogo, por motivo torpe, que resultou em perigo comum e com recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou disparos de arma de fogo que atingiram a vítima Tiago de Souza Gomes Júnior e que foram a causa eficiente de sua morte.
Consta que o crime foi praticado por motivo torpe, tendo em vista que a vítima teria sido confundida com outra pessoa, a qual era contumaz na prática criminosa e cuja condição era conhecida pelo denunciado, policial militar.
Desta forma, diante de tal fato e no intuito único de eliminar elementos sociais “indesejáveis”, atentou contra a vida da vítima (Relatório de Investigação Policial Evento 06).
No presente habeas corpus, o impetrante busca a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando a ilegalidade da custódia por ausência de justa causa e a falta de contemporaneidade entre os fatos imputados (datados de 2017) e a manutenção da prisão.
Argumenta que o paciente possui circunstâncias pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e primariedade, afastando o risco de fuga.
Além disso, sustenta a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, por carência de fundamentação jurídica concreta e alinhada ao caso, com a apresentação de meras razões genéricas.
A defesa também alega a violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, afirmando que a manutenção da prisão preventiva configura antecipação de pena.
Nesse sentido, defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, como prisão domiciliar, monitoramento eletrônico e proibição de contato com provas e testemunhas, que seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
Enfatiza a falta de fundamentação concreta na decisão que manteve a prisão preventiva, com alusão genérica a dispositivos e hipóteses legais, sem demonstrar a necessidade da manutenção da custódia cautelar.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão da ordem de Habeas Corpus para relaxar a prisão ilegal do paciente e/ou revogar a prisão preventiva decretada, com a concessão de liberdade provisória e, se necessário, a substituição e/ou fixação da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da privação de liberdade.
Feito redistribuído a esta relatoria por prevenção e concluso. É o relato do que importa. DECIDO.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que o habeas corpus é ação de natureza constitucional, prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, que visa tutelar a liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse sentido, o presente writ não merece seguimento, consoante as razões que passo a expor.
Embora a impetração de habeas corpus possa ser renovada quando denegada, não será ela admissível, todavia, caso se trate de simples reiteração do pedido anterior, calcada nos mesmos fundamentos, ensejando daí o seu não conhecimento.
No caso em tela, verifica-se que o presente writ constitui mera reiteração de pedidos anteriores, já apreciados por este Tribunal.
A análise minuciosa das petições revela que ambas possuem idêntica articulação fática, causa de pedir e pedidos, sendo impetradas pelo mesmo advogado, em favor do mesmo paciente, contra ato da mesma autoridade coatora.
Com efeito, na impetração anterior a insurgência recaiu justamente sobre os pressupostos e ilegalidade da prisão preventiva do paciente, por ausência de justa causa e a falta de contemporaneidade, circunstâncias pessoais favoráveis, nulidades das decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva, por carência de fundamentação jurídica concreta e alinhada ao caso, com a apresentação de meras razões genéricas, dentre outras reiteradas neste habeas corpus.
Neste writ, a defesa do paciente volta a assentar a insuficiência dos pressupostos para o decreto e manutenção da prisão cautelar, antecipação da pena, assim como volta a ponderar os predicados pessoais, ausência de fundamentação quanto à necessidade da prisão preventiva e possibilidade de fixação de medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Note-se, pois, que todos esses argumentos foram devidamente apreciados pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça quando do julgamento do Habeas Corpus de n. 0005520-88.2025.827.2700, em 8/5/2025, oportunidade na qual, por unanimidade de votos, esta Corte decidiu que estão presentes os motivos da medida extrema e pela impossibilidade de fixação das medidas cautelares pretendidas.
Naquela ocasião, o julgado foi ementado da seguinte forma: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado por terceiro em favor de acusado de homicídio qualificado, atualmente recolhido na carceragem da Polícia Militar do Estado do Tocantins, visando à revogação de prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara de Crimes Dolosos contra a Vida da Comarca de Gurupi/TO.
Alega-se ausência de contemporaneidade, inexistência de fundamentação concreta na decisão que manteve a custódia e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente foi fundamentada de forma concreta e alinhada às exigências legais; (ii) estabelecer se a manutenção da prisão preventiva, diante do tempo decorrido desde o fato imputado (2017), afronta o requisito da contemporaneidade; (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para atingir os fins do processo penal no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige decisão judicial fundamentada que demonstre a presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, conforme exige o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 93, inciso IX, da mesma Carta. 4.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos — laudos periciais, relatório de investigação e testemunhos — evidenciam a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, configurando o fumus comissi delicti. 5.
O periculum libertatis está consubstanciado na periculosidade do agente e no risco concreto de reiteração delitiva, conforme demonstrado por múltiplos inquéritos policiais em curso, além do temor fundado de intimidação das testemunhas, dada a condição de policial militar do paciente. 6.
As decisões judiciais que decretaram e mantiveram a prisão preventiva foram devidamente revisadas a cada noventa dias, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com fundamentações individualizadas e consistentes. 7.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a contemporaneidade da prisão preventiva está ligada à atualidade dos fundamentos que a justificam, e não ao momento da prática do crime. 8.
A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afasta, por si só, a necessidade da prisão cautelar, quando presentes os elementos legais que a autorizam. 9.
As medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal) mostram-se inadequadas e insuficientes para conter o risco à ordem pública e à instrução criminal no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva, como medida de cautela extrema, deve estar amparada em fundamentos concretos que demonstrem a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2.
A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos fundamentos que a justificam, não ao momento da prática do delito, sendo legítima a manutenção da custódia quando persistirem os riscos que a ensejaram. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e proporcional à gravidade concreta do crime e aos riscos processuais identificados. 4.
Medidas cautelares diversas da prisão somente são aplicáveis quando se revelarem adequadas e suficientes para atender à finalidade da custódia cautelar, o que não se verifica nos casos em que há risco de reiteração delitiva ou de obstrução à instrução criminal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LVII e LXI, e art. 93, inciso IX; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 316 (parágrafo único), 318 e 319.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no HC nº 932.944/SP, rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STF, HC nº 192.519 AgR-segundo, rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgRg no HC nº 959.872/PR, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no RHC nº 210.741/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025.
Ademais, o não conhecimento de habeas corpus reiterado não implica em cerceamento do direito de defesa ou violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que o mérito da questão já foi devidamente apreciado nas impetrações anteriores.
Cumpre registrar ser pacífico na jurisprudência a não admissão de writ que simplesmente reitera pedido feito em habeas corpus anterior, sem apresentação de fatos ou direitos novos, caracterizando-se a falta de interesse de agir do impetrante.
Senão, vejamos: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO.
REITERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
FEMINICÍDIO.
RÉU PRONUNCIADO.
INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS E INCIDENTES.
SÚMULAS N. 21 e 64 DO STJ.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONSTATADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A análise dos requisitos da prisão preventiva já foram objeto de apreciação por este Tribunal nos autos do RHC n. 151.416/RJ, tratando-se, pois, de mera reiteração do pedido. 2.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.
A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade para o exame da ocorrência de indevida coação. 3.
O agravante foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2°, I, IV e VI, na forma do § 2°-A, I e § 7°, III, do Código Penal, com relativa complexidade, e vem interpondo recursos sistematicamente desde a pronúncia, inclusive nesta Corte. 4.
Os enunciados 21 e 64 da Súmula do STJ afastam a alegação de excesso de prazo, tendo as instâncias de origem apresentado fundamentação suficiente e idônea para afastar a alegação. 5.
Preclusão apenas recente da decisão de pronúncia proferida em 10/5/2021.
Autos devolvidos ao Juízo de origem em 11/7/2024, com marcação da data para o tribunal do júri. 6.
Alegações semelhantes de excesso de prazo refutadas pelo STF no RHC n. 243.801 em decisão de 15/07/2024. 7.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC n. 930.201/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
LITISPENDÊNCIA.
TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE.
MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO .I.
CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Mauro Carlesse, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO, que indeferiu pedido de liberdade provisória ao paciente.
Nos autos, constatou-se que o pleito formulado já fora objeto de outro habeas corpus (n. 0021262-90.2024.8.27.2700), com idênticos fundamentos e pedidos, configurando litispendência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de litispendência entre o presente habeas corpus e o writ anteriormente ajuizado (n. 0021262-90.2024.8.27.2700), que já analisou os mesmos fatos, fundamentos e pedidos.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência se caracteriza pela repetição de ações idênticas em relação às partes, à causa de pedir e ao pedido, conforme a teoria da tríplice identidade, configurando pressuposto processual negativo que impede o conhecimento da nova ação. 4. A duplicidade de ações idênticas compromete a estabilidade do sistema processual e pode gerar sobreposição de julgamentos sobre uma mesma controvérsia, o que o instituto da litispendência busca evitar. 5. No caso concreto, verifica-se que o presente habeas corpus reproduz os mesmos argumentos e pedidos apresentados no HC n. 0021262-90.2024.8.27.2700, sem a demonstração de elementos novos que justifiquem o reexame da matéria. 6. Ambas as impetrações alegam: (i) ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a execução da prisão preventiva; (ii) ausência de fundamentação concreta que justifique a custódia; e (iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da litispendência exige a presença de identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações em curso, configurando pressuposto processual negativo que impede o conhecimento do writ. 2. Não se admite habeas corpus que reitera pedido já apreciado em outra ação, salvo demonstração de superveniente alteração de pressupostos fáticos ou jurídicos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CF/1988, art. 5º, LXVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691648/PR, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 19/10/2021, DJe 04/11/2021. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0020930-26.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/01/2025, juntado aos autos em 30/01/2025 11:02:07) Diante do exposto, por se tratar de mera reiteração de pedidos já analisados por esta Corte, NÃO CONHEÇO da presente ordem de habeas corpus.
Transitada em julgado a presente decisão, providenciem a baixa devida, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
02/07/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 11:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida de Guru - EXCLUÍDA
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01/07/2025 19:45
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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01/07/2025 19:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não conhecimento do habeas corpus
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01/07/2025 12:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB01)
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01/07/2025 10:40
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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01/07/2025 10:40
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/06/2025 11:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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