TJTO - 5001974-39.2013.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001974-39.2013.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001974-39.2013.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: IVANESSA PAULA AGUIAR SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MAIARA BRANDAO DA SILVA (OAB TO004670)ADVOGADO(A): RICARDO LIRA CAPURRO (OAB TO004826)ADVOGADO(A): JOSELITO FERREIRA DE SOUSA SILVA (OAB TO013266)APELADO: E.
W.
B.
PEREIRA &CIA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): GERALDO MELO DA SILVA (OAB PA017411)APELADO: MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA ROCHA E CIA LTDA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): RONAN PINHO NUNES GARCIA (OAB TO001956) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, sob fundamento de abandono da causa pela parte exequente.
Sustenta-se no recurso a ausência de intimação válida, tanto da parte quanto de seus procuradores, dos despachos que exigiam manifestação sob pena de extinção.
A parte apelante pleiteia a anulação da Sentença e o regular prosseguimento do feito executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do cumprimento de sentença por abandono processual observou os requisitos legais do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015; (ii) determinar se houve nulidade pela ausência de intimação do advogado regularmente constituído nos autos, nos termos dos artigos 272 e 269 e seguintes do mesmo diploma legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, exige, de forma cumulativa, a intimação pessoal da parte autora e a intimação prévia de seu advogado regularmente constituído, por meio de publicação oficial, para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. 4.
A ausência de intimação do advogado da parte autora quanto aos despachos proferidos nos Eventos 352 e 357 compromete a validade do ato extintivo, configurando cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais converge no sentido de que a dupla intimação — pessoal da parte e por publicação ao advogado — é condição necessária para caracterização do abandono da causa e extinção válida do processo. 6.
A inobservância do disposto no § 5º do artigo 272 do Código de Processo Civil de 2015, ao se ignorar o pedido expresso para intimações em nome dos advogados constituídos, acarreta nulidade dos atos processuais posteriores ao vício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença cassada.
Determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa exige a observância cumulativa da intimação pessoal da parte autora e da intimação de seu advogado regularmente constituído por meio de publicação oficial, sob pena de nulidade. 2.
A ausência de intimação do procurador da parte, especialmente diante de pedido expresso para que os atos processuais lhe sejam direcionados, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, implicando a nulidade da Sentença extintiva. 3.
Em observância ao devido processo legal, a extinção prematura do feito sem a devida comunicação aos advogados viola a regra do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, e deve ser anulada para garantir o prosseguimento do processo executivo. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 272, § 5º, 269 e seguintes, 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AREsp 672.561/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.04.2015; TJDFT, APC 20.***.***/0878-15, Rel.
Des.
Fátima Rafael, j. 08.09.2016; TJMG, ApCív 1.0382.12.001781-1/001, Rel.
Des.
Antônio Sérvulo, j. 20.10.2016.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à presente Apelação, a fim de cassar a Sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o seu regular processamento, haja vista que, diante da ausência de intimação do advogado da apelante acerca dos despachos prolatados nos Eventos 352 e 357, os atos posteriores ao referido despacho devem ser anulados, não restando configurado o abandono da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 21:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
23/06/2025 21:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
12/06/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
12/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 13:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 63
-
14/05/2025 15:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
14/05/2025 15:29
Juntada - Documento - Relatório
-
27/03/2025 14:02
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000983-43.2025.8.27.2702
Luis Henrique Silva Chaves
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ana Clara Rodrigues Duarte
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 16:56
Processo nº 0041939-54.2024.8.27.2729
Jose Euripedes Pignatta Martins da Silva
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2025 14:03
Processo nº 0002676-68.2025.8.27.2700
Companhia Thermas do Rio Quente
Amelia Costa Pereira Cavalcante
Advogado: Wilson Ribeiro dos Santos Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2025 16:06
Processo nº 0020635-86.2024.8.27.2700
L. A. Pereira Santos &Amp; Cia LTDA
Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2025 13:05
Processo nº 0002536-20.2025.8.27.2737
Poliana Ferreira Souza
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Claysson Junio Fernandes da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 15:33