TJTO - 0001295-90.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 09:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001295-90.2025.8.27.2743/TO AUTOR: MARIA IZOLDA DE MELO VIEIRAADVOGADO(A): ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
Decido.
O artigo 300, “caput” do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Na hipótese vertente, a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, a fim de que se conceda o benefício de aposentadoria rural por idade.
Contudo, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, o reconhecimento da procedência de pedidos judiciais previdenciários depende de prova oral segura e, no mínimo, de razoável início de prova documental capaz de formar o convencimento motivado.
Ademais, há necessidade de a pretensão ter o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, o “fumus boni iuris” NÃO está demonstrado.
A inicial preenche os requisitos do artigo 303, “caput” do CPC, indicando o valor da causa que leva em consideração o pedido de tutela final (art. 303, § 4º), motivo pelo qual pode ser recebida. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a inicial e INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a possibilidade de impugnação/revogação, nos termos da Lei 1060/50, artigos 98 e seguintes do CPC, bem como de acordo com o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.1 Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/MPFTO, CITE-SE o INSS para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, bem como informar se há proposta de acordo e indicar os termos.
Caso apresentada proposta de acordo ou contestação, ou escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar, apresentar impugnação (arts. 349 usque 351, CPC).
Nesta oportunidade, se pretender a produção de prova oral, incumbe à parte especificar a necessidade, estabelecendo relação clara e direta entre esta e a questão de fato exposta na lide e o que a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento (arts. 369 e ss., CPC), bem como apresentar o rol de testemunhas.
Ao final dessas etapas, DETERMINO À SECRETARIA que faça a conclusão dos autos para saneamento, designação de audiência, julgamento antecipado do mérito ou outra medida cabível. Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022 -
18/06/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 18:15
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
29/05/2025 14:23
Conclusão para despacho
-
19/05/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007659-44.2025.8.27.2722
Leandro da Silva Milhomem
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Guilherme Lopes Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 13:18
Processo nº 0004616-09.2024.8.27.2731
Raquel Luiza Ribeiro
Unitins - Fundacao Universidade de Tocan...
Advogado: Danyel Bezerra Mendes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/08/2024 14:14
Processo nº 0004616-09.2024.8.27.2731
Jose Wilson Aparecido Ribeiro
Diretor do Colegio da Policia Militar Do...
Advogado: Danyel Bezerra Mendes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/12/2024 07:56
Processo nº 0003205-40.2020.8.27.2740
Maria de Fatima Duarte Soares da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2025 16:52
Processo nº 0037094-47.2022.8.27.2729
Fundacao de Apoio Cientifico e Tecnologi...
Joao Lucio Lopes Perim
Advogado: Thiago Moraes Duarte Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/10/2022 16:17