TJTO - 0004616-09.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0004616-09.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004616-09.2024.8.27.2731/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSREQUERENTE: JOSE WILSON APARECIDO RIBEIRO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANYEL BEZERRA MENDES (OAB TO009046)REQUERENTE: RAQUEL LUIZA RIBEIRO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANYEL BEZERRA MENDES (OAB TO009046) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA PELA LDB.
DIREITO À EDUCAÇÃO E À MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária decorrente de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por estudante aprovada no vestibular para o curso de Direito.
A impetrante alegou ter cumprido a carga horária mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), pleiteando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, negado pela instituição de ensino.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante do cumprimento da carga horária mínima e da aprovação em vestibular, a estudante tem direito à expedição antecipada do certificado de conclusão do ensino médio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à educação, garantido pelos arts. 205 e 208 da CF/1988, impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um. 4.
A Portaria Normativa nº 4/2010 do Ministério da Educação permite a certificação de conclusão do ensino médio a alunos que demonstrem proficiência e cumprimento da carga horária exigida. 5.
A negativa de emissão do certificado viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, causando prejuízo irreparável ao estudante aprovado em curso superior. 6.
A aplicação da teoria do fato consumado, diante da matrícula efetivada com amparo em decisão liminar, justifica a manutenção da sentença em prol da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária conhecida e não provida.
Tese de julgamento: “1. É assegurado o direito à expedição do certificado de conclusão do ensino médio ao aluno aprovado em vestibular, desde que comprovado o cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação educacional. 2.
A negativa da emissão do certificado, em tais condições, afronta o direito constitucional à educação e o princípio da razoabilidade.”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208; Lei nº 9.394/1996, art. 24, I; Portaria Normativa MEC nº 4/2010.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Remessa Necessária Cível, 0023075-65.2024.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 02.10.2024.
TJTO, Remessa Necessária Cível, 0015182-29.2023.8.27.2706, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 07.08.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da Remessa Necessária e, no mérito, NEGAR-LHE provimento.
Sem honorários recursais, pois, incabíveis à espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 157
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03/06/2025 08:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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03/06/2025 08:41
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 14:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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15/04/2025 18:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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18/02/2025 08:06
Remessa Interna para vista ao MP - SGB04 -> CCI01
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18/02/2025 08:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/12/2024 07:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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