TJTO - 0009783-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:18
Baixa Definitiva
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26/08/2025 12:17
Trânsito em Julgado
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26/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 14:14
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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19/08/2025 14:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009783-66.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001592-09.2025.8.27.2740/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOPACIENTE: ROGÉRIO DOS SANTOS DE SOUSAADVOGADO(A): HÉLIO ONÓRIO DA SILVA JÚNIOR (OAB TO008483) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado por advogado em favor de acusado preso preventivamente desde maio de 2025, por suposta participação em furto qualificado, sem conclusão do inquérito policial.
Alega-se excesso de prazo, ausência de fundamentação concreta para a prisão e desproporcionalidade em face da concessão de liberdade provisória a outros corréus.
Postula-se, liminarmente, a soltura do paciente, com aplicação de medidas cautelares, e, ao final, a concessão da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva; (ii) avaliar se a fundamentação apresentada para a custódia cautelar é concreta e individualizada; (iii) examinar se é cabível a extensão do benefício concedido a corréus em liberdade provisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta do paciente apresenta-se mais gravosa e articulada do que a dos corréus soltos, havendo indícios de liderança na empreitada criminosa, com uso de documentos falsos e acesso privilegiado a informações da empresa vítima, o que justifica a segregação cautelar. 4. A existência de primariedade, residência fixa e vínculos familiares não se sobrepõe aos riscos concretos apontados, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. 5. Não se verifica ilegalidade pelo excesso de prazo, dado o contexto de complexidade do feito, a pluralidade de réus e a ausência de inércia dos órgãos persecutórios, inclusive com atos de defesa que influenciaram o andamento. 6. A prisão do paciente encontra respaldo em fundamentação concreta, com apontamentos individualizados que revelam risco atual de reiteração criminosa, interferência na investigação e necessidade de garantir a ordem pública. 7. Inviável a extensão automática da liberdade provisória concedida a outros corréus, por ausência de identidade fática, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal aplicado por analogia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1.
A existência de indícios de liderança intelectual e organizacional no crime imputado ao paciente justifica, por si, a manutenção da prisão preventiva, ainda que os demais corréus tenham sido beneficiados com medidas cautelares. 2.
A aferição de excesso de prazo deve considerar a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a atuação das partes, não sendo automática a ilegalidade pela mera superação de prazos legais. 3.
A primariedade, vínculos familiares e residência fixa não afastam, por si sós, a necessidade da segregação cautelar quando presentes elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública. 4.
A fundamentação da prisão deve ser individualizada e baseada em dados objetivos; presentes tais elementos, mostra-se legítima a medida extrema.” ________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 319 e 580.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Habeas Corpus nº 882205, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 02.04.2024; STJ, Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 177715/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16.08.2023.
ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus.
Ausência justificada do Desembargador MARCO VILLAS BOAS, nos termos do voto do relator.
Palmas, 05 de agosto de 2025. -
18/08/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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18/08/2025 15:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 12:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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18/08/2025 12:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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13/08/2025 17:26
Juntada - Documento - Voto
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25/07/2025 15:28
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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25/07/2025 14:20
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB02 -> CCR01
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25/07/2025 14:20
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 14:02
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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23/07/2025 14:01
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/07/2025 13:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009783-66.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001592-09.2025.8.27.2740/TO PACIENTE: ROGÉRIO DOS SANTOS DE SOUSAADVOGADO(A): HÉLIO ONÓRIO DA SILVA JÚNIOR (OAB TO008483) DECISÃO Hélio Onório da Silva Júnior, advogado, impetra habeas corpus em favor de Rogério dos Santos de Sousa, preso preventivamente desde maio de 2025, pela suposta prática de furto qualificado no Município de Tocantinópolis.
Alega excesso de prazo na formação da culpa, diante da ausência de conclusão do inquérito policial, e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão.
Sustenta que os demais corréus já foram postos em liberdade mediante medidas cautelares e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculos familiares.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus tem origem em construção pretoriana e doutrinária, subordinando-se à demonstração da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo na demora.
No caso, ausentes tais requisitos.
A pretensão do impetrante fundamenta-se na alegação de excesso de prazo e de suposta similitude fática com os corréus que já obtiveram liberdade, sustentando violação ao princípio da isonomia.
Contudo, a decisão da autoridade apontada como coatora evidencia que a situação do paciente é distinta da dos demais corréus.
Conforme exposto, há elementos nos autos que indicam sua posição de liderança e atuação intelectual na empreitada criminosa, com forte organização e sofisticação dos meios empregados, inclusive com uso de documentos falsificados e acesso a informações privilegiadas.
Além disso, a singularidade da conduta atribuída ao paciente aponta risco concreto de reiteração delitiva, com base na forma de atuação e no grau de articulação demonstrado na prática do delito.
Esses fundamentos, de natureza pessoal e concreta, impedem, nesse momento, a extensão dos efeitos da liberdade concedida aos demais investigados, conforme o disposto no art. 580 do CPP.
Ressalte-se que não há ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, que se encontra devidamente fundamentada e amparada em elementos específicos da conduta do paciente, não se tratando de segregação baseada apenas na gravidade abstrata do delito.
Ademais, o alegado excesso de prazo não se vislumbra, considerando que não houve demonstração de desídia por parte da autoridade policial ou do Ministério Público.
O decurso temporal por si só, especialmente em fase de investigação com elementos complexos, não configura constrangimento ilegal apto a justificar a soltura (STJ - HC: 874159, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: 21/02/2024).
Assim, não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da liminar pleiteada.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Requisite-se informações da autoridade apontada como coatora.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Intimem-se. -
24/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Tocantinópolis - EXCLUÍDA
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23/06/2025 21:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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23/06/2025 21:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/06/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 09:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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