TJTO - 0030125-79.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAZ
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21/08/2025 12:36
Trânsito em Julgado
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28/07/2025 11:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0030125-79.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: MARIO-ZAN AGUIAR MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR ESTADUAL.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO REVOGADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária, na qual o autor requereu promoção direta à graduação de 1º Tenente, sob alegação de que a Lei Estadual nº 2.576/2012 suprimiu vantagens anteriormente previstas e inviabilizou sua progressão na carreira militar.
A ação foi ajuizada somente em 04/08/2023, mais de uma década após a edição do referido ato normativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se incide a prescrição de fundo de direito sobre a pretensão de promoção na carreira militar com base em legislação revogada, e, em caso afirmativo, se isso obsta o exame do mérito recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 aplica-se à pretensão de revisão de atos de promoção na carreira militar, por se tratar de ato único, de efeitos concretos e permanentes, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4.
Não se aplica ao caso a teoria do trato sucessivo, uma vez que o pedido principal visa à revisão do ato originário de promoção, e não à percepção de efeitos financeiros decorrentes de direito já reconhecido. 5.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo nº 5 (REsp 1.073.976/RS), define que, em casos de modificação da situação jurídica fundamental de militar inativo ou ativo, incide a prescrição de fundo de direito, iniciando-se o prazo da data do ato administrativo impugnado. 6.
O ajuizamento da ação em 2023, com base em ato legislativo de 2012, ultrapassa o prazo prescricional de cinco anos, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva demonstrada nos autos. 7.
Reconhecida a prescrição de fundo de direito, resta prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Processo extinto com resolução de mérito.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se a prescrição de fundo de direito às pretensões que visem à revisão de atos de promoção na carreira militar, por se tratar de ato único, de efeitos concretos e permanentes. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data da publicação do ato administrativo impugnado, não havendo falar em trato sucessivo quando se postula a própria promoção. 3.
A prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, deve ser reconhecida de ofício, inclusive em grau recursal, antes do trânsito em julgado da decisão. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, arts. 485, § 3º, 487, II, 932, III, e 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.073.976/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 26.11.2008, DJe 06.04.2009; STJ, AgInt no REsp 1.930.871/TO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 31.08.2021; TJTO, Ap.
Cív. 0010599-84.2022.8.27.2722, Rel.
Des. Ângela Prudente, j. 25.04.2023; TJTO, Ap.
Cív. 0002498-29.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 06.07.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, RECONHECER, de oficio, a prescrição do fundo de direito da pretensão almejada pela autora, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), levando-se em conta os parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Recurso apelatório prejudicado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
26/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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25/06/2025 18:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 323
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03/06/2025 17:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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03/06/2025 17:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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03/06/2025 17:08
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 16:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB05)
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19/05/2025 15:53
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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19/05/2025 15:49
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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19/05/2025 15:49
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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16/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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