TJTO - 0003881-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003881-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023604-31.2017.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: M.
DE F.
FELIZARDO LTDAADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO AMORIM (OAB TO005027)ADVOGADO(A): RODRIGO DOURADO MARTINS BELARMINO (OAB TO04264B)AGRAVADO: W.
S.
LTDAADVOGADO(A): ADRIANO FREITAS CAMAPUM VASCONCELOS (OAB TO04424B) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DE PERSONALIDADE.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DE EMPRESA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
O agravante sustenta que a executada encerrou suas atividades de forma irregular durante o cumprimento de sentença e essa conduta representa abuso da personalidade jurídica.
Alega que há indícios de confusão patrimonial e de que a empresa foi utilizada com o propósito de frustrar a execução.
Requer a responsabilização patrimonial do sócio-administrador, com o redirecionamento da execução a seus bens, além do deferimento de medida liminar de bloqueio de valores em sua conta bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inatividade da empresa e a ausência de bens penhoráveis, aliadas ao encerramento irregular das atividades, configuram por si só os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se é possível deferir medida cautelar de bloqueio de valores em nome do sócio antes da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de exceção, admitida nos casos de comprovação inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exigido pelo artigo 50 do Código Civil.A dissolução irregular da empresa, ainda que gere frustração na satisfação do crédito, não é suficiente, por si só, para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se prova concreta de abuso, o que não se verifica nos autos.A inexistência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica tampouco configura, isoladamente, fundamento legítimo para a medida extrema de alcance dos bens dos sócios.O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, exige demonstração prévia dos requisitos legais, inclusive para que se resguarde o contraditório e a ampla defesa.A pretensão de bloqueio liminar de valores do sócio, antes mesmo da instauração e processamento regular do incidente, não encontra respaldo legal e configura violação ao devido processo legal e à autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, exige demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se admitindo sua decretação com base apenas na inexistência de bens penhoráveis ou no encerramento irregular da empresa executada.A medida cautelar de bloqueio de valores em nome do sócio somente é admissível após a instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com garantia do contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação ao devido processo legal.O encerramento irregular de empresa e a frustração da execução, por si sós, não autorizam o redirecionamento imediato da obrigação aos bens dos sócios, exigindo-se prova clara de abuso da personalidade jurídica.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Processo Civil, arts. 133 a 137.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-SP, Agravo de Instrumento n. 2197837-92.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello, julgado em 20/8/2024; TJTO, Agravo de Instrumento n. 0004173-88.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, julgado em 14/6/2023; TJTO, Agravo de Instrumento n. 0001212-09.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, julgado em 23/4/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Ausência justificada do Des Marco Villas Boas, nos termos do voto do relator.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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11/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 12:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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11/07/2025 12:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 11:24
Juntada - Documento - Voto
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07/07/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003881-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023604-31.2017.8.27.2729/TO AGRAVANTE: M.
DE F.
FELIZARDO LTDAADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO AMORIM (OAB TO005027)ADVOGADO(A): RODRIGO DOURADO MARTINS BELARMINO (OAB TO04264A) DESPACHO Defiro o pedido apresentado no evento 20.
Determino a retirada do feito de julgamento e sua inclusão na próxima sessão presencial da 2ª Câmara Cível.
Cumpra-se. -
02/07/2025 17:52
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/07/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/07/2025 11:19
Ciência - Expedida/Certificada
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02/07/2025 10:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 10:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/06/2025 17:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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30/06/2025 17:09
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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30/06/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 592
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04/06/2025 21:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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04/06/2025 21:01
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 16:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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25/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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18/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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18/03/2025 10:31
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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12/03/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/03/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/03/2025 18:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - M. DE F. FELIZARDO LTDA - Guia 5387143 - R$ 160,00
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12/03/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 143 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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