TJTO - 0000008-94.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
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26/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000008-94.2025.8.27.2710/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSAUTOR: MARIA FÁTIMA COÊLHO DE SOUSA OLIVEIRAADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)AUTOR: JÚLIO CÉSAR COÊLHO DE SOUSAADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 20/08/2025 - PETIÇÃO -
22/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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22/08/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/08/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/08/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 14:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000008-94.2025.8.27.2710/TO AUTOR: MARIA FÁTIMA COÊLHO DE SOUSA OLIVEIRAADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)AUTOR: JÚLIO CÉSAR COÊLHO DE SOUSAADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Júlio César Coêlho de Sousa, menor púbere, representado por sua genitora Maria Fátima Coêlho de Sousa Oliveira, em face da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, Câmpus Augustinópolis.
O autor narra que foi aprovado no vestibular 2025/1 para o curso de Bacharelado em Direito, classificando-se em 12º lugar, sendo convocado para matrícula entre 20/01/2025 e 24/01/2025, conforme edital.
Contudo, informa que ainda não concluiu o ensino médio, estando matriculado na 3ª série na Escola Arte de Crescer, em Araguatins-TO, com previsão de conclusão ao final de 2025.
Alega que sua aprovação no vestibular comprova sua capacidade intelectual e que a exigência do certificado de conclusão do ensino médio não deveria impedir sua matrícula, sendo a negativa da ré um ato ilegal, respaldado por decisões judiciais análogas.
Invoca o direito à educação (Constituição Federal, arts. 205 e 208, V) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O autor requer a concessão da gratuidade da justiça; a tutela de urgência para que a ré realize sua matrícula no curso de Direito sem a apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de multa; a citação da ré; a procedência da ação para garantir sua matrícula e permanência na universidade; a realização de audiência de conciliação; a intimação do Ministério Público; a produção de provas; a condenação da ré a honorários advocatícios (20%) e custas processuais.
Conclusos os autos, foi deferido o pedido de tutela de urgência, sendo determinado a “UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS-Câmpus Augustinópolis, no lapso temporal para realização das matrículas, realize a matrícula do Requerente no curso de Direito”.
Ato contínuo, foi determinada a citação da mesma instituição para, no prazo de 30 dias, apresentar, se quiser, contestação.
Em sede de contestação, a Unitins alegou que a decisão judicial que permitiu a matrícula de Júlio César Coêlho de Sousa no curso de Direito, sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, contraria a legislação brasileira e suas normas internas.
A universidade fundamentou sua posição no artigo 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que exige a conclusão do ensino médio para o ingresso em cursos superiores, e no artigo 207 da Constituição Federal, que assegura sua autonomia para estabelecer critérios de admissão.
Ressaltou que o edital do vestibular 2025/1, ao qual o requerente se submeteu, determina expressamente a necessidade de comprovação do ensino médio para a matrícula.
Embora tenha cumprido a liminar e matriculado o estudante, a Unitins discorda da decisão, argumentando que ela fere os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, além de desrespeitar a vinculação ao edital, que é a "lei do concurso".
Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), os quais reforçam que a aprovação no vestibular não dispensa a conclusão do ensino médio, salvo exceções não aplicáveis ao caso.
A universidade destacou que a medida judicial é irreversível e causa prejuízos à instituição e aos demais candidatos, pois a matrícula do requerente ocupa uma vaga que poderia ser destinada a alguém que cumpriu os requisitos, comprometendo a lisura do processo seletivo.
Argumentou ainda que a decisão viola os princípios da isonomia e impessoalidade, ao conceder tratamento diferenciado ao requerente sem base legal, o que poderia gerar precedentes administrativamente caóticos.
Diante disso, a Unitins requereu a improcedência da ação, com a revogação da liminar e a anulação da matrícula.
Subsidiariamente, pediu a fixação de um prazo para a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de cancelamento da matrícula, além da condenação do requerente às custas e honorários advocatícios.
Posteriormente, foi oportunizado a parte autora apresentar réplica à contestação, tendo alegado que as fundamentações apresentadas pela Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS) não devem prosperar.
A parte autora sustenta que a recusa da universidade em efetivar a matrícula do requerente no curso de Direito, apesar de sua aprovação no processo seletivo, viola o direito fundamental à educação, assegurado pelos artigos 205 e 208 da Constituição Federal.
Argumenta que o acesso ao ensino superior é essencial para a promoção da dignidade humana, valor supremo no Estado Democrático de Direito brasileiro, e que a negativa da UNITINS é desproporcional e irrazoável, especialmente diante da capacidade intelectual demonstrada pelo requerente ao ser aprovado no vestibular.
A réplica destaca que o requerente está cursando o terceiro ano do ensino médio concomitantemente ao ensino superior e já cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), comprovando sua aptidão para o curso.
Contesta a alegação da Universidade de que os critérios de admissão são discricionários e imunes à interferência judicial, afirmando que o direito à educação prevalece sobre formalismos.
Invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para manter a liminar que deferiu a matrícula, bem como precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que flexibilizam os requisitos de ingresso no ensino superior em casos semelhantes, privilegiando a capacidade intelectual do aluno e o cumprimento da carga horária mínima.
Por fim, a autora requer a manutenção da decisão liminar que assegurou a matrícula no curso de Direito, a rejeição das preliminares e questões de mérito levantadas pela contestação, a procedência total da ação e a condenação da requerida aos ônus de sucumbência, visando garantir o direito do requerente de prosseguir seus estudos superiores.
Após, foram as partes intimadas para especificarem provas, com o escopo de contribuir com a prolação de decisão de saneamento ou, caso queiram, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, tendo ambas vindicado a segunda opção – julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a presente causa comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as partes, devidamente intimadas para especificarem provas, manifestaram expressamente sua opção por tal modalidade de julgamento.
Deve ser ressalto, ainda, que os elementos constantes dos autos, incluindo a petição inicial, a contestação, a réplica e os documentos anexados – como a certidão de matrícula no ensino médio, o histórico escolar e o edital do vestibular 2025/1 –, são suficientes para a formação do convencimento judicial, dispensando a produção de outras provas.
Passo, assim, à análise das questões preliminares e do mérito.
Questões Preliminares Embora a contestação da UNITINS não tenha levantado preliminares de forma explícita, é possível inferir, a partir de seus argumentos, uma potencial alegação de ilegitimidade processual ou inadequação da via eleita, em razão da invocação da autonomia universitária e da vinculação ao edital.
Contudo, tais questões não prosperam.
A legitimidade do autor, representado por sua genitora, encontra amparo nos artigos 1º e 5º do Código Civil, que reconhecem a capacidade civil do menor assistido por seu representante legal.
Quanto à via processual, a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência é adequada para resguardar o direito à educação, conforme artigo 300 do CPC, especialmente diante da urgência e do risco de perda da vaga no curso superior.
Assim, rejeito quaisquer questões preliminares implícitas, prosseguindo ao exame do mérito.
Mérito O cerne da controvérsia reside na possibilidade de manutenção da matrícula do autor no curso de Bacharelado em Direito da UNITINS, deferida por tutela de urgência, apesar de não ter apresentado o certificado de conclusão do ensino médio, requisito exigido pela universidade com base no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) e no edital do vestibular 2025/1.
O autor sustenta que sua aprovação no vestibular, classificando-se em 12º lugar, comprova sua capacidade intelectual para o ensino superior, invocando o direito fundamental à educação, assegurado pelos artigos 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Alega, ainda, estar cursando a 3ª série do ensino médio na Escola Arte de Crescer, em Araguatins-TO, com previsão de conclusão ao final de 2025, conforme certidão de matrícula e histórico escolar anexados aos autos (Docs. 7 e 9).
Por outro lado, a UNITINS defende a legalidade de sua recusa, fundamentando-se na exigência legal do certificado, na autonomia universitária (artigo 207 da CF) e nos princípios da isonomia e vinculação ao edital, argumentando que a matrícula do autor compromete a lisura do processo seletivo.
Analisando o arcabouço normativo aplicável, o artigo 205 da Constituição Federal estabelece que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Complementarmente, o artigo 208, inciso V, garante o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
Já a LDB, no artigo 44, inciso II, condiciona o ingresso em cursos de graduação à conclusão do ensino médio ou equivalente e à aprovação em vestibular, requisito reiterado pelo edital do vestibular 2025/1 (Doc. 23), que exige a apresentação do certificado para a matrícula.
A autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal, confere à UNITINS a competência para estabelecer critérios de admissão, mas tal prerrogativa não é absoluta, devendo harmonizar-se com os direitos fundamentais e os princípios constitucionais.
Nesse contexto, a exigência do certificado de conclusão do ensino médio, embora legítima em abstrato, deve ser sopesada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante das circunstâncias específicas do caso.
Os documentos anexados demonstram que o autor está regularmente matriculado na 3ª série do ensino médio e já cumpriu a carga horária mínima exigida pela LDB, conforme certidão e histórico escolar (Docs. 7 e 9).
Sua aprovação no vestibular, por sua vez, evidencia capacidade intelectual compatível com o ensino superior, o que reforça a tese de que a negativa da matrícula por ausência do certificado configuraria formalismo excessivo, em detrimento do direito à educação.
Ademais, a matrícula já foi efetivada por força da tutela de urgência (Doc. 43), e o autor, presumivelmente, encontra-se frequentando as aulas, o que atrai a aplicação da teoria do fato consumado.
A teoria do fato consolidado, amplamente reconhecida pela jurisprudência brasileira, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite a manutenção de situações concretizadas quando a reversão causar prejuízos desproporcionais ao beneficiário, desde que presentes elementos de plausibilidade jurídica.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
CONCLUSÃO DE CURSO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
O STJ firmou entendimento de que, sob pena de causar prejuízos severos ao estudante, deve ser mantida matrícula efetuada por força de liminar se, durante a vigência desta, for comprovada a conclusão do ensino médio, porquanto resta configurada a situação fática consolidada pelo decurso do tempo que deve ser respeitada.
Teoria do fato consumado.
Precedentes. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 510202 DF 2003/0031238-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/09/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/10/2006 p. 297) No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) também possui precedentes que flexibilizam os requisitos formais em favor do acesso à educação, privilegiando a capacidade intelectual do aluno.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DECISÃO LIMINAR CONCESSIVA.
MATRÍCULA EFETUADA.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
FATO CONSUMADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se por força de decisão liminar a parte efetuou a matrícula pretendida, sem impugnação recursal por parte da instituição educacional, inegável a consolidação da situação jurídica, mostrando-se razoável a aplicação da teoria do fato consumado para manter seus efeitos, tal qual reconhecido em primeiro grau. 2.
A consolidação da situação fática da impetrante, em razão do lapso temporal decorrido desde a liminar que garantiu a sua matrícula e sua permanência regular no curso inviabiliza a alteração posterior da situação estabelecida com a liminar, pois a sua alteração, devido ao decurso de tempo seria altamente prejudicial.
Teoria do fato consumado.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 3.
Pelo princípio da causalidade aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4.
In casu, nota-se que a negativa da apelante decorre de comando legal, haja vista que a Lei nº 9.394/96, regra cogente de ordem pública, não permite análise pela Instituição de Ensino Superior conducente à modulação de seus efeitos com base em juízo discricionário, sendo a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio uma exigência legal. 5.
Assim, à luz do princípio da causalidade, e considerando que a instituição de ensino apenas cumpriu o determinado pela legislação regente, não se pode atribuir a ela causa pela instauração do processo e, consequentemente, os ônus da sucumbência.
Precedentes. 6.
Considerando que a ação somente foi deflagrada pelo ímpeto do Autor em ingressar no curso superior sem ter em mãos o certificado de Conclusão do Ensino Médio, entendo que foi quem deu causa à ação e em consequência o responsável pelos encargos de sucumbência, contudo suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 7.
Apelação conhecida e improvida.
Remessa Necessária conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência redirecionada. (TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0000233-38 .2021.8.27.2716, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/11/2021, DJe 22/11/2021 16:22:04) No caso concreto, a anulação da matrícula neste momento geraria prejuízo irreparável ao autor, que perderia o semestre letivo e a vaga conquistada por mérito, enquanto a manutenção da situação, com a condição de apresentação do certificado até 31/12/2025, preserva o direito à educação sem causar dano significativo à UNITINS ou aos demais candidatos.
Tal solução atende à proporcionalidade, equilibrando a legalidade com a promoção do acesso ao ensino superior, e à isonomia, pois não se trata de privilégio, mas de reconhecimento da capacidade demonstrada pelo autor.
Por fim, a invocação da segurança jurídica e da vinculação ao edital pela UNITINS não se sustenta como óbice absoluto, pois o Poder Judiciário, como manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, tem o dever de controlar atos administrativos que, sob o pretexto de formalidade, violem direitos fundamentais. [...].
Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. [...]. (STF - ARE: 1320412 AL, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/09/2021) [...].
Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. [...]. (STF - AgR RE: 1147283 PI - PIAUÍ, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-261 29-11-2019) [...].
Controle judicial da legalidade dos atos administrativos do Poder Executivo.
Possibilidade.
Fundamentos do acórdão recorrido.
Ausência de impugnação .
Precedentes. 1.
O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes. 2 .
As razões adotadas como fundamento pelo acórdão recorrido não foram impugnadas adequadamente.
Incidência da Súmula nº 283/STF. 3.
Agravo regimental não provido . 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12 .016/09). (ARE 1130557 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018) Assim, entendo que a matrícula do autor deve ser mantida, com a condição de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio até o final de 2025, sob pena de cancelamento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Júlio César Coêlho de Sousa, representado por sua genitora Maria Fátima Coêlho de Sousa Oliveira, em face da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, Câmpus Augustinópolis, para: Confirmar a tutela de urgência deferida no evento nº 11, determinando que a matrícula do autor no curso de Bacharelado em Direito seja mantida, condicionada à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio até o dia 31 de dezembro de 2025, sob pena de cancelamento da matrícula;Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 3º, inc.
I.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Tocantins, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, por se tratar de condenação contra o Estado cujo valor ou proveito econômico é inferior a mil salários-mínimos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 43
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09/07/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 05:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 00:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 00:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 00:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 00:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 23:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/04/2025 15:04
Conclusão para julgamento
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15/04/2025 08:21
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 14:41
Conclusão para despacho
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07/04/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/04/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/04/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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07/04/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/04/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:30
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 14:40
Conclusão para despacho
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25/03/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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25/03/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/03/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/03/2025 14:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/02/2025 09:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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03/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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03/02/2025 14:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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03/02/2025 14:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 13:55
Lavrada Certidão
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03/02/2025 13:51
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 12 - Expedido Mandado - 03/02/2025 13:47:32
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03/02/2025 13:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 13:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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08/01/2025 16:17
Decisão - Concessão - Liminar
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08/01/2025 14:44
Conclusão para despacho
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08/01/2025 14:44
Processo Corretamente Autuado
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08/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5636451, Subguia 70707 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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08/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5636452, Subguia 70652 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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04/01/2025 11:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5636452, Subguia 5467112
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04/01/2025 11:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5636451, Subguia 5467111
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04/01/2025 11:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA FÁTIMA COÊLHO DE SOUSA OLIVEIRA - Guia 5636452 - R$ 50,00
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04/01/2025 11:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA FÁTIMA COÊLHO DE SOUSA OLIVEIRA - Guia 5636451 - R$ 39,00
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04/01/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
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