TJTO - 0012649-04.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0012649-04.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012649-04.2018.8.27.2729/TO APELADO: TCI BPO TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMACAO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PEGORELLI DE FREITAS (OAB SP425922)ADVOGADO(A): VANESSA CAMILA CORREIA DA SILVA (OAB PE029034) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja respectiva ementa foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
DÉBITOS DIVERSOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMAS contra sentença exarada pelo Juizo da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas, nos autos da Ação de Cobrança movida por TCI BPO – Tecnologia, Conhecimento e Informação S.A. (em recuperação judicial), ora apelado, em desfavor do então ente federado apelante, sentença esta que julgou procedente a pretensão autoral, ‘para o fim de condenar o Município de Palmas ao pagamento da importância de R$ 1.152.971,26 (um milhão, cento e cinquenta e dois mil novecentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), referente ao inadimplemento das notas fiscais descritas na fundamentação, com a observância dos seguintes parâmetros: 1) correção monetária de 22/09/2017 (última nota fiscal inadimplida) até 08/12/2021 pelo IPCA-E e a partir de 09/12/2021 pela SELIC; 2) juros de mora de 22/09/2017 até 08/12/2021 pelo índice da poupança e a partir de 09/12/2021pela SELIC, observando-se que a partir de 09/12/2021 juros e correção monetária serão calculados pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Por consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil’.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia posta em reexame cinge-se em saber se a municipalidade requerida/apelante, de fato, encontra-se inadimplente frente ao serviços alegadamente prestados pela parte autora/apelada.
III.
Razões de decidir 3.
Denota-se da leitura da planilha de cálculos apresentada pela autora no evento 1/OUT5, que as notas fiscais que lastreiam o pleito de cobrança foram emitidas entre 15/12/2016 a 24/08/2017, com numeração iniciando-se em 00276 e finalizando em 00616.
Já na Ação de Cobrança nº 0045391-53.2016.8.27.2729, movida tambem por TCI BPO – TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMAÇÃO S/A contra o MUNICIPIO DE PALMAS, conforme infere-se da planilha de cálculos apresenta no evento 1/PLAN4, as notas fiscais objeto daquela demanda foram emitidas entre 22/12/2014 a 13/10/2016, com numeração iniciando-se em 4279 e finalizando em 00162.
Nessa senda, malgrado a ação originária e o processo nº 0045391-53.2016.8.27.2729 assentem-se no inadimplemento do mesmo contrato público, decerto que esta inadimplência refere-se a períodos distintos, razão pela qual qual não há que se falar em violação à coisa julgada, tampouco em pagamento em duplicidade pela municipalidade requerida/apelante. 4. É fato incontroverso que a parte autora e o réu firmaram, em 25 de agosto de 2014, Contrato de Prestação de Serviços nº 09/2014 (evento 1/OUT6-OUT7-OUT8-OUT9, autos de origem), o qual tem como objeto a “contratação de empresa especializada na prestação de serviços integrados de apoio administrativo para a Secretaria de Planejamento e Gestão”, decorrente da adesão à Ata de Registro de Preços nº 24/2013 da Secretaria da Saúde da Prefeitura Municipal de Maceió/AL.
Destaca-se, ainda, que a autora jungiu aos autos cópia de oficios, de notas fiscais e de ‘Relatórios de Serviços Executados’ (OUT11-OUT45) que amparam, suficientemente, a efetiva prestação dos serviços por referida parte, bem como o inadimplemento da municipalidade requerida. 5.
O Municipio de Palmas, apelante, por seu turno, não impugnou, especificamente, a documentação jungida aos autos pelo autor/apelado, tampouco coligiu prova mínima a infirmá-la, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC), de modo que deve conferir-se credibilidade aos argumentos alavancados pelo autor/apelado e às provas por ele apresentadas, considerando, dessarte, hábeis à comprovação do direito autoral. 6.
Com efeito, obsta à Administração fruir de sua conduta antijurídica e locupletar-se através do recebimento de prestações de serviço sem arcar com a devida contraprestação.
Se assim agir, estará ferindo os princípios da moralidade e da legalidade que norteiam a atividade administrativa.
Logo, como restou provado o aproveitamento dos serviços pelo ente público, e por não ter este juntado aos autos provas de que os serviços não foram efetivamente prestados ou de que houve o pagamento dos valores cobrados com a comprovação da reversão em favor do autor, compelir o município réu a arcar com a dívida apresentada é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito do erário. 7.
Por fim, observa-se que, ao julgar procedente a pretensão autoral, condenou o Juízo a quo o requerido/apelante ao pagamento do montante de R$ 1.152.971,26 (um milhão, cento e cinquenta e dois mil novecentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos) – quantia esta correspondente ao valor principal apontado pelo autor/apelada na peça inaugural -, procedendo-se, no referido decisium, apenas ao ajuste respeitante aos consectários legais (verba acessória).
Dessa forma, não há que se falar em sucumbência reciproca.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “Com efeito, obsta à Administração fruir de sua conduta antijurídica e locupletar-se através do recebimento de prestações de serviço sem arcar com a devida contraprestação.
Se assim agir, estará ferindo os princípios da moralidade e da legalidade que norteiam a atividade administrativa”.
Dispositivos legais relevantes citados: Lei de n°. 8.666/1993; art. 887 do Código Civil de 2002. (Evento 11).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, o ente público recorrente sustenta 2 (duas) teses principais de violação à legislação federal.
Primeiramente, aponta violação dos arts. 58, 60, 61, 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964, argumentando que o acórdão recorrido determinou o pagamento de despesas públicas sem observância dos requisitos legais obrigatórios.
Sustenta que a referida lei estabelece procedimento específico e inafastável para realização de despesas públicas, contemplando as fases de empenho, liquidação e pagamento, sendo vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Defende que, no caso concreto, não houve emissão de nota de empenho, tampouco nota de liquidação e pagamento, razão pela qual seria ilegal o pagamento determinado pela Corte Estadual.
Em segundo lugar, aponta violação do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, sob o argumento de que o acórdão aplicou equivocadamente o dispositivo ao determinar o pagamento direto das notas fiscais.
Sustenta que não houve declaração de nulidade contratual no caso, mas sim discussão sobre inadimplemento de notas fiscais, e que, mesmo quando aplicável, o referido dispositivo não autoriza pagamento direto, mas sim indenização pelos serviços prestados, apurada em procedimento próprio respeitando as normas de direito financeiro.
Ao final, requer “o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de reformar o acórdão recorrido e rejeitar o pedido formulado na ação de cobrança, ou, subsidiariamente, determinar que a eventual indenização pelos serviços prestados seja apurada em procedimento administrativo próprio, respeitando-se as normas de direito financeiro”.
Contrarrazões apresentadas (Evento 31). É o relato essencial.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em vista que o recurso é próprio e tempestivo, encontra-se em regularidade formal, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal, sendo dispensado o preparo neste caso, ante as disposições do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos municípios.
Não obstante, verifico que este recurso não comporta admissão.
Entre os fundamentos lançados no voto condutor do acórdão para lastrear a condenação do ente público recorrente, fez-se constar (i) que “conquanto possa não ter havido empenho e/ou observadas outras normas atinentes ao Direito Financeiro, certo que o pagamento relativo aos serviços efetivamente prestados pelo autor/apelado se impõe, à luz dos princípios da boa-fé, da moralidade administrativa, da legalidade e da razoabilidade”, e (ii) que "o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 887 do Código Civil de 2002) tem aplicabilidade nos contratos firmados com a Administração Pública".
Destaco, no ponto, os seguintes trechos do voto condutor do acórdão: [...] É fato incontroverso que a parte autora e o réu firmaram, em 25 de agosto de 2014, Contrato de Prestação de Serviços nº 09/2014 (evento 1/OUT6-OUT7-OUT8-OUT9, autos de origem), o qual tem como objeto a “contratação de empresa especializada na prestação de serviços integrados de apoio administrativo para a Secretaria de Planejamento e Gestão”, decorrente da adesão à Ata de Registro de Preços nº 24/2013 da Secretaria da Saúde da Prefeitura Municipal de Maceió/AL.
Destaco, ainda, que a autora jungiu aos autos cópia de oficios, de notas fiscais e de ‘Relatórios de Serviços Executados’ (OUT11-OUT45) que amparam, suficientemente, a efetiva prestação dos serviços por referida parte, bem como o inadimplemento da municipalidade requerida.
O Municipio de Palmas, apelante, por seu turno, não impugnou, especificamente, a documentação jungida aos autos pelo autor/apelado, tampouco coligiu prova mínima a infirmá-la, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC), de modo que deve conferir-se credibilidade aos argumentos alavancados pelo autor/apelado e às provas por ele apresentadas, considerando, dessarte, hábeis à comprovação do direito autoral.
Urge, ainda, assinalar que a falta de pagamento constitui infração legal e contratual, razão pela qual, caracterizada a inadimplência e inexistindo causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor/apelado, o corolário lógico é a procedência da ação. É evidente que se o autor/apelado foi contratado, e realizou o contrato, sem oposição da municipalidade requerida/apelante, não pode sofrer prejuízos pela inércia do ente federado.
Frise-se que os serviços prestados pelo autor/apelado foram em estrito cumprimento ao que foi ajustado e, portanto, há de ser pago.
Caso contrário, ocorreria o enriquecimento ilícito ou sem causa pelo Poder Público, em detrimento do particular, auferindo, aquele, vantagens pelos serviços prestados.
Por fim, na especie, conquanto possa não ter havido empenho e/ou observadas outras normas atinentes ao Direito Financeiro, certo que o pagamento relativo aos serviços efetivamente prestados pelo autor/apelado se impõe, à luz dos princípios da boa-fé, da moralidade administrativa, da legalidade e da razoabilidade. [...] Igualmente, o art. 54 da Lei de Licitações permite a aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos às avenças na qual haja a participação do Poder Público.
De tal modo, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 887 do Código Civil de 2002) tem aplicabilidade nos contratos firmados com a Administração Pública, evitando o locupletamento desta em prejuízo da parte contratada.
Com efeito, o interesse público secundário não autoriza o Poder Público a descumprir os negócios jurídicos por ele firmados, causando danos a terceiros.
Na realidade, o interesse primário da coletividade exige que a atuação da Administração Pública sempre ocorra segundo a boa - fé objetiva, com a proteção da confiança que lhe é depositada pelos cidadãos.
Com efeito, obsta à Administração fruir de sua conduta antijurídica e locupletar-se através do recebimento de prestações de serviço sem arcar com a devida contraprestação.
Se assim agir, estará ferindo os princípios da moralidade e da legalidade que norteiam a atividade administrativa.
Nessa perspectiva é que surge a presente obrigação do município réu/apelante de sanar a dívida procedente da relação de crédito existente entre o autor e a empresa requerida, posto que o primeiro comprovou ter prestado os serviços ora cobrados ao município.
Logo, como restou provado o aproveitamento dos serviços pelo ente público e por não ter este juntado aos autos provas de que os serviços não foram efetivamente prestados ou de que houve o pagamento dos valores cobrados com a comprovação da reversão em favor do autor, compelir o município réu a arcar com a dívida apresentada é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito do erário. [...] (Evento 7/VOTO1).
Contudo, a leitura das razões recursais evidencia que o ente público recorrente não atacou os referidos fundamentos, os quais já seriam suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, razão pela qual concluo que a admissão deste recurso é impedida pela aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Sobre o tema, trago à colação precedentes do Superior Tribunal de Justiça, representados pelas ementas abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA ANTERIORMENTE.
PRECLUSÃO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido.
Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3.
As questões de ordem pública, uma vez decididas pelo magistrado, não poderão ser novamente apreciadas sem a apresentação de recurso pela parte interessada dentro do prazo recursal.
No caso dos autos, houve trânsito em julgado da decisão proferida por esta Corte Superior no julgamento do Ag 736.372/MG, que afastou a prescrição do direito de restituição referente a qualquer parcela indevidamente recolhidas a título de Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL). Nesse cenário, é incabível suscitar o tema referente ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, se da data do ajuizamento da ação judicial ou do pedido administrativo, apenas por ocasião da oposição dos segundos embargos de declaração contra acórdão que apreciou o mérito da demanda, referente ao direito à compensação das parcelas indevidamente recolhidas com outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.976.609/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TESE CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 2.
Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 3.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta de prequestionamento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.770.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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23/07/2025 15:07
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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14/07/2025 15:57
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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14/07/2025 15:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 16:12
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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07/07/2025 18:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012649-04.2018.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00126490420188272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: TCI BPO TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMACAO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PEGORELLI DE FREITAS (OAB SP425922)ADVOGADO(A): VANESSA CAMILA CORREIA DA SILVA (OAB PE029034)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 12/05/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
23/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 12:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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19/06/2025 20:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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12/05/2025 14:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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18/03/2025 12:18
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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18/03/2025 12:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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14/03/2025 11:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/03/2025 13:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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13/03/2025 13:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/03/2025 10:25
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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13/03/2025 10:25
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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05/03/2025 14:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 501
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21/02/2025 13:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/02/2025 19:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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02/02/2025 09:39
Juntada - Documento - Relatório
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29/01/2025 15:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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