TJTO - 0030515-49.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0030515-49.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030515-49.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ROSALIA AMORIM MAIA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS (OAB DF062394)ADVOGADO(A): LUIGI DE FARIA FALCÃO (OAB DF071557)ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845)APELADO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNA GILBERTINA NUNES (OAB SC0053349)ADVOGADO(A): MARLISE MARIA MAGRO (OAB SC011686) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, mantendo a exclusão da candidata do sistema de cotas raciais de concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais no Estado do Tocantins, em razão da não confirmação de sua autodeclaração racial pela banca de heteroidentificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se o indeferimento da prova pericial caracterizou cerceamento de defesa; (ii) se a decisão da banca examinadora foi genérica e desprovida de fundamentação individualizada; e (iii) se houve irregularidade na constituição da comissão de heteroidentificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois a avaliação fenotípica do candidato é de competência da comissão de heteroidentificação, conforme previsão editalícia e entendimento consolidado do STJ. 4.
A decisão da banca examinadora encontra-se fundamentada, sendo suficiente para permitir a compreensão dos motivos que levaram à exclusão da candidata, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa. 5.
A constituição da banca examinadora atendeu aos requisitos legais e editalícios, não havendo comprovação de irregularidades que comprometam a lisura do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A avaliação fenotípica realizada por comissão de heteroidentificação em concurso público não pode ser substituída por prova pericial, sendo legítima a exclusão de candidato do sistema de cotas raciais quando a decisão administrativa estiver fundamentada e em conformidade com as normas do edital." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 371.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1816381, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 31.05.2021; TJTO, Apelação Cível 0008170-13.2023.8.27.2722, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 04.09.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 14:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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23/06/2025 18:13
Juntada - Documento - Voto
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04/06/2025 15:34
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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26/05/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/05/2025 06:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Juntada - Documento - Voto - 21/05/2025 18:54:18)
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15/05/2025 14:56
Juntada - Documento - Informações
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15/05/2025 13:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/05/2025 13:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/05/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/05/2025 13:23
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 115
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05/05/2025 09:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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05/05/2025 09:04
Juntada - Documento - Relatório
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06/03/2025 12:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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06/03/2025 12:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 00:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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17/01/2025 17:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/11/2024 16:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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