TJTO - 5000916-96.2012.8.27.2718
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000916-96.2012.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000916-96.2012.8.27.2718/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: MARIA DE LOURDES SOUSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES (OAB TO005097) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUE NÃO AFASTA O DIREITO AO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que, nos autos de ação de restabelecimento de auxílio-doença, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a incapacidade temporária da parte autora e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de vínculo empregatício afasta o direito ao benefício por incapacidade; e (ii) saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados em 15% para 10%.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial atestou a incapacidade parcial e temporária da parte autora, justificando o restabelecimento do auxílio-doença. 4.
A existência de vínculo laboral, por si só, não afasta o direito ao benefício previdenciário, quando demonstrada a limitação funcional. 5.
O percentual de 15% a título de honorários advocatícios encontra respaldo no art. 85, §2º, do CPC, sendo compatível com o grau de complexidade e o trabalho desenvolvido. 6.
A ausência de justificativa idônea inviabiliza a redução dos honorários, os quais devem ser majorados na forma do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. É cabível o restabelecimento de auxílio-doença à parte segurada, ainda que mantido vínculo empregatício, desde que demonstrada a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual. 2.
O percentual de honorários advocatícios fixado nos termos do art. 85, §2º, do CPC somente pode ser alterado mediante justificativa plausível.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11; Lei nº 8.213/1991, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2612713/GO, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2024; TJTO, Apelação Cível, 0000029-89.2015.8.27.2720, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 13.12.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 130
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30/05/2025 14:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/05/2025 14:03
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 13:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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