TJTO - 0000140-88.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000140-88.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000140-88.2024.8.27.2710/TO APELADO: IVANILDE OLIVEIRA DAMACENA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pela Colenda Câmara Julgadora deste Egrégio Tribunal de Justiça, que manteve a sentença de procedência proferida em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança, proposta por IVANILDE OLIVEIRA DAMACENA, versando sobre o enquadramento e progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 155/2010 (PCCR).
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança, na qual o juízo de primeiro grau determinou o enquadramento funcional da parte autora na Classe B do serviço público municipal, com efeitos retroativos à data da promulgação da Lei Municipal nº 155/2010, além do pagamento das diferenças remuneratórias devidas, respeitado o prazo prescricional.
A sentença também condenou o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em liquidação. 2. O Município apelante pleiteia a reforma da sentença exclusivamente para afastar sua condenação nos ônus da sucumbência, argumentando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, por isso, não suportou gastos com custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a Fazenda Pública Municipal está isenta do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios quando a parte adversa é beneficiária da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. As custas judiciais são tributos da espécie taxa, conforme previsto no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal de 1988, razão pela qual sua isenção depende de lei específica do ente competente para sua instituição. 5. A Lei Estadual nº 3.296/2017, que concedia isenção de custas processuais e taxa judiciária à Fazenda Pública do Estado do Tocantins, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0025764-68.2017.827.0000, por vício de iniciativa. 6. A inexistência de lei estadual específica concedendo isenção impede a Fazenda Pública de se eximir do pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, conforme tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 8 (Apelação Cível nº 0031752-26.2020.8.27.2729). 7. No que tange aos honorários advocatícios, o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a parte vencida deve arcar com essa verba.
A gratuidade da justiça concedida à parte vencedora não exime a Fazenda Pública vencida da obrigação de pagar os honorários ao advogado desta, conforme dispõe o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 8. Pelo princípio da causalidade, aquele que dá causa à propositura da demanda responde pelas despesas processuais.
No caso, a resistência da Fazenda Pública à pretensão autoral ensejou a condenação nos ônus da sucumbência, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 9. A fixação do percentual dos honorários advocatícios em fase de liquidação deve observar o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando a atuação das partes na fase recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública Municipal não possui isenção no pagamento das custas processuais e da taxa judiciária por ausência de lei específica estadual concedendo tal benefício, nos termos do artigo 150, § 6º, da Constituição Federal. 2. O benefício da justiça gratuita concedido à parte vencedora não exime a Fazenda Pública vencida da obrigação de pagar honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil e artigo 23 da Lei nº 8.906/94. 3. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à propositura da demanda deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, independentemente da concessão de gratuidade à parte vencedora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, II, e 150, § 6º; CPC, arts. 85 e 86; Lei nº 8.906/94, art. 23.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ADI nº 1.145, Rel.
Min.
Carlos Velloso, j. 03.10.2002; STF, RE nº 233.843, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. 01.12.2009; TJTO, ADI nº 0025764-68.2017.827.0000, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 11.09.2019; TJTO, IAC nº 8, Apelação Cível nº 0031752-26.2020.8.27.2729, j. 02.05.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
O recorrente sustenta, em suas razões, a existência de divergência jurisprudencial e a violação a dispositivos legais federais, postulando o conhecimento e o provimento do apelo extremo.
A parte recorrente aponta como violados os seguintes dispositivos legais: Artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença e o acórdão atacados estariam desprovidos de fundamentação adequada, por basearem-se em legislação municipal revogada;Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Sustenta que o decisum impugnado baseou-se na Lei Municipal nº 155/2010, já revogada pela Lei Municipal nº 285/2021, razão pela qual entende haver nulidade por ausência de fundamentação válida, nos termos dos dispositivos acima elencados.
Para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial, o recorrente colaciona trechos de julgados proferidos por este próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no sentido de que a ausência de fundamentação enseja a nulidade da decisão judicial, invocando, ainda, decisão proferida em sede de Recurso Inominado (0000529-98.2023.8.27.2713), na qual restou assentado que não há direito adquirido a regime jurídico previsto em norma revogada, quando preservado o valor nominal da remuneração.
Aponta, assim, divergência entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e os precedentes mencionados, especialmente quanto à inaplicabilidade retroativa de norma legal revogada e à ausência de motivação suficiente na decisão combatida.
Em suas razões recursais, o Município de Esperantina/TO sustenta, em síntese: A existência de nulidade no acórdão recorrido por ter se baseado em norma revogada (Lei Municipal nº 155/2010), em afronta à Constituição Federal e ao Código de Processo Civil;A violação ao dever de fundamentação imposto pelo art. 93, IX, da CF e pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC;A inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, por se tratar de matéria de direito, sem necessidade de reexame de provas;A existência de dissídio jurisprudencial, notadamente quanto à impossibilidade de aplicação retroativa de legislação revogada para fundamentar decisões judiciais;A ocorrência de error in judicando, passível de correção em sede de recurso especial, sem que isso implique revolvimento do acervo fático-probatório.
Ao final, requer o recorrente o conhecimento e o provimento do presente recurso especial, a fim de que sejam declaradas nulas tanto a sentença quanto o acórdão recorrido, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação (Lei Municipal nº 285/2021), em estrita observância à legislação federal e à jurisprudência consolidada.
Contrarrazões inseridas no evento 23. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio e tempestivo, a recorrente tem interesse em recorrer e o preparo está dispensado por força do artigo 1.007, § 1º do Código de Processo Civil.
Contudo, verifico que a matéria relativa à suposta violação à legislação mencionada pelo recorrente não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o que impede o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a questão federal tenha sido efetivamente discutida e decidida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela.
A Súmula 211 do STJ estabelece que é inadmissível o recurso especial quando a questão que fundamenta o recurso não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Em outras palavras, a matéria deve ter sido previamente discutida e decidida no tribunal a quo para que o recurso especial possa ser conhecido.
Vale dizer, o acórdão recorrido tratou tão somente da sobre a obrigação da Fazenda Pública ao pagamento de custas e processuais e honorários advocatícios, quando a parte adversa é beneficiária da justiça gratuita, ao passo em que a matéria apresentada no recursal especial gira em torna da aplicabilidade da norma local para fins de enquadramento funcional, bem como da suposta ausência de fundamentação da decisão colegiada.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e determina a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se. -
23/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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22/07/2025 15:52
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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21/07/2025 01:00
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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21/07/2025 01:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/07/2025 20:02
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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15/07/2025 10:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000140-88.2024.8.27.2710/TO (originário: processo nº 00001408820248272710/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: IVANILDE OLIVEIRA DAMACENA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 02/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
23/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/06/2025 10:44
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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02/06/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2025 10:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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31/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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31/03/2025 12:58
Juntada - Documento - Voto
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27/03/2025 12:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/03/2025 11:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/03/2025 11:29
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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27/03/2025 11:29
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 556
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17/02/2025 06:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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14/02/2025 17:25
Juntada - Documento - Relatório
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14/02/2025 12:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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