TJTO - 0017246-06.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0017246-06.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017246-06.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSREQUERENTE: LOJA MAÇONICA LUZ PIONEIRA DE PALMAS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANANDA D'ALESSANDRO GOMES (OAB TO008910)ADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A)ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO NA ANÁLISE DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
DIREITO À RESPOSTA ADMINISTRATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA PEDIDOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária cível relativa a mandado de segurança impetrado em razão de suposta omissão da autoridade coatora na análise de requerimentos administrativos relacionados à gestão do estacionamento e cobrança de receitas no Terminal Rodoviário de Palmas/TO. 2.
O impetrante pleiteou a análise dos referidos pedidos, reconhecimento do direito à continuidade da gestão do espaço, declarando-se ilegal e abusiva a conduta do impetrado.
A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando a análise dos requerimentos quanto à taxa de embarque e à suspensão da cobrança do estacionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão da Administração Pública em responder requerimentos administrativos viola direito líquido e certo da impetrante; e (ii) estabelecer se é cabível, na via do mandado de segurança, o exame de pleitos que demandam dilação probatória, como o reconhecimento do direito à continuidade da gestão e a determinação de licitação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O mandado de segurança é instrumento constitucionalmente previsto para proteger direito líquido e certo, quando demonstrado de plano, contra ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade pública. 5.
A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de petição e de resposta pela Administração Pública, o que impõe à autoridade administrativa o dever de se manifestar de forma tempestiva e fundamentada sobre requerimentos que lhe sejam dirigidos. 6.
A ausência de manifestação administrativa sobre requerimentos protocolados por particular, especialmente quando superior a prazo razoável, configura violação ao direito líquido e certo à resposta, assegurado pelo art. 5º, incisos XXXIV, "a", e LXXVIII, da Constituição Federal. 7.
Pretensões que envolvem a regularidade da gestão do estacionamento e eventuais concessões públicas demandam instrução probatória e exame de mérito administrativo, o que excede os limites do mandado de segurança, sendo correta sua exclusão pela sentença. 8.
Mantém-se a concessão parcial da segurança para determinar à autoridade impetrada que aprecie, de forma motivada e tempestiva, os requerimentos pendentes da impetrante, nos termos da ordem concedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. A omissão administrativa na apreciação de requerimentos protocolados por particular, por prazo superior ao razoável, configura violação ao direito líquido e certo à resposta, sendo cabível a concessão de mandado de segurança para compelir a Administração à manifestação. 2.
O mandado de segurança não é instrumento adequado para apreciação de pedidos que demandem dilação probatória, como o reconhecimento de direito à continuidade de gestão ou imposição de licitação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIV, LXIX e LXXVIII; art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0002561-86.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 15/07/2021; TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0021196-13.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 08/05/2025; TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0018877-72.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 06/03/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo-se íntegra a sentença remetida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:03
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 193
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04/06/2025 17:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Relatório
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23/05/2025 10:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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23/05/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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31/03/2025 09:49
Remessa Interna para vista ao MP - SGB04 -> CCI01
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31/03/2025 09:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/03/2025 18:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB04)
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20/03/2025 17:37
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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20/03/2025 17:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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20/03/2025 17:19
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/03/2025 13:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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