TJTO - 0001115-40.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:03
Conclusão para decisão
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03/07/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 07:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001115-40.2025.8.27.2722/TO AUTOR: IGOR SAMUEL MORFORD SANTOSADVOGADO(A): THIAGO DAGOSTIN PEREIRA (OAB PR087235)RÉU: D&C CELULARES LTDAADVOGADO(A): RAYFRAN VIEIRA LIMA (OAB TO010202) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por IGOR SAMUEL MORFORD SANTOS em face de D&C CELULARES LTDA., na qual a parte autora alega ter sido vítima de golpe ao tentar adquirir produto eletrônico por meio de perfil no Instagram supostamente vinculado à ré.
O autor imputa à requerida responsabilidade civil por omissão na gestão de sua identidade digital.
Foi deferida a gratuidade da justiça (evento 17).
A parte ré apresentou contestação (evento 22), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, negando qualquer vínculo com a transação fraudulenta e alegando culpa exclusiva do consumidor, além de inexistência de nexo causal.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 25), refutando a preliminar e reiterando a responsabilidade objetiva da requerida, com base na teoria do risco do empreendimento e na falha de segurança da identidade digital da marca.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminar de ilegitimidade passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, em sede de cognição sumária, a narrativa da inicial, somada aos documentos apresentados, indica a possível vinculação entre a conduta (ou omissão) da empresa requerida e o resultado danoso experimentado pelo autor, o que recomenda a instrução probatória.
Eventual responsabilidade por fato de terceiro não afasta, por si, a legitimidade da fornecedora, sobretudo em relações de consumo marcadas pelo princípio da aparência.
Aplica-se à hipótese a teoria da asserção. 2.2 – Pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) Existência de falha na prestação de serviço por parte da requerida ao não zelar adequadamente pela segurança de sua identidade digital; b) Nexo de causalidade entre a suposta omissão da empresa e os prejuízos experimentados pelo autor; c) Configuração de dano moral indenizável em razão da fraude praticada por terceiros; d) Valor e extensão dos danos materiais. 2.3 – Ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, atribuindo à parte ré o dever de demonstrar que: a) Adotou medidas adequadas e suficientes para mitigar o risco de fraude envolvendo o uso de sua marca; b) O perfil fraudulento não guardava semelhanças que pudessem induzir consumidores em erro; c) Houve culpa exclusiva do consumidor ou fato exclusivo de terceiro que afaste sua responsabilidade. 2.4 – Prova oral e demais provas Considerando que a controvérsia é predominantemente de direito, fundada em prova documental já produzida e elementos públicos (prints, registros digitais, histórico de postagens e notificações), INDEFIRO a produção de prova oral por reputá-la desnecessária.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva; 2.
FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação; 3.
INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 4.
INDEFIRO a produção de prova oral por se mostrar desnecessária; 5.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre eventuais provas suplementares a serem produzidas; 6.
Em sendo o caso de requerimento de provas aqui já indeferidas, venham os autos conclusos para julgamento. 7.
Em se tratando de provas distintas, venham os autos conclusos para deliberação. CUMPRA-SE.
Gurupi, data do sistema. -
12/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:03
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/04/2025 16:36
Conclusão para despacho
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15/04/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 15:20
Protocolizada Petição
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21/03/2025 15:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 16:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 16:31
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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20/02/2025 16:02
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/02/2025 15:14
Conclusão para decisão
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17/02/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:46
Decisão - Outras Decisões
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27/01/2025 15:35
Conclusão para despacho
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27/01/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 22:47
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/01/2025 17:45
Conclusão para decisão
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22/01/2025 17:45
Processo Corretamente Autuado
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22/01/2025 13:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IGOR SAMUEL MORFORD SANTOS - Guia 5644639 - R$ 120,50
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22/01/2025 13:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IGOR SAMUEL MORFORD SANTOS - Guia 5644638 - R$ 230,75
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22/01/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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