TJTO - 0001235-57.2023.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001235-57.2023.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001235-57.2023.8.27.2721/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: JOELMA FERREIRA MENDONÇA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS MARTINS PEREIRA (OAB TO001732)APELANTE: JOSIANE MENDONÇA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS MARTINS PEREIRA (OAB TO001732)APELANTE: MARIA JOSIVANE MENDONÇA FERREIRA ARAÚJO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS MARTINS PEREIRA (OAB TO001732)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRESENÇA DO BACEN NO POLO PASSIVO.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de cobrança c/c enriquecimento ilícito, sob fundamento de litispendência. 2.
As autoras alegam saldo remanescente em contas de poupança, abertas com recursos de herança, não recebido e supostamente transferido ao BACEN, postulando restituição. 3.
Sentença reconheceu litispendência com processo anterior (nº 5000223-45.2008.8.27.2721) e extinguiu o feito com base no art. 485, V, do CPC.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em saber se a Justiça Estadual detém competência para processar e julgar ação em que o BACEN figura no polo passivo, tendo em vista a natureza da autarquia federal e a alegação de crédito vinculado a sua atuação.
III.
Razões de decidir 5.
A presença do BACEN no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da CF/1988, dada sua condição de autarquia federal. 6.
A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. 7.
O objeto da demanda está diretamente relacionado à atuação do BACEN no suposto recebimento de valores, o que exige sua participação e o reconhecimento da jurisdição federal.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Declínio de competência para a Justiça Federal, com remessa dos autos ao juízo federal competente.
Tese de julgamento: “1.
A presença de autarquia federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 2.
A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DECLINAR DA COMPETÊNCIA para a Justiça Federal, com a consequente remessa dos autos ao juízo federal competente para conhecer e julgar integralmente a lide, conforme o disposto nos arts. 64, §1°, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
30/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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27/06/2025 18:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 14:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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13/06/2025 14:16
Deliberado em Sessão - declinada a competência - por unanimidade
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12/06/2025 14:18
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 239
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28/05/2025 18:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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28/05/2025 17:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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28/05/2025 17:25
Juntada - Documento - Relatório
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13/02/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/02/2025 12:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB10)
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06/02/2025 18:31
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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06/02/2025 18:31
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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