TJTO - 0005470-03.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005470-03.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005470-03.2023.8.27.2710/TO APELADO: FRANCISCA DA SILVA BEZERRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Esperantina/TO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu, parcialmente, o direito da parte autora ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE NORMA MUNICIPAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que determinou o pagamento do terço constitucional de férias sobre o período integral de 45 dias aos profissionais da educação, afastando a restrição contida na Lei Municipal n. 155/2010 e declarando a inconstitucionalidade incidental do seu art. 48.
O apelante alega a prescrição das verbas anteriores ao ajuizamento da ação e sustenta que o cálculo do terço constitucional deve incidir apenas sobre os 30 dias de férias, excluindo os 15 dias de recesso escolar.
Argumenta, ainda, que eventual condenação deve ter efeitos prospectivos, sem retroatividade, sob pena de impacto financeiro ao município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal na apelação, de modo a justificar eventual não conhecimento do recurso; (ii) definir se há prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas pleiteadas; e (iii) estabelecer se o terço constitucional de férias deve incidir sobre todo o período de 45 dias ou apenas sobre os 30 dias reconhecidos pelo ente municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há que se falar em inovação recursal, porquanto o apelante, ao longo da lide, sempre sustentou a legalidade da limitação do terço constitucional ao período de 30 dias.
A menção, em sede de apelação, à necessidade de modulação dos efeitos da inconstitucionalidade e à natureza distinta do período de recesso não configura introdução de nova tese, mas mero desdobramento da argumentação já trazida na contestação. 4.
Igualmente, as alegações do apelante sobre o impacto financeiro da decisão e a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade decorrem diretamente do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 48 da Lei Municipal n. 155/2010, não sendo exigível que o ente municipal tivesse antecipadamente questionado os efeitos e a extensão da decisão de inconstitucionalidade.
Assim, não há violação ao princípio da estabilização da demanda. 5.
Em regra, o efeito da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo é ex tunc, ou seja, retroage à data da edição do ato inconstitucional. 6.
A prescrição quinquenal deve ser reconhecida apenas em relação às prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação, nos termos do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina as relações jurídicas de trato sucessivo. 7.
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito ao gozo de férias remuneradas com acréscimo de um terço sobre o salário normal, direito este estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 8.
A legislação municipal reconhece aos professores da rede pública o direito a 45 dias de férias anuais, sem distinção entre período de férias e recesso escolar, razão pela qual o terço constitucional deve incidir sobre todo o período, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.241 da Repercussão Geral (RE 1.400.787). 9.
O impacto financeiro alegado pelo município não pode ser utilizado como fundamento para afastar a condenação imposta, pois a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e à jurisprudência vinculante do STF. 10.
O apelante não comprovou o pagamento do adicional de um terço sobre a totalidade do período de férias, restando incontroversa a obrigação de adimplemento das diferenças devidas nos últimos cinco anos e das parcelas vincendas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A alegação de modulação dos efeitos da inconstitucionalidade e a distinção entre férias e recesso escolar não configuram inovação recursal, uma vez que decorrem do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 48, da Lei Municipal n. 155/2010, declarada em sentença. 2.
O adicional de um terço de férias, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, incide sobre todo o período de férias legalmente estabelecido, ainda que superior a 30 dias anuais, nos termos do Tema 1.241 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3.
A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme o Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O dever da Administração Pública de cumprir a legislação vigente e a jurisprudência vinculante não pode ser afastado por alegações de impacto financeiro.”. _____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE n. 1.400.787, Rel.
Min.
Presidente, Tribunal Pleno, j. 15.12.2022, DJe 03.03.2023 (Tema 1.241 da Repercussão Geral); STJ, Súmula n. 85.
O recorrente sustenta, em preliminar, a inexistência de óbice à admissibilidade do recurso com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a controvérsia posta nos autos é de natureza exclusivamente jurídica e que não demanda reexame do conjunto probatório, mas sim revaloração de provas já reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
A parte recorrente invoca dissídio jurisprudencial com base em julgados proferidos por outros Tribunais, notadamente no aresto emanado nos autos nº 0015334-91.2016.8.27.0000, também deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Argumenta que há divergência na interpretação da legislação federal atinente à incidência do adicional de 1/3 constitucional de férias sobre os 45 dias usufruídos por professores em regência de classe, em período anterior à vigência da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação.
Sustenta, nesse ponto, que a jurisprudência do próprio TJTO reconhece que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período (45 dias), sendo que, na hipótese dos autos, o acórdão recorrido afastou tal entendimento, o que caracterizaria interpretação divergente da norma federal por Tribunal diverso.
O Município recorrente assevera que o v. acórdão impugnado contrariou dispositivos legais ao manter a condenação imposta em primeiro grau, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do terço constitucional sobre os 45 dias (30 dias de férias + 15 dias de recesso), com base na Lei Municipal nº 155/2010.
Defende que o adicional de férias é devido apenas sobre os 30 dias legais de férias, não havendo respaldo normativo para sua extensão aos 15 dias de recesso escolar, por se tratar de instituto jurídico distinto.
Alega, ainda, que a decisão recorrida diverge de orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJTO, os quais firmaram entendimento de que o adicional de 1/3 incide apenas sobre o período efetivo de férias, não abrangendo os recessos escolares.
Argumenta, por fim, que o v. acórdão recorrido não observou os limites da legalidade estrita e o dever de observância da jurisprudência dominante, implicando em ofensa aos princípios da legalidade, segurança jurídica e isonomia.
Ao final, o recorrente requer: O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial;A reforma do acórdão recorrido;O reconhecimento da inaplicabilidade do adicional de 1/3 constitucional de férias sobre o recesso escolar de 15 dias;A adoção de entendimento jurisprudencial que limite o pagamento da verba ao período efetivo de férias (30 dias), em consonância com os precedentes colacionados.
Contrarrazões inseridas no evento 22. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio, adequado e tempestivo.
Há interesse recursal e o preparo é dispensável, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Entretanto, observo que não comporta seguimento, uma vez que a matéria já foi decidida e transitada em julgado no Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Recurso Extraordinário n.
RE 1400787 RG/CE (TEMA 1241), sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
Confira-se na íntegra a ementa do acórdão de referido julgamento: Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.(RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Como se observa, o STF adotou o entendimento de que é garantido aos servidores públicos a percepção do direito constitucional ao terço de férias sobre todo o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração.
No mesmo sentido, o voto condutor do acórdão recorrido (evento 7): (...) O STF pacificou o entendimento de que, como a Constituição estabelece o mínimo de um terço, sem limitar o tempo de duração das férias, o abono incide sobre a remuneração correspondente ao período total.
Diante da uníssona jurisprudência a respeito do tema e para nortear as diversas causas que versam sobre matéria análoga, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.400.787, datado de 03/03/2023, com repercussão geral, fixou o Tema 1241, que dispõe: "Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais." (...) Portanto, vislumbro que o acórdão recorrido se encontra em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE n. 1.400.787/CE (Tema 1241), submetido à sistemática de repercussão geral.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 20:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/07/2025 17:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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16/07/2025 15:02
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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16/07/2025 15:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/07/2025 20:04
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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15/07/2025 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005470-03.2023.8.27.2710/TO (originário: processo nº 00054700320238272710/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: FRANCISCA DA SILVA BEZERRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 03/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
23/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/06/2025 10:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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03/06/2025 11:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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16/04/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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01/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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31/03/2025 17:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 08:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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27/03/2025 08:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/03/2025 16:48
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 12:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 803
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24/02/2025 19:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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24/02/2025 19:10
Juntada - Documento - Relatório
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17/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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