TJTO - 0001913-30.2022.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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22/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001913-30.2022.8.27.2714/TO (originário: processo nº 00019133020228272714/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 21/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
21/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0001913-30.2022.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001913-30.2022.8.27.2714/TO APELADO: ILDEVAN ALMEIDA BRAGA (RÉU)ADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ILDEVAN ALMEIDA BRAGA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, que deu provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público.
O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
READEQUAÇÃO DA PENA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Comarca de Colméia-TO, que condenou o réu, Ildevan Almeida Braga, pela prática de dois homicídios consumados qualificados pelo motivo fútil e pelo recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, além de uma tentativa de homicídio qualificada pelas mesmas circunstâncias, aplicando-lhe pena de 30 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado. 2.
O apelante requer a reformulação da dosimetria da pena, alegando inadequada valoração das circunstâncias judiciais, bem como a modificação da fração redutora da tentativa, com majoração da pena total para 43 anos e 6 meses de reclusão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) definir se a culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente em razão da frieza e violência empregadas nos homicídios; (ii) estabelecer se as consequências do crime transcendem o resultado típico, justificando aumento da pena; (iii) determinar a fração adequada para a causa de diminuição de pena pelo homicídio tentado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente, uma vez que sua conduta demonstrou frieza e desprezo pela vida, evidenciado pelo porte de arma branca em local público, ingestão contínua de álcool por 24 horas e insistência nas agressões, mesmo após intervenção de terceiros. 5.
As consequências dos homicídios consumados extrapolam o resultado típico, pois ambas as vítimas eram irmãos, causando impacto psicológico grave na família, que perdeu todos os filhos no episódio criminoso. 6.
No homicídio tentado, a valoração negativa das consequências do crime se justifica pelo risco de morte iminente da vítima, que sofreu grave lesão inguinal e necessitou de duas cirurgias, além da vítima , à época dos fatos, ter 23 anos, considerado vulnerável sob a ótica de proteção integral prevista no Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013) e na Constituição Federal (art. 227), o que autoriza, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa circunstância judicial. 7.
A fração redutora da tentativa deve ser fixada em 1/2, pois o crime esteve próximo da consumação, conforme o iter criminis percorrido pelo réu e a gravidade da lesão infligida à vítima. 8.
O recálculo das penas individuais, considerando as novas valorações, resulta em pena total de 43 anos e 6 meses de reclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A culpabilidade do réu pode ser valorada negativamente quando a conduta revela frieza e desprezo pela vida, extrapolando o padrão ordinário do tipo penal. 2.
As consequências do crime justificam aumento da pena quando o impacto ultrapassa o resultado típico, afetando de maneira grave terceiros ligados à vítima. 3.
A fração redutora da tentativa deve ser fixada com base na proximidade entre a conduta e a consumação do crime, considerando a gravidade da lesão e o iter criminis percorrido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.084.313/TO, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 26/03/2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.152.092/PA, rel.
Min.
Daniela Teixeira, 04/11/2024; TJDFT, Acórdão 1659444, 0720062-56.2021.8.07.0020, rel.
Des.
Sandoval Oliveira, 02/02/2023.
Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 59, 121, §2º, II e IV, e 14, II, todos do Código Penal, sustentando que o acórdão recorrido teria realizado indevidamente a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, além de fixado de forma desproporcional a fração redutora da tentativa.
Argumenta que tais fundamentos violariam a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto aos critérios legais de individualização da pena.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois é adequado, tempestivo, as partes são legítimas, há interesse recursal e o preparo é dispensável, na forma da lei.
Também reconheço o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido.
Todavia, incide óbice à admissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça1, que impede o reexame do conjunto fático-probatório na instância especial.
O acórdão recorrido, ao proceder à dosimetria da pena, fundamentou a valoração negativa da culpabilidade na conduta extremamente reprovável do agente, caracterizada pelo porte de arma branca, ingestão contínua de álcool por 24 horas e persistência nos ataques mesmo após a intervenção de terceiros, denotando frieza e desprezo pela vida.
Quanto às consequências do crime, foi ressaltado o abalo causado à família das vítimas, que perderam todos os filhos no episódio.
A fração de 1/2 para a tentativa foi fixada com base na gravidade da lesão e na proximidade da consumação, considerando o iter criminis percorrido.
A revisão desses fundamentos exigiria o reexame do contexto fático, notadamente quanto à intensidade da lesão, à conduta do agente no momento do crime e aos impactos subjetivos sobre terceiros, o que é vedado pela jurisprudência pacífica do STJ.
Ainda, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a individualização da pena é discricionariedade do magistrado, sujeita à revisão apenas em caso de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
A propósito, trago os seguintes julgados da Corte Superior: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/8.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.(...)III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a individualização da pena é discricionariedade do juiz, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. (...)5. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.IV.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(STJ, AREsp n. 2.665.463/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/1/2025.) __________________________________________________________ PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA.(...)3.
Afastar a alegação de erro de tipo escusável, concluir pela ausência de comprovação da qualificadora de concurso de agentes e rever a fração da tentativa demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.(...)(HC n. 910.437/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Súmula STJ, 7. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” -
02/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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30/06/2025 15:22
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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28/05/2025 19:48
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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28/05/2025 19:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/05/2025 11:47
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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21/05/2025 14:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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19/05/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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24/04/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 16:01
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
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16/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 20:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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11/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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02/04/2025 17:24
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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02/04/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39 e 40
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21/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 09:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCR02
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21/03/2025 09:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/03/2025 13:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05
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20/03/2025 13:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/03/2025 16:26
Juntada - Documento - Voto
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12/03/2025 12:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/03/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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10/03/2025 12:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 53
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25/02/2025 18:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB03 -> CCR02
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25/02/2025 18:38
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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20/02/2025 16:36
Remessa Interna ao Revisor - CCR02 -> SGB03
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20/02/2025 16:33
Retirado de pauta
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20/02/2025 15:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SGB03
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20/02/2025 15:01
Despacho - Mero Expediente
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20/02/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Juntada - Documento - Voto - 18/02/2025 16:19:36)
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12/02/2025 13:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/02/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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10/02/2025 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
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31/01/2025 14:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB08 -> CCR02
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31/01/2025 14:43
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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29/01/2025 12:17
Remessa Interna ao Revisor - SGB05 -> SGB08
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29/01/2025 12:17
Juntada - Documento - Relatório
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18/12/2024 17:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB08 para GAB05)
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18/12/2024 16:40
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
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18/12/2024 16:40
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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17/12/2024 16:40
Remessa Interna - CCR02 -> SGB08
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17/12/2024 16:40
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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17/12/2024 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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10/12/2024 16:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXCLUÍDA
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09/12/2024 17:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCR02
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09/12/2024 17:07
Despacho - Mero Expediente
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06/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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