TJTO - 0001505-21.2023.8.27.2741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001505-21.2023.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001505-21.2023.8.27.2741/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (Evento 31), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS.
INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por sindicato de trabalhadores em educação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação coletiva ajuizada em face do município.
O sindicato pleiteava a concessão de progressões horizontais e verticais aos servidores administrativos da educação municipal, bem como o pagamento dos valores retroativos, corrigidos.
A sentença recorrida reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato, sob o fundamento de que há entidade sindical específica para representar os servidores públicos municipais e de que os direitos discutidos são individuais heterogêneos, inviabilizando a substituição processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato apelante detém legitimidade ativa para postular, coletivamente, a concessão das progressões funcionais e o pagamento dos valores retroativos aos servidores administrativos da educação municipal; e (ii) estabelecer se os direitos pleiteados possuem natureza homogênea ou heterogênea, a fim de aferir a viabilidade da demanda coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A substituição processual sindical exige que a entidade sindical possua competência estatutária e territorial para representar a categoria profissional envolvida, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
No caso, o sindicato apelante representa trabalhadores da educação em geral, enquanto os servidores públicos municipais possuem representação específica, conferida ao Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais (SISEPE), inviabilizando a legitimidade do apelante. 4.
O princípio da unicidade sindical impede a sobreposição de entidades representativas dentro da mesma base territorial, sendo que a especialização do sindicato fortalece a defesa de interesses específicos.
Assim, o sindicato recorrente, de abrangência ampla, não pode atuar em substituição ao sindicato específico dos servidores municipais. 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegitimidade de sindicatos genéricos quando há entidade mais específica para representar determinado grupo funcional.
Precedente: STF, RE 1242424/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux. 6.
O direito pleiteado pelo sindicato recorrente refere-se à progressão funcional dos servidores municipais, exigindo análise individualizada da situação funcional de cada servidor.
Trata-se, portanto, de direitos individuais heterogêneos, que não podem ser postulados em ação coletiva pelo sindicato, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 7.
A necessidade de verificação casuística da situação funcional de cada servidor descaracteriza a homogeneidade dos direitos, inviabilizando a substituição processual.
Precedente: TJ/MG, Apelação Cível 1.0000.23.166931-8/001, Rel.
Des. Áurea Brasil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
O sindicato de abrangência geral não possui legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa de servidores públicos municipais quando há entidade sindical específica para essa representação, em observância aos princípios da unicidade sindical e da especificidade. 2.
Os direitos relacionados à progressão funcional dos servidores públicos municipais configuram direitos individuais heterogêneos, cuja defesa deve ser promovida por meio de ações individuais, sendo inviável a substituição processual por sindicato. ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 8º, III; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 570.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 1242424/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 29.11.2019; TJ/MG, Apelação Cível 1.0000.23.166931-8/001, Rel.
Des. Áurea Brasil, j. 08.02.2024; TJ/TO, Apelações 0035393-51.2022.8.27.2729, 0003413-13.2022.8.27.2721, 0004311-34.2023.8.27.2707, 0001599-24.2022.8.27.2734.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (Evento 22).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aponta expressamente violação dos arts. 8º, III, e 37, X, ambos da Constituição Federal, consoante o seguinte trecho das razões recursais: [...] Salientando-se, juntamente a isso, que o cabimento do Recurso Especial neste caso reside no fato do acórdão ora guerreado ter se posicionado de maneira contrária a constituição federal nos âmbitos dos artigos 8º, III e 37, X.
Além de contrariar entendimento sedimentado no âmbito do Tema nº 823 do Supremo Tribunal Federal. [...] (Evento 31/RECESPEC1, p. 9).
Contrarrazões apresentadas (Evento 32). É o relato essencial.
Decido.
O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e o preparo foi devidamente recolhido e comprovado no ato de interposição do recurso, mediante juntada da guia de recolhimento e comprovante de pagamento respectivo, em observância às disposições do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil e do art. 5, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 7/2025.
Entretanto, observo que esse recurso não comporta admissão.
Isso porque a apreciação de suposta violação de dispositivos constitucionais não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, tampouco é passível de tratamento por meio de recurso especial, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal, cabendo exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, III, também da Constituição Federal.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. [...] IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Por consequência, o recurso em análise deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 09:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 09:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 18:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
01/07/2025 18:10
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
10/06/2025 23:05
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
10/06/2025 23:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/06/2025 17:47
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
10/06/2025 17:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
10/06/2025 13:47
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
02/06/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
09/05/2025 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
01/04/2025 11:33
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
01/04/2025 10:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
01/04/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
29/03/2025 14:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
14/03/2025 08:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
14/03/2025 08:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
13/03/2025 19:31
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
13/03/2025 19:31
Juntada - Documento - Voto
-
21/02/2025 13:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/02/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
13/02/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 119
-
12/02/2025 19:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
12/02/2025 19:37
Juntada - Documento - Relatório
-
06/02/2025 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB11)
-
06/02/2025 17:35
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
-
06/02/2025 16:43
Remessa Interna - SGB01 -> CCI02
-
06/02/2025 16:43
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
-
09/12/2024 14:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
09/12/2024 12:04
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
06/12/2024 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
06/12/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/12/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 18:21
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
-
05/12/2024 18:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
05/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017289-17.2021.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Incorporadora Panorama LTDA
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/08/2021 11:18
Processo nº 0004677-07.2023.8.27.2729
Banco Bradesco S.A.
Raimundo Nonato da Silva Junior
Advogado: Anna Luisa Batista Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2023 16:40
Processo nº 0005990-77.2020.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Guilherme Dourado Carneiro
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2020 16:05
Processo nº 0009974-14.2025.8.27.2700
Maggi Administradora de Consorcios LTDA
Juizo da 1 Turma Recursal de Palmas
Advogado: Fernando Rodrigues dos Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 14:33
Processo nº 0001505-21.2023.8.27.2741
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Wanderlandia
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2023 16:22