TJTO - 0009974-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 00:00
Intimação
Reclamação Nº 0009974-14.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004478-48.2024.8.27.2729/TO RECLAMANTE: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP196461) DECISÃO Cuida-se de Reclamação, interposta por MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em face do Acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0004478-48.2024.8.27.2729, ajuizado por CARLA GISLAYNE PEREIRA COSTA.
Na instância de origem, CARLA GISLAYNE PEREIRA COSTA ajuizou Ação de Rescisão Contratual cumulada com Perdas e Danos em face de MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., afirmando ter aderido a contrato de consórcio registrado sob o nº 100011361, cota nº 339.51, grupo 0628, cujo objeto era a aquisição de um automóvel Fiat Mobi Easy 1.0 Flex, 4 portas, com valor original de R$ 50.332,00, atualizado para R$ 72.790,00, conforme tabela do fabricante.
A autora relatou que efetuou o pagamento de R$ 25.979,63, correspondentes a 34 parcelas.
Após ser contemplada por sorteio realizado em 19 de outubro de 2022, foi impedida de obter a carta de crédito, sob a justificativa de que não teria condições financeiras para arcar com as futuras parcelas, o que, segundo alegou, seria conduta discriminatória, pois sempre teria cumprido suas obrigações contratuais.
A autora sustentou que tal conduta frustrou sua legítima expectativa, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a reparação por danos morais.
Requereu a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a existência de relação de consumo entre as partes, determinando a rescisão do contrato de consórcio, fixando a restituição integral dos valores pagos até 16 de maio de 2024 e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.
O juiz entendeu que a exigência de garantias adicionais após a contemplação foi abusiva, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, além de frustrar a legítima expectativa da autora.
Irresignada, a parte requerida interpôs Recurso Inominado, reiterando a legalidade de sua conduta, com base nas cláusulas contratuais e na necessidade de proteção do grupo consorciado.
Requereu a reforma da Sentença, com a improcedência dos pedidos da autora.
Por sua vez, a autora também interpôs Recurso Inominado, pleiteando a majoração da indenização por danos morais e a ampliação do período de restituição dos valores pagos, incluindo-se as parcelas pagas até julho de 2024.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
A Turma Recursal entendeu que a recusa na liberação da carta de crédito, após a contemplação, caracterizou falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, o que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente condenação da administradora ao pagamento de indenização por danos morais.
No tocante à restituição dos valores pagos, a Turma manteve a limitação temporal fixada na Sentença, afastando o pedido de ampliação formulado pela autora, por considerá-lo inovação recursal, vedada pelo artigo 492 do Código de Processo Civil.
Inconformada, MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ajuizou a presente Reclamação.
Justifica o cabimento da Reclamação destinada a dirimir divergência entre Acórdão prolatado pela Turma Recursal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente do entendimento firmado no Agravo em Recurso Especial nº 1.033.953/RO.
A reclamante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da recusa da administradora de consórcio em liberar a carta de crédito ao consorciado contemplado, nas hipóteses de restrições cadastrais, inadimplência ou insuficiência de garantias, situações que comprometam a segurança financeira do grupo consorciado.
Defende que as cláusulas contratuais que preveem a análise de garantias no momento da contemplação são válidas e visam preservar o equilíbrio financeiro do grupo, conforme preconizado no artigo 476 do Código Civil.
Aduz que a decisão da Turma Recursal desconsiderou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que a exigência de garantias após a contemplação seria abusiva e violadora da boa-fé objetiva, aplicando de forma irrestrita o Código de Defesa do Consumidor, em afronta à necessidade de harmonização das normas consumeristas com a legislação específica dos consórcios.
Argumenta, ainda, que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, segundo a reclamante, não reconhece dano moral em situações de recusa legítima da carta de crédito com fundamento em cláusulas contratuais válidas.
Defende, por fim, que a análise da capacidade econômica do consorciado no momento da contemplação é prática legítima, prevista contratualmente e autorizada pela Lei nº 11.795/08.
Ao final, a reclamante requer a procedência da presente Reclamação, com a cassação do Acórdão recorrido e a declaração de ausência de responsabilidade da administradora quanto à rescisão contratual, à restituição de valores e à indenização por danos morais É o relatório.
Decido.
O artigo 988, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento da Reclamação para garantir a autoridade das decisões do Tribunal, bem como a observância de Acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de Incidente de Assunção de Competência ou para assegurar o cumprimento de precedente firmado sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
De igual modo, o artigo 322 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins estabelece as hipóteses de cabimento da Reclamação no âmbito desta Corte, restringindo-a às seguintes finalidades: preservar a competência do Tribunal; garantir a autoridade das decisões do Tribunal; assegurar a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade; e, por fim, garantir a observância de acórdãos proferidos em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência.
Analisando detidamente a argumentação deduzida na petição inicial da Reclamação, constato que a parte reclamante fundamenta sua pretensão exclusivamente na suposta violação de precedente isolado do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o AREsp nº 1.033.953/RO.
Todavia, referido precedente não possui natureza vinculante.
Trata-se de decisão proferida em sede de agravo em recurso especial, sem caráter de repetitivo, não resultante de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de Incidente de Assunção de Competência, tampouco consubstanciado em enunciado de súmula daquela Corte.
Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que a Reclamação não se presta ao reexame de matéria fática, servindo apenas às hipóteses taxativamente previstas na legislação e regimentos internos.
Ademais, revela-se incabível a Reclamação, porquanto não é lícito o seu emprego para substituir recursos.
O instrumento processual adequado para adequar a decisão da Turma Recursal à jurisprudência seria o Incidente de Uniformização.
Embora a Resolução STJ/GP nº 3, de 2016 estabeleça a competência dos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações, importa destacar que as hipóteses se restringem aos casos em que houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de entendimento consolidado em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Destarte, considerando que a decisão reclamada não decorreu de maneira contrária a nenhuma das hipóteses previstas na referida resolução, mostra-se flagrante a inadequação da via eleita.
A bem da técnica processual, cabe registrar que a decisão reclamada não desrespeitou súmula vinculante, não violou precedente obrigatório firmado em sede de recurso repetitivo, tampouco afrontou acórdão proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Assunção de Competência.
O julgado da Turma Recursal limitou-se à análise da relação contratual entre as partes, considerando presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo e reconhecendo, com base nas circunstâncias do caso concreto, a falha na prestação do serviço.
A insurgência da reclamante, como visto, cinge-se à discordância quanto à interpretação judicial conferida ao contrato de consórcio e à extensão das normas do Código de Defesa do Consumidor, matéria que, segundo entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, deve ser impugnada por meio dos recursos ordinários ou extraordinários cabíveis, e não pela via da Reclamação.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem enfatizado que a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco como instrumento de revisão de matéria fático-probatória.
Ressalto, ainda, que o simples dissenso interpretativo ou eventual divergência entre julgados não justifica, por si só, a instauração da Reclamação, salvo quando configurada uma das hipóteses taxativas de cabimento.
Portanto, ausente demonstração de violação a precedentes obrigatórios ou a súmula vinculante, bem como inexistindo afronta à competência ou à autoridade das decisões deste Tribunal, verifica-se a manifesta inadmissibilidade da Reclamação.
Posto isso, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a Petição Inicial da presente Reclamação, por flagrante inadequação da via eleita, e declaro extinto o feito sem o exame do mérito.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 21:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
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30/06/2025 21:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial - Monocrático
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27/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391699, Subguia 6914 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 279,90
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26/06/2025 11:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/06/2025 14:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391699, Subguia 5377140
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23/06/2025 14:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Guia 5391699 - R$ 279,90
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23/06/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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