TJTO - 0004704-87.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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10/07/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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25/06/2025 15:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
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24/06/2025 12:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 77
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23/06/2025 12:28
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 4ª VARA CIVEL - 19/08/2025 17:00
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004704-87.2023.8.27.2729/TO AUTOR: BRUNO DE MELO PINHEIROADVOGADO(A): ISABELA SANDES DEL CASTANHEL (OAB TO008889)RÉU: IDALMO LUCIO DE SOUZAADVOGADO(A): JALES COELHO VALADARES (OAB TO006231)ADVOGADO(A): LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA (OAB TO009315) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de caso de julgamento conforme o estado do processo (art. 354, 355 e 356, do CPC), passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo (art. 357, CPC). 2.
Das questões processuais pendentes 2.1.
Da gratuidade da justiça postula pela requerida Defiro à gratuidade da justiça a parte requerida, haja vista a presunção de sua hipossuficiência financeira, a qual, não foi elidida por outros elementos de prova em sentido contrário. 3.
Das questões de fato a serem provadas a) Vínculo entre as parte (contrato de compra e venda de veículo); b) Defeitos alegados no caminhão; c) Vícios ocultos; d) Danos materiais arcados pelo requerente e lucros cessantes deixados de serem percebidos pelo mesmo; e) Responsabilidade pela multa contratual pelo descumprimento do contrato; f) Inadimplemento contratual; g) Dever de indenizar e danos morais alegados na reconvenção. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Assim sendo, a parte autora deverá provar o fato constitutivo do seu direito; e o réu deverá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.1. Das provas postuladas pelas partes Parte autora: Depoimento pessoal da parte requerida e prova testemunhal (evento 59, PET1).
Parte requerida: Juntada de áudios, depoimento pessoal do requerido e prova testemunhal (evento 58, PET1). 4.1.1.
Depoimento pessoal O depoimento pessoal consiste na oitiva da própria parte, sob compromisso de dizer a verdade, para esclarecer os fatos controvertidos nos autos.
Motivo pelo qual deve ser deferido. 4.1.2.
Prova testemunhal A referida prova mostra-se pertinente para o deslinde da controvérsia, notadamente quando a matéria discutida nos autos encontra controvérsia nas alegações das partes devendo, portanto, ser deferida para apuração da verdade real. 4.1.3.
Juntada de áudios A juntada de áudios por um dos participantes, obtida de forma legal e ética, é geralmente aceita como prova em processos judiciais, especialmente em defesa própria.
Com efeito, deve ser deferida a referida prova postulada pela parte requerida. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito Constitui questão de direito relevante para a decisão do mérito desta causa será a ocorrência de vícios ocultos no caminhão e o descumprimento contratual capaz de responsabilizar alguma das partes litigantes. 6.
Da designação da audiência de instrução e julgamento Verifico a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, na qual serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Declaro saneado o presente feito; b) Resolvo as questões processuais pendentes; c) Defiro à gratuidade da justiça a parte requerida; d) Delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão; e) Fixo o ônus probatório, nos termos da fundamentação acima; g) Defiro o depoimento pessoal das partes; h) Defiro a prova testemunhal pleiteada por ambas as partes; i) Defiro a juntada dos áudios já realizada pela parte requerida.
Atentem-se as partes para a regra contida no art. 455, do CPC, segundo a qual cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, nos moldes do § 1º do referido artigo, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação da testemunha somente poderá ocorrer pela via judicial nos casos previstos no § 4º do mencionado artigo.
A inércia na realização da intimação pela parte importa desistência da inquirição da testemunha (§ 3º, do citado artigo).
A parte poderá comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 1.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão torna-se estável (art. 357, § 1º, CPC).
Assim sendo, intimem-se as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 5 (cinco) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC). 2.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão. 3.
Não havendo impugnação, desde já, DECLARO estabilizada a presente decisão e, por conseguinte, DETERMINO o que segue: 4.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2025, às 17 horas, a qual, conforme determinado na 359ª Sessão Ordinária do CNJ, será realizada de forma PRESENCIAL, uma vez que não se verifica, por ora, quaisquer das exceções previstas nos incisos I a VI do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com a redação dada pela Resolução n. 481/22) e não se trata de processo que tramita pelo procedimento do juízo 100% digital. 5.
Contudo, FACULTO às partes informarem, até 05 (cinco) dias antes da audiência, se possuem interesse na sua realização na modalidade telepresencial, devendo justificar seu pleito. 6. Havendo pedido das partes, concluam-se os autos para análise de sua conveniência e oportunidade, devendo as partes, advogados, públicos e privados, e membros do Ministério Público ficar CIENTES de que deverão comparecer à sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência (art. 5º, § 3º, da citada Resolução). 7. Nos termos do art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 8.
DETERMINO À SECRETARIA que verifique se há: a) partes que prestarão depoimento pessoal e, em caso positivo, deverá intimá-la(s) pessoalmente para comparecer ao ato, sob pena de confesso (artigo 385, §1º, CPC); b) testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que deve ser requisitada ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, CPC); c) testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, as quais deverão ser intimadas pela via judicial (art. 455, § 4º, IV, CPC). 9.
Intimem-se. -
18/06/2025 13:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 77
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18/06/2025 13:08
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/06/2025 13:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
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18/06/2025 13:08
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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17/06/2025 23:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 23:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:00
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/02/2025 16:01
Conclusão para despacho
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29/01/2025 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/10/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/10/2024 16:33
Juntada - Informações
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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26/09/2024 23:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2024 23:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2024 18:39
Despacho - Mero expediente
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29/05/2024 13:55
Conclusão para despacho
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13/05/2024 20:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/05/2024 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/05/2024 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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08/04/2024 17:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/04/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/01/2024 14:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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18/01/2024 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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14/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/01/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2024 15:56
Protocolizada Petição
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09/11/2023 14:45
Protocolizada Petição
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08/11/2023 17:53
Protocolizada Petição
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19/10/2023 12:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 18/10/2023 13:00. Refer. Evento 24
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18/10/2023 11:24
Protocolizada Petição
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04/10/2023 15:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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03/10/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2023 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2023 16:50
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/08/2023 10:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2023 15:46
Conclusão para despacho
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21/08/2023 15:45
Lavrada Certidão
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21/08/2023 14:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2023 14:30
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/08/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2023 14:08
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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03/08/2023 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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27/07/2023 16:13
Protocolizada Petição
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2023 17:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/07/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 13:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/10/2023 13:00
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06/07/2023 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/07/2023 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2023 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/06/2023 17:15
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/06/2023 15:40
Conclusão para despacho
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02/06/2023 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 15:46
Juntada - Certidão
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02/05/2023 13:33
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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02/05/2023 13:32
Realizado cálculo de custas
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02/05/2023 12:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/05/2023 23:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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27/04/2023 18:48
Decisão - Outras Decisões
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18/04/2023 17:26
Conclusão para despacho
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18/04/2023 10:47
Protocolizada Petição
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17/04/2023 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/03/2023 21:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/03/2023 20:42
Despacho - Mero expediente
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08/02/2023 16:30
Conclusão para despacho
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08/02/2023 16:27
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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