TJTO - 0002702-41.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAI1FAZ
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30/07/2025 14:10
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 09:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 12:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002702-41.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002702-41.2023.8.27.2731/TO APELADO: JULLIA COSTA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL GODINHO (OAB TO009802) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual negou provimento ao apelo interposto pelo ente federativo, mantendo, por conseguinte, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de falha na prestação do serviço público de saúde.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE MATERIAL PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PRIVADO.
DESPESAS COMPROVADAS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida por Jullia Costa Barbosa.
A sentença condenou o ente estatal ao pagamento de R$ 7.443,16 por danos materiais, referentes aos custos de cirurgia de urgência realizada em hospital particular, e R$ 15.000,00 por danos morais, devido à falha na prestação de serviço público de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em análise: (i) verificar a existência de responsabilidade civil do Estado pela falha no fornecimento de material necessário à cirurgia de urgência na rede pública; (ii) examinar a adequação dos valores fixados para indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige a demonstração do nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido, sendo dispensável a prova de culpa. No caso, restou comprovado que a autora foi internada no Hospital Regional de Paraíso do Tocantins para realização de cirurgia de urgência, mas o procedimento foi inviabilizado pela ausência de material essencial, sem previsão de fornecimento.
Tal omissão obrigou a transferência para hospital privado, onde a cirurgia foi realizada às expensas da autora. O nexo causal é evidente, pois a falha do ente público em garantir o atendimento tempestivo e adequado, em situação de urgência, violou o direito fundamental à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição, configurando omissão específica passível de reparação. 4. As despesas de R$ 7.443,16 com cirurgia, anestesia e traslado ao hospital privado foram comprovadas por documentos nos autos e decorrem diretamente da omissão estatal.
A alegação do Estado de que o tratamento particular foi uma escolha voluntária não procede, pois a transferência foi motivada pela ineficiência do serviço público em atender à urgência.
Assim, mantém-se a condenação por danos materiais no valor fixado. 5. A falha na prestação de serviço público de saúde em situação de urgência extrapola meros aborrecimentos, configurando dano moral in re ipsa.
A autora, com fratura exposta, sofreu angústia e dor ao aguardar por dias sem a certeza de que seria atendida, o que violou sua dignidade e integridade. O valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e atende aos princípios da razoabilidade e da reparação integral, cumprindo a função compensatória e pedagógica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do Estado por omissão na prestação do serviço público de saúde em situações de urgência é objetiva, exigindo-se apenas o nexo causal entre a falha e o dano sofrido. 2. A transferência para hospital privado, motivada pela ausência de alternativa eficaz na rede pública, não configura escolha voluntária, mas solução imposta pela ineficiência estatal, gerando o dever de reparação por danos materiais e morais. 3.
O dano moral decorrente de falha em atendimento de saúde urgente é in re ipsa, prescindindo de prova específica. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 37, §6º, e 196; CC, art. 927.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 572.888/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 17/09/2008; STJ, REsp 1.197.382/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 22/02/2011.
O Recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria violado os seguintes dispositivos da legislação federal: Art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil (princípio da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização);Art. 186 e art. 884, do Código Civil (respectivamente, conduta culposa e vedação ao enriquecimento sem causa);Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (ônus da prova).
O Recorrente afirma haver dissídio jurisprudencial com precedentes de outros Tribunais, especialmente no que tange à fixação de indenizações por dano moral com caráter punitivo e valores que entende exorbitantes.
Cita julgados do TJ-BA e TJDFT, além de decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.354.536/SE, em regime de recurso repetitivo), nos quais se rechaça a utilização da indenização cível como sanção punitiva, sobretudo quando fixada em patamar que, supostamente, propicia enriquecimento indevido da parte autora.
O Recorrente sustenta, em síntese, que: A indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 é desproporcional à conduta atribuída ao Estado, não observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;A indenização por danos materiais no valor de R$ 7.443,16 deveria ser afastada, por ausência de comprovação adequada do nexo causal e por ter sido realizada a cirurgia em hospital privado por "escolha voluntária" da autora;A decisão do TJTO teria desconsiderado a jurisprudência consolidada do STJ quanto à necessidade de moderação nos valores indenizatórios e vedação à indenização com caráter punitivo;O quantum fixado para a reparação teria extrapolado o critério de compensação para alcançar finalidade sancionatória, o que violaria a orientação jurisprudencial firmada em sede de repetitivos Ao final, requer o Recorrente: O conhecimento e provimento do Recurso Especial;A reforma do acórdão recorrido, com a consequente redução da indenização por danos morais, ao argumento de violação à legislação federal supracitada;A exclusão da condenação ao pagamento de danos materiais, por ausência de nexo causal suficiente.
Contrarrazões inseridas no evento 30. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível e adequado, pois interposto contra acórdão desfavorável aos interesses do recorrente.
A insurgência foi apresentada dentro do prazo legal e o preparo é dispensado, nos termos do artigo 1.007, § 1º do CPC.
Conquanto a matéria objeto da insurgência recursal tenha sido prequestionanda, o recurso não dever admitido.
Para aferir a ocorrência ou não de negligência, imperícia ou imprudência pelo agente estatal, na formação da culpa pelo evento danoso, seria necessário uma reanálise do conjunto fático probatório, a fim de se reconhecer a responsabilidade civil pelo dano alegado na inicial, pretensão essa incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7”.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM .
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" ( REsp 1 .078.057/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2 .2009). 2.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa.
Incidência da Súmula 7 do STJ . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1933556 DF 2021/0207736-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS .
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
PARTURIENTE.
INFECÇÃO .
DEVER DE INDENIZAR.
REQUISITOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 7/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS .
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
No caso dos autos, tendo o órgão colegiado local afirmado que restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil do ente público pelo dano ocasionado à autora, é certo que a alteração de tais premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ . 2.
Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2511934 ES 2023/0421330-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .
INADMISSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE .
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à inexistência da conduta ilícita e do consequente dever de indenizar, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial . 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1015562 SC 2016/0297478-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017).
Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Porém, para aferir a exorbitância do valor da condenação, deve-se ter como referência situações em que não se exige a análise de provas, sob pena de se incorrer no óbice da Súmula 7 da referida Corte Superior.
No caso presente, está manifesta a necessidade de se realizar uma incursão analítica sobre a extensão do dano que deu ensejo ao dever de indenizar, para fins de lhe atribuir um valor pecuniário correspondente.
Portanto, conclui-se que o processamento do recurso especial encontra óbice na citada Súmula 7 do colendo STJ.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .
INADMISSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE .
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à inexistência da conduta ilícita e do consequente dever de indenizar, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial . 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1015562 SC 2016/0297478-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017).
Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial, razão pela qual determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
01/07/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 10:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 10:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 10:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 13:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
30/06/2025 13:53
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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22/05/2025 22:43
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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22/05/2025 22:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
09/05/2025 13:49
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
09/05/2025 13:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
25/03/2025 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/03/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
12/03/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/02/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/02/2025 16:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
05/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/12/2024 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
06/12/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/12/2024 13:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
04/12/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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03/12/2024 15:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/11/2024 18:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/11/2024 17:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/11/2024 08:23
Juntada - Documento - Voto
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18/11/2024 14:29
Juntada - Documento - Certidão
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12/11/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/11/2024 15:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 275
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10/11/2024 13:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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10/11/2024 13:35
Juntada - Documento - Relatório
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28/10/2024 13:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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28/10/2024 12:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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21/10/2024 15:04
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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21/10/2024 15:04
Despacho - Mero Expediente
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11/10/2024 15:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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