TJTO - 0008643-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:47
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 12:42
Trânsito em Julgado
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19/08/2025 09:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
19/08/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 16:54
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
18/08/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
18/08/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008643-94.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MATHEUS DAMACENA PESSOAADVOGADO(A): VICTOR HUGO RODRIGUES LUSTOSA (OAB TO011184)ADVOGADO(A): GUILHERME CARNEIRO MATOS (OAB TO010965)ADVOGADO(A): VITOR DE OLIVEIRA ROSENO (OAB TO011805) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MATHEUS DAMASCENA PESSOA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas (evento 11) nos autos do mandado de segurança com pedido liminar n.º 017464-97.2025.8.27.2729, que indeferiu o pedido liminar.
O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que incumbe ao Relator, dentre outras hipóteses, “não conhecer de recurso (…) prejudicado”. No caso dos autos, o presente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado, já que, de acordo com o andamento da demanda originária, registrada sob o nº 0017464-97.2025.8.27.2729 - Mandado de Segurança Cível, foi prolatada Sentença em 05/08/2025, onde o magistrado singular, concedeu a segurança vindicada determinando que seja efetivada a nomeação da parte impetrante, salvo a existência de vetores outros que não o tratado na presente demanda, fato este, que culminou com a inequívoca perda superveniente do objeto do presente recurso, conforme ponderou o Procurador do Estado, Igor Cézar Pereira Galindo (evento 35). Nesse sentido, os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. […] II - A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. […] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019) " "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte insurgente. 2.
A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019)" Assim, considerando a prolação de Sentença nos autos principais, de rigor a incidência do art. 932, III, do Diploma Processual, porquanto prejudicado o recurso, pelo que NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, proceda-se às baixas de estilo.
Data certificada no sistema E-proc. -
14/08/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 14:21
Retirado de pauta - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: 13/08/2025 14:00<br>Sequencial: 378<br>
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13/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 20:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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12/08/2025 20:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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12/08/2025 10:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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12/08/2025 10:15
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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12/08/2025 06:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/08/2025 16:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0008643-94.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 378) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: MATHEUS DAMACENA PESSOA ADVOGADO(A): VICTOR HUGO RODRIGUES LUSTOSA (OAB TO011184) ADVOGADO(A): GUILHERME CARNEIRO MATOS (OAB TO010965) ADVOGADO(A): VITOR DE OLIVEIRA ROSENO (OAB TO011805) AGRAVADO: UNITINS - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE TOCANTINS E OUTRA PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: Juiz da 1ª Vara Faz. e Reg.
Públicos - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 378
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16/07/2025 00:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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12/07/2025 12:10
Juntada - Documento - Relatório
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11/07/2025 12:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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07/07/2025 17:27
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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04/07/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 16:00
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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02/07/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 07:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 07:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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06/06/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008643-94.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MATHEUS DAMACENA PESSOAADVOGADO(A): VICTOR HUGO RODRIGUES LUSTOSA (OAB TO011184)ADVOGADO(A): GUILHERME CARNEIRO MATOS (OAB TO010965)ADVOGADO(A): VITOR DE OLIVEIRA ROSENO (OAB TO011805) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATHEUS DAMACENA PESSOA em face da decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017464-97.2025.8.27.2729 impetrado em desfavor de ato acoimado de coator exarado pelo Reitor - Unitins - UNITINS – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE TOCANTINS, onde o magistrado de origem entendeu por bem indeferir o pedido de tutela provisória de urgência. Assevera que a decisão agravada merece reforma na medida em que, nos autos, restou comprovado que o recorrente foi aprovado em 2º lugar no concurso público promovido pela Universidade Estadual do Tocantins –UNITINS, regido pelo Edital nº 001/2022-COCPD/UNITINS, destinado ao provimento de vagas para o cargo efetivo de Professor Universitário, especificamente para o curso de Direito do Campus de Dianópolis.
Assevera que a vaga para a qual foi aprovado, de código PUU/2022/078, previa atuação em disciplinas da área de Teoria Geral do Direito e História do Direito, sendo certo que a disciplina “Introdução ao Estudo do Direito” integra o núcleo fundamental da referida vaga.
A primeira colocada, Professora Jéssica Painkow, foi regularmente nomeada e empossada, conforme consta de publicações oficiais e dos dados do Portal da Transparência da UNITINS.
Defende que após sua nomeação, ainda restaram disciplinas vinculadas ao escopo da vaga, notadamente a já mencionada disciplina introdutória, que continuou a ser ofertada regularmente, demonstrando carga horária remanescente e necessidade funcional não atendida.
Aponta que mesmo diante da vigência do certame e da existência de carga horária compatível com o perfil da vaga ocupada pelo Agravante, a Administração da UNITINS optou por não convocá-lo para a nomeação.
Em vez disso, celebrou contrato temporário com a professora Claudia Rogeria Fernandes, que passou a ministrar a disciplina “Introdução ao Estudo do Direito” no mesmo curso e campus para os quais o Agravante fora aprovado.
Sustenta que a docente em questão efetivamente prestou concurso público, mas para a vaga de código PUU/2022/076, distinta daquela do Agravante, voltada a outras disciplinas do curso de Direito (Direito e Processo do Trabalho), com escopo e atribuições diversas.
Ou seja, embora vinculada ao mesmo curso, a professora contratada não concorreu para a vaga específica cuja necessidade restou evidenciada, tampouco foi classificada dentro da lista do concurso do Agravante, o que torna irregular sua designação para ministrar disciplina integrante do conteúdo programático da vaga PUU/2022/078.
Aduzindo manifesta preterição do Agravante, caracterizada pela contratação temporária de docente classificada para outra vaga e para disciplinas diversas, em detrimento da nomeação do único remanescente aprovado para a vaga exata e correspondente à necessidade funcional surgida, requer aconcessão da tutela provisória de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para reformar a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO no Mandado de Segurança nº 0017464-97.2025.8.27.2729, determinando à Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS que proceda à imediata nomeação do Agravante, Matheus Damacena Pessoa, no cargo de Professor Universitário efetivo, código PUU/2022/078, ou, alternativamente, que suspenda os efeitos da contratação da professora temporária que ocupa, de forma indevida, a disciplina de “Introdução ao Estudo do Direito” no curso de Direito, campus Dianópolis, até o julgamento final do presente recurso.
No mérito, requer o provimento do presente Agravo de Instrumento, com a confirmação da medida liminar, para que seja reconhecida a preterição ilegal sofrida pelo Agravante e determinado à UNITINS que proceda à sua nomeação no cargo efetivo para o qual foi aprovado, com todos os efeitos legais e funcionais decorrentes. É o relatório. DECIDO O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Pois em, dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores para tanto.
Como é sabido, a configuração do “perigo da demora” exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz, cenário este que não se evidencia na espécie diante da inexistência iminente de perecimento de direito, na medida em que, se ao final o presente recuso for provido, lhes será conferida, por força do acórdão, a almejada posse no cargo de de agente comunitário de saúde.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior é taxativo: "(...) a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal (...) " ( In Processo Cautelar .
Ed.
Universitária do Direito, 4ª edição, p. 77).
Por derradeiro, há que se ressaltar que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões.
O provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra, devendo se limitar às hipóteses previstas em lei, entre as quais, conforme acima externado, nos casos em que existente perigo de dano iminente, compreendido como tal, aquele de difícil reparação, que possa frustrar definitivamente o direito da parte acaso não concedida tutela de urgência de forma imediata, cenário este que conforme acima exposto não se evidência na espécie.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
PLEITEADA NOMEAÇÃO PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO.
REPETIÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA NOVA.
AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO OU IMINENTE DE PERECIMENTO DE DIREITO.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em sede de agravo regimental, cumpre à parte agravante enfrentar e afastar os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, e não reeditar os mesmos argumentos expostos no mandado de segurança já anteriormente examinado.
Precedente do TJTO. 2.
A inalterabilidade do contexto fático-jurídico que levou ao indeferimento do pedido de medida liminar autoriza a manutenção da decisão agravada em sede regimental.
Precedentes do TJTO. 3. Diante da inexistência de risco imediato ou iminente de perecimento de direito (periculum in mora), impõe-se o indeferimento da medida liminar pleiteada em mandado de segurança, até mesmo como forma de prestigiar o princípio da colegialidade, reservando ao colendo Tribunal Pleno a apreciação do mérito do que é deduzido no mandamus. 4.
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no MS 0007365-59.2015.827.0000, Rel.
Juíza convocada SILVANA PARFIENIUK, Tribunal Pleno, julgado em 16/07/2015)”.
Ademais, conforme ponderou o Magistrado singular, “não restou comprovado o direito da impetrante.
Isso porque não é possível constatar que a simples seleção de servidores temporários, se presta, por si só, a configurar preterição apta a transmutar a expectativa de direito do candidato aprovado no cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação. sendo indispensável a demonstração da irregularidade do ato administrativo.” Sendo assim, não restando demonstrada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação que impeça o impetrante de aguardar o julgamento de mérito do presente remédio heróico, onde após o devido contraditório, o presente recurso será dirimido pelo Órgão Colegiado, deixo de conceder a almejada medida de urgência.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Após, ouça-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. -
03/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/06/2025 13:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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03/06/2025 13:46
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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02/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/06/2025 10:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MATHEUS DAMACENA PESSOA - Guia 5390571 - R$ 160,00
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02/06/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 10:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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