TJTO - 0007463-43.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54, 55, 56
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54, 55, 56
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01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 20:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/08/2025 20:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 17:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/08/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 09:45
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007463-43.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 418) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: MARIA HELENA RIBEIRO DA COSTA VELSO ADVOGADO(A): ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130) AGRAVANTE: MARIA VALDILENE RODRIGUES DA SILVA BRANDAO ADVOGADO(A): ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130) AGRAVANTE: MARIA DOS ANJOS GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130) AGRAVANTE: MARIA JOSÉ BARROS DA LUZ RIBEIRO ADVOGADO(A): ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130) AGRAVANTE: ANTONIO PIMENTEL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130) AGRAVANTE: MARIA DE JESUS FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA PROCURADOR(A): HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA PROCURADOR(A): LEIDIANE DIAS GALDINO SARAIVA Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 418
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11/08/2025 18:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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09/08/2025 15:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 15:30
Juntada - Documento - Relatório
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31/07/2025 17:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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31/07/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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08/07/2025 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 21:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27 e 28
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25/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27, 28
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27, 28
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007463-43.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARIA HELENA RIBEIRO DA COSTA VELSOADVOGADO(A): ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130)AGRAVANTE: MARIA VALDILENE RODRIGUES DA SILVA BRANDAOADVOGADO(A): ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130)AGRAVANTE: MARIA DOS ANJOS GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130)AGRAVANTE: MARIA JOSÉ BARROS DA LUZ RIBEIROADVOGADO(A): ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130)AGRAVANTE: ANTONIO PIMENTEL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130)AGRAVANTE: MARIA DE JESUS FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Antonio Pimentel Neto - advogado, em face da decisão lançada no Evento no 191, exarada pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Filadélfia/TO, nos autos da Ação de Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço (Quinquênios), Calculados Sobre Vencimentos Integrais, interposta em seu desfavor do Município de Filadélfia/TO.
No feito de origem (Evento no 184), o advogado - credor formulou o pedido de expedição de alvará judicial em seu favor, atinente a honorários advocatícios de sucumbência retroativos, bem como o sequestro de recursos financeiros suficientes para o pagamento integral do débito vencido.
Em sede de decisão (Evento no 191), o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido para expedição de alvará judicial em favor do advogado credor, já que foram tornadas sem efeito as requisições de pagamento de pequeno valor expedidas nos Eventos no 155, 161 a 164, pelo despacho do Evento no 183, DECDESPA1.
Na mesma ocasião, determinou a adoção de providências por parte do cartório para dar integral cumprimento ao já determinado, expedindo-se Precatório à Presidência do TJTO, do valor global fixado à título de honorários sucumbenciais, fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito, considerando que o valor ultrapassa o previsto na Lei Municipal no 1.053 de 2019 como limite para pagamento via RPV.
Inconformado, o advogado - credor interpõe o presente recurso de agravo de instrumento e aduz em suas razões recursais “[...] para reformar o decisório que ofendeu a COISA JULGADA e tornou sem efeito as RPVs expedidas nos eventos ns. 155, 161 a 164, datados de 30/04/2024, devendo ser determinado a expedição de Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV), que considerado individualmente para cada credor, inclusive advogado, devendo ser expedida uma única ordem de pagamento em favor do advogado credor, abrangendo todo o crédito a ser por ele recebido como honorários advocatícios sucumbenciais neste cumprimento de sentença. [...]”.
Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
De início, insta registrar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo fora regularmente recolhido, motivo pelo qual conheço os presentes autos.
Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal.
Pois bem.
Por conseguinte, enfatizo que só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, circunstância não se vislumbrada no presente caso concreto, razão pela qual denoto que o caminho mais acertado é o de manter, ao menos por hora, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Lado outro, insta registrar ainda que o magistrado de primeiro grau valeu-se de toda a técnica processual cível e constitucional vigente em nosso ordenamento jurídico de forma prudente, adequada e necessária ao caso concreto, principalmente quando levado em consideração o momento inicial do feito de origem, alinhado, ao que se vê, a oportunização e prevalência dos Princípios da Segurança Jurídica e do Contraditório e Ampla Defesa à todos os envolvidos.
Não obstante a isso, faz-se necessário destacar pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado, motivos pelos quais observo que não se vislumbra a existência de qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida, bem como a existência de qualquer outra matéria de ordem pública apta a ensejar a declaração de eventual nulidade ou reforma, principalmente, por compreender que os fatos e argumentos e teses de defesa são próprios da análise meritória do feito, situação que, caso analisada de plano por esta Corte de Justiça, via agravo de instrumento, poderá implicar em supressão de instância: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROTESTO.
PEDIDO LIMINAR.
CAUÇÃO OFERECIDA.
OBJETO NÃO ANALISADO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não é possível a análise pelo Tribunal de matéria suscitada pela parte recorrente, sem que tenha havido o enfrentamento pela 1ª instância, sob pena de supressão de instância. 2.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022 09:43:09).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Antonio Pimentel Neto - advogado.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes serão condenados a pagar ao agravado multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Em seguida colha-se o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ.
Cumpra-se. -
23/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 07:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391380, Subguia 6832 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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20/06/2025 12:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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20/06/2025 12:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/06/2025 17:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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16/06/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12 e 13
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16/06/2025 16:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391380, Subguia 5377007
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16/06/2025 16:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DE JESUS FERNANDES DA SILVA - Guia 5391380 - R$ 320,00
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28/05/2025 10:24
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007463-43.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARIA HELENA RIBEIRO DA COSTA VELSOADVOGADO(A): ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130)AGRAVANTE: MARIA VALDILENE RODRIGUES DA SILVA BRANDAOADVOGADO(A): ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130)AGRAVANTE: MARIA DOS ANJOS GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130)AGRAVANTE: MARIA JOSÉ BARROS DA LUZ RIBEIROADVOGADO(A): ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130)AGRAVANTE: ANTONIO PIMENTEL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130)AGRAVANTE: MARIA DE JESUS FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130) DESPACHO Considerando que a gratuidade judiciária é direito daqueles que comprovarem sua hipossuficiência financeira, situação não visualizada no momento processual, principalmente por ser pessoa jurídica, DETERMINO a intimação do advogado - agravante para que, no prazo de (05) cinco dias, promova o recolhimento em DOBRO do preparo recursal em tempo hábil, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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21/05/2025 19:36
Despacho - Mero Expediente
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18/05/2025 19:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB05)
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18/05/2025 19:45
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/05/2025 16:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DE JESUS FERNANDES DA SILVA - Guia 5389630 - R$ 160,00
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12/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 191 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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