TJTO - 0000435-28.2024.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:42
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 14:12
Lavrada Certidão
-
14/07/2025 12:26
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
10/07/2025 12:25
Juntada - Outros documentos
-
09/07/2025 16:24
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOAUG1ECRI
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09/07/2025 16:22
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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09/07/2025 16:21
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
08/07/2025 14:31
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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13/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:42
Trânsito em Julgado
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13/06/2025 01:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
-
29/05/2025 23:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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29/05/2025 23:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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28/05/2025 00:50
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
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25/05/2025 23:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
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21/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
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21/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000435-28.2024.8.27.2710/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZAAPELANTE: RICARDO SOUSA DA CONCEICAO (RÉU)ADVOGADO(A): MAGDIARA MADEIRA FEITOSA DE ANCHIETA (OAB MA020305)ADVOGADO(A): FÁBIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETA (OAB TO009875B) DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP).
PROVA DIGITAL.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME O recurso de apelação criminal foi interposto pelo réu contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Augustinópolis/TO, que o condenou pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 03 meses e 21 dias de detenção, em regime inicial aberto.
Na apelação, a defesa alegou nulidade processual por suposta quebra da cadeia de custódia nas provas digitais (prints de WhatsApp), pleiteando, no mérito, absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, redução da pena ao mínimo legal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, defendendo a validade das provas e a correção da dosimetria da pena.
O MP, em grau recursal, também opinou pelo não provimento da apelação, sustentando a ausência de nulidade, a suficiência probatória e a regularidade da fixação da pena.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual por quebra da cadeia de custódia das provas digitais; (ii) saber se há insuficiência de provas para a condenação, ensejando absolvição; (iii) saber se é possível a redução da pena fixada, em razão de eventual excesso ou ilegalidade na dosimetria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não restou comprovada violação da cadeia de custódia ou manipulação das provas digitais apresentadas (arts. 158-A e seguintes, CPP).
Ausente prejuízo concreto, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 563, CPP), afastando-se a nulidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade da prova digital, por ausência formal da cadeia de custódia, quando não demonstrado prejuízo ou adulteração: “De acordo com as instâncias ordinárias, não se verificou no caso a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova […]” (AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/10/2023, DJe 16/10/2023).
A materialidade e autoria delitivas foram confirmadas por Boletim de Ocorrência, Termo Circunstanciado, prints de WhatsApp e prova oral colhida em juízo, especialmente o depoimento da vítima, coerente e harmônico, o qual, nos crimes cometidos sem testemunhas presenciais, possui elevado valor probante.
A defesa não apresentou provas capazes de infirmar a palavra da vítima ou gerar dúvida razoável quanto à autoria, não se aplicando o princípio do in dubio pro reo.
A dosimetria da pena observou os parâmetros do art. 59 do CP, com fundamentação idônea para as circunstâncias judiciais negativadas e aplicação da agravante pelo motivo fútil (ciúmes), não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, para manter integralmente a sentença condenatória.
Tese de julgamento: “A ausência de demonstração de prejuízo ou manipulação das provas digitais afasta a nulidade por quebra da cadeia de custódia; a palavra da vítima, coerente e harmônica, é suficiente para embasar condenação pelo crime de ameaça, nos termos da jurisprudência consolidada; a exasperação da pena, quando lastreada em fundamentos concretos, atende aos parâmetros do art. 59 do Código Penal e ao princípio da proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 147, caput; Código de Processo Penal, art. 158-A; Código de Processo Penal, art. 563.
Jurisprudência relevante citada STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/10/2023, DJe de 16/10/2023.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/05/2025 15:24
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
19/05/2025 13:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/04/2025 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/04/2025 16:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 415
-
26/06/2024 13:34
Conclusão para despacho
-
26/06/2024 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
10/06/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
08/06/2024 12:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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27/05/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/05/2024 17:34
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
24/05/2024 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
24/05/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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21/05/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 18:02
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
-
21/05/2024 17:13
Conclusão para decisão
-
21/05/2024 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
16/05/2024 12:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
-
06/05/2024 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
06/05/2024 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
06/05/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 17:48
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/05/2024 17:33
Conclusão para decisão
-
06/05/2024 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
25/04/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 18:49
Despacho - Mero expediente
-
25/04/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
25/04/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
15/04/2024 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
15/04/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
15/04/2024 18:23
Despacho - Mero expediente
-
15/04/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/04/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/04/2024 18:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
15/04/2024 17:52
Conclusão para julgamento
-
15/04/2024 15:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local sala de audiência - Cartório Criminal - 15/04/2024 13:45. Refer. Evento 27
-
15/04/2024 13:35
Protocolizada Petição
-
12/04/2024 15:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 71
-
12/04/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
11/04/2024 15:31
Lavrada Certidão
-
10/04/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
09/04/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/04/2024 14:08
Protocolizada Petição
-
08/04/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 12:40
Despacho - Mero expediente
-
04/04/2024 23:21
Protocolizada Petição
-
28/03/2024 16:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
22/03/2024 14:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
22/03/2024 14:28
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
21/03/2024 16:47
Lavrada Certidão
-
20/03/2024 11:21
Decisão - Outras Decisões
-
20/03/2024 10:44
Conclusão para decisão
-
20/03/2024 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
20/03/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
19/03/2024 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
19/03/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
19/03/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 11:05
Decisão - Outras Decisões
-
19/03/2024 10:27
Conclusão para decisão
-
19/03/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
19/03/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
19/03/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 19:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
15/03/2024 18:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
08/03/2024 14:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
05/03/2024 16:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
05/03/2024 16:59
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
01/03/2024 10:23
Despacho - Mero expediente
-
29/02/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/02/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
29/02/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 09:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
28/02/2024 23:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
28/02/2024 22:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
19/02/2024 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/02/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/02/2024 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
19/02/2024 16:12
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
19/02/2024 16:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
19/02/2024 16:09
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
19/02/2024 16:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
19/02/2024 16:06
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
19/02/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 15:18
Juntada - Informações
-
19/02/2024 15:12
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local sala de audiência - Cartório Criminal - 15/04/2024 13:45. Refer. Evento 16
-
09/02/2024 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
09/02/2024 16:16
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
09/02/2024 15:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
09/02/2024 15:19
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
09/02/2024 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/02/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/02/2024 15:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
09/02/2024 15:17
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
09/02/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 14:55
Juntada - Informações
-
09/02/2024 14:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local sala de audiência - Cartório Criminal - 10/04/2024 13:00. Refer. Evento 15
-
09/02/2024 14:51
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local sala de audiência - Cartório Criminal - 04/04/2024 13:00
-
09/02/2024 10:13
Decisão - Revogação - Decisão anterior
-
09/02/2024 08:57
Conclusão para decisão
-
08/02/2024 23:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/02/2024 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/02/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 17:34
Decisão - Outras Decisões
-
08/02/2024 17:26
Conclusão para decisão
-
08/02/2024 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/02/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/02/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUG1ECRI
-
02/02/2024 17:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECRI -> TOAUGPROT
-
02/02/2024 17:24
Despacho - Mero expediente
-
02/02/2024 16:36
Distribuído por dependência - Número: 00056043020238272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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