TJTO - 0003275-57.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:01
Baixa Definitiva
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15/07/2025 18:01
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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20/06/2025 00:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/06/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0003275-57.2023.8.27.2706/TO EXECUTADO: WILSON MONTEIRO COSTAADVOGADO(A): AGNALDO RAIOL FERREIRA SOUSA (OAB TO001792) SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL objetivando o recebimento do crédito tributário representado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui (em) a inicial.
Houve citação.
Foi realizada penhora on-line/buscas de bens, todavia, inexitosas.
Os autos foram suspensos nos moldes do artigo 40, da Lei 6.830/80.
O feito permanece sem movimentação útil ao bom andamento processual há mais de 01 (um) ano.
Eis o relatório do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1355208), estabeleceu a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis"; No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n.º 547 de 22/02/2024, estabeleceu critérios com o intuito de viabilizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
A referida resolução estabelece que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Nessa seara, pode-se concluir que, em se tratando de ações em curso é cabível a extinção de execuções fiscais de baixo valor, carentes de movimentação útil há mais de um ano, observando-se o direito do exequente de, ao ser intimado, requerer a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, desde que demonstre que poderá localizar o devedor ou bens de sua titularidade.
Em relação à propositura de novas execuções fiscais, torna-se necessário o prévio protesto do título, salvo em casos de motivada ineficiência da medida, como também a comprovação de esgotamento de medidas extrajudiciais.
Noutro ponto, vale dizer que a autonomia dos entes federativos na elaboração de leis que autorizam a cobrança de valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em nada altera o decidido pelo STF, pelo contrário, acaba por reforçar o princípio da separação dos poderes.
A Fazenda Pública, dentro da sua competência constitucional, pode e deve cobrar todo e qualquer valor dentro dos limites previstos em suas respectivas leis, podendo se utilizar de todos os instrumentos cabíveis para tanto.
Todavia, não se admitirá a cobrança judicial daqueles débitos fiscais abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois o valor do processo executivo sobrepõe-se ao próprio crédito que se busca satisfazer, o que em última análise, acaba sendo suportado por toda a população de um modo geral.
Em resumo, nessa situação específica, o ente público pode cobrar, só não pode cobrar judicialmente.
Vale aqui transcrever parte do voto do Ministro Edson Fachin, também no RE 1355208/SC, e que corrobora esse entendimento: Entendo, com todo respeito às compreensões diversas, que a autonomia dos entes da federação, deve fortalecer a proteção e promoção dos direitos fundamentais.
Ela não deve ser utilizada, sobretudo a autonomia financeira, para restringir de forma oblíqua o acesso à justiça célere, adequada e efetiva.
Portanto, não verifico, à luz das razões apresentadas, violação seja ao regime constitucional de repartição de competências, seja à separação de poderes.
Nesse sentido, segue recente entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL AÇÃO AJUÍZADA PARA COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO NO TEMA 1184/STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ENTE EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU A ADOÇÃO DE SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA RECEBER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
A jurisprudência consolidada no Tema 1184 do STF, julgada sob o rito da repercussão geral, e a Resolução 547 do CNJ estabelecem critérios para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, respeitando o princípio constitucional da eficiência administrativa.2.
Assim, o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3.
Logo a autonomia municipal, embora garantida constitucionalmente, não prevalece sobre a necessidade de garantir uma atuação processual eficiente e de preservar o equilíbrio entre o custo da execução e o valor do crédito tributário perseguido.4.
Destarte o crédito tributário é indisponível, conforme o art. 141 do CTN, porém, a atuação judicial deve observar o interesse público maior, que inclui a economicidade e racionalidade dos atos processuais.5.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0006619-25.2023.8.27.2713, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 24/10/2024 17:32:22) Portanto, a execução fiscal em discussão se amolda perfeitamente ao julgado do STF em sede de repercussão geral, bem como à resolução editada pelo CNJ, haja vista que o valor inicial fixado ao tempo do ajuizamento não suplanta a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em somatório, o exequente foi instado acerca do Tema 1.184, bem como para comprovar as providências elencadas pelo Supremo Tribunal Federal no item 2, contudo, não havendo sequer requerimento de suspensão por parte da Fazenda Pública, e nem cuidando o Fisco de comprovar a possibilidade de localização de bens da parte executada, ou ainda, a existência destes, razão pela qual não há motivos para a eternização da presente demanda.
Igual modo, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também já decidiu em outra oportunidade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - TEMA 1184 - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA ÚTIL POR PRAZO SUPERIOR A UM ANO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR PRAZO DE 90 DIAS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELO FISCO - MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.1 - O col.
STF no julgamento do Tema nº 1184 fixou a tese de que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.".2 - Nesse sentido, foi editada a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça que, em seu art. 1º, §1º, estabelecendo que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."3 - Verificando-se que o credito executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que não há movimentação útil no feito há mais de um ano, cabível a extinção do feito.4 - Conquanto se reconheça a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a suspensão do feito para se adequar às providências, incumbe ao Fisco demonstrar, no momento da alegação, a possibilidade de localização de bens do executado, ou a impossibilidade de adoção de meios alternativos de cobrança.5 - Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.452992-1/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 22/11/2024) Por fim, destaco que a extinção do processo não significa remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito tributário, hipóteses contidas nos artigos 156 e 175 do CTN.
Destarte, na hipótese de a importância total dos débitos do devedor atingir montante razoável, dentro do prazo prescricional, nova execução poderá ser proposta, uma vez que o pleito será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em remate, assevero que o entendimento exarado na presente sentença coaduna com o que vem sendo decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos autos de nº 0043209-94.2016.8.27.2729, 0010822-45.2024.8.27.2729, 0020737-70.2014.8.27.2729 e 0003309-75.2014.8.27.2729, conforme transcrevo a ementa a seguir: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA DE PEQUENO VALOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
TEMA 1184/STF.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.I.
Caso em exameApelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, fundamentada no baixo valor do crédito tributário (R$ 10.000,00).II.
Questão em discussão2.
A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor à luz do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
Discute-se, ainda, a necessidade de observância prévia de medidas administrativas pelo ente público exequente.III.
Razões de decidir3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa.4.
A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a adoção de soluções administrativas e protesto da Certidão de Dívida Ativa como requisitos prévios para o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, ressalvadas as hipóteses de ineficiência demonstrada dessas medidas.5.
No caso concreto, não foram adotadas as providências exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024, tampouco demonstrada a viabilidade da continuidade da execução fiscal, razão pela qual a extinção pela ausência de interesse de agir é adequada.6.
Não há violação à autonomia municipal, pois a normativa respeita a competência constitucional de cada ente federado e promove a racionalidade e economicidade processuais.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, observados os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184/STF."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIV, 37, caput, 93, IX; CPC, arts. 485, VI, e 926.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; Resolução CNJ nº 547/2024.(TJTO , Apelação Cível, 0015848-68.2017.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 15:12:19) ANTE O EXPOSTO, conforme os fundamentos acima alinhavados, diante da ausência do interesse de agir, verificado no ínfimo valor objeto desta ação, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: a) Decorrido o prazo recursal, promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; b) Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada. c) Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remetam-se os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III); d) Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. e) Intime-se a parte executada da presente sentença, caso a mesma tenha advogado ou esteja assistida/representada pela Defensoria Pública; f) Caso a Pessoa Jurídica esteja baixada, com o CNPJ suspenso, ou com qualquer outra situação que impeça sua regular intimação, fica esta dispensada.
Intimo o exequente quanto ao conteúdo da presente sentença.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
02/06/2025 17:11
Juntada - Informações
-
02/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
19/05/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 16:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
19/05/2025 15:59
Conclusão para julgamento
-
12/05/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
25/03/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 15:45
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2025 16:05
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 16:04
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 17:27
Arquivamento Provisório
-
28/11/2024 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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23/08/2024 15:08
Despacho - Mero expediente
-
14/08/2024 17:41
Conclusão para despacho
-
29/04/2024 14:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
23/04/2024 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
26/02/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 17:55
Lavrada Certidão
-
26/02/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 12:45
Decisão - Outras Decisões
-
23/02/2024 17:52
Conclusão para despacho
-
31/01/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 25
-
01/01/2024 04:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 01:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
28/12/2023 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 02:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
19/12/2023 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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09/12/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
08/12/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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07/11/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 19:25
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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07/11/2023 17:56
Conclusão para despacho
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07/11/2023 15:42
Juntada - Informações
-
06/11/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 13:58
Decisão - Outras Decisões
-
06/11/2023 13:21
Conclusão para despacho
-
06/11/2023 12:24
Juntada - Informações
-
24/10/2023 10:27
Protocolizada Petição
-
24/10/2023 10:23
Protocolizada Petição
-
20/10/2023 12:01
Juntada - Informações
-
10/10/2023 13:31
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
09/10/2023 16:46
Conclusão para despacho
-
09/10/2023 16:46
Lavrada Certidão
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06/09/2023 14:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2023 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: MARIA DIVINA ROSA (por substituição em 22/08/2023 14:41:07)
-
21/08/2023 17:32
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
08/05/2023 14:18
Lavrada Certidão
-
13/02/2023 16:11
Despacho - Mero expediente
-
13/02/2023 15:14
Conclusão para despacho
-
13/02/2023 15:13
Processo Corretamente Autuado
-
13/02/2023 14:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
10/02/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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