TJTO - 0003917-48.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:53
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:52
Requisição de Pagamento - Precatório - Paga
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12/06/2025 12:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526023412025
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06/06/2025 19:32
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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06/06/2025 19:17
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526023412025
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05/06/2025 17:36
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
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05/06/2025 13:45
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
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04/06/2025 14:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 25, 31 e 37
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04/06/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 12:57
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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02/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0003917-48.2023.8.27.2700/TO CREDOR: MARIA DA PENHA LIMAADVOGADO(A): AISI ANNE LIMA TIAGO (OAB MT016657) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de MARIA DA PENHA LIMA, no qual figura como ente devedor o UNITINS - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 266.477,97 (duzentos e sessenta e seis mil quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos), atualizados em 08/01/2024 (evento 158, CALC1), com trânsito em julgado em 27/02/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 10699412 - Retificador evento 8, OFICI_REQUIS1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
William Trigilio da Silva, nos autos da ação originária nº 00026162320168272729.
Despacho inicial do evento 11, DECDESPA1 determinando a expedição de oficio requisitório, para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no orçamento do exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petição do evento 21, PET1 em que a entidade devedora manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido e informa que adotou as providências pertinentes à inclusão de seus valores na proposta orçamentária de 2025 do Regime Geral de Precatórios.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 23, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica da UNITINS - Fundação Universidade de Tocantins e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 287.757,15 (duzentos e oitenta e sete mil setecentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), conforme evento 32, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos da entidade devedora, suficiente para quitar o presente precatório - evento 32, EXTRATO_BANC3. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos da UNITINS - Fundação Universidade de Tocantins, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 287.757,15 (duzentos e oitenta e sete mil setecentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 30 e 36
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29/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:52
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 21:27
Conclusão para despacho
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27/05/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:13
Despacho - Mero Expediente
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27/05/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 14:12
Conclusão para despacho
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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12/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:31
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/03/2025 11:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/05/2024 18:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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03/05/2024 14:17
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 14:17
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 14:15
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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30/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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19/04/2024 13:37
Juntada - Documento
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11/04/2024 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 14:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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08/04/2024 14:46
Despacho - Mero Expediente
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13/03/2024 15:32
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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13/03/2024 15:30
Ato ordinatório - Data de Validação - 04/03/2024 16:43:57
-
04/03/2024 16:43
Juntada - Documento
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19/10/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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24/08/2023 18:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/05/2023 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/04/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
18/04/2023 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/03/2023 11:17
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
27/03/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PARECER / CÁLCULO DA CONTADORIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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