TJTO - 0032106-12.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:33
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:42
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR1 -> TOPAL5JE
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08/07/2025 13:42
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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08/07/2025 12:52
Trânsito em Julgado
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11/06/2025 16:23
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/06/2025 21:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/06/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0032106-12.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRENTE: EDNA DOS SANTOS ROSAL MARINHO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
BASE DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DO ABONO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de inclusão do abono de permanência na base de cálculo de licença-prêmio já recebida.
O recorrente sustenta que faz jus à incorporação do referido abono, enquanto o Estado do Tocantins, em contrarrazões, argumenta que não foi produzida prova mínima do direito alegado, requerendo a manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recorrente comprovou o efetivo recebimento do abono de permanência; (ii) definir se há direito à inclusão do referido abono na base de cálculo da licença-prêmio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio exige a comprovação de que o servidor efetivamente recebia tal verba no período correspondente. 4. A ausência de documentos que demonstrem o recebimento do abono de permanência inviabiliza o acolhimento do pedido, uma vez que é ônus da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. 5. A comprovação do recebimento do abono de permanência não constitui prova de difícil obtenção, podendo ser realizada mediante apresentação de contracheque ou documento similar, o que não foi feito nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio exige a comprovação inequívoca de que o servidor recebia tal verba à época. 2. Incumbe ao servidor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A ausência de prova mínima inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no julgado.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO mantendo a sentença de improcedência pelos motivos aqui referidos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da causa, restando suspenso por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
03/06/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/06/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/06/2025 16:19
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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29/05/2025 16:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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20/05/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/05/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/05/2025 16:10
Juntada - Certidão
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09/05/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/05/2025 15:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 308
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08/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/02/2025 14:30
Conclusão para despacho
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25/02/2025 14:30
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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24/02/2025 12:32
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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24/02/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/02/2025 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/01/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/01/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/12/2024 21:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2024 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/12/2024 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/12/2024 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/11/2024 18:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/10/2024 14:52
Conclusão para julgamento
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21/10/2024 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2024 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2024 17:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 22:31
Despacho - Determinação de Citação
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06/08/2024 15:27
Conclusão para despacho
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06/08/2024 15:27
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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