TJTO - 0006709-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006709-04.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 119) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) AGRAVADO: SEBASTIANA PEREIRA ADVOGADO(A): ÂNGELA PRISCILA NÓBREGA DE LIMA (OAB TO012266) ADVOGADO(A): MARIANA MATIAS DO AMARAL RIBEIRO (OAB TO011613B) Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 119
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11/07/2025 18:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 18:35
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 14:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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27/05/2025 10:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006709-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003571-13.2022.8.27.2707/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: SEBASTIANA PEREIRAADVOGADO(A): ÂNGELA PRISCILA NÓBREGA DE LIMA (OAB TO012266)ADVOGADO(A): MARIANA MATIAS DO AMARAL RIBEIRO (OAB TO011613B) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida (evento 114, DECDESPA1 e evento 103, DECDESPA1) pelo Juízo da Vara Cível de Araguatins/TO, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0003571-13.2022.8.27.2707, ajuizado por SEBASTIANA PEREIRA.
A decisão agravada acolheu a impugnação por excesso de execução, reconhecendo que o valor correto da condenação é de R$ 9.711,94, nos termos dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
O juízo também rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo o termo final da atualização conforme os parâmetros adotados pela COJUN.
Inconformado, o agravante sustenta que o valor homologado está em desconformidade com a data do depósito judicial efetuado para garantia do juízo, o qual deveria delimitar o termo final dos encargos moratórios.
Alega, ainda, que a manutenção da decisão acarretará prejuízo irreparável, diante da iminência de atos executivos e requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório.
Decide-se.
Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença.
Preenchidos os pressupostos legais, o recurso merece conhecimento.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, a tese recursal gira em torno do termo final da correção monetária e dos juros incidentes sobre o valor da condenação, alegando-se que tais encargos não poderiam ultrapassar a data do depósito judicial realizado para garantia do juízo.
A controvérsia está centrada na distinção entre garantia do juízo e efetivo adimplemento voluntário da obrigação, ponto sobre o qual já se manifestou o juízo de origem.
Sem adentrar ao mérito, mas em breve análise, vê que a decisão agravada, ao homologar os cálculos da contadoria, adotou critérios técnicos que podem ser revisados oportunamente, mas que não se revelam, à primeira vista, abusivos ou ilegais. Além disso, não se identifica risco concreto de dano irreparável, pois o processo ainda se encontra em fase inicial do cumprimento, não havendo notícia de atos expropriatórios iminentes.
Eventual constrição futura poderá ser revertida ou compensada, não justificando, por ora, a intervenção antecipada deste Tribunal, sendo prudente aguardar-se o contraditório.
Neste juízo preliminar, e sem prejuízo de posterior reanálise, ausentes os requisitos concomitantes do perigo da demora e da fumaça do bom direito, imprescindíveis para a concessão da medida antecipatória/suspensão dos efeitos da decisão agravada, o indeferimento é medida que se impõe.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
REQUISITOS DOS ARTS. 995 E 1.019, I, DO CPC NÃO PREENCHIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC. 2.
Nota-se que não preenchidos os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, vez que não há o risco em aguardar a análise probatória dos fatos, visto que o valor bloqueado permanecerá em conta judicial e poderá ser desbloqueado e transferido em favor dos Agravantes, em caso de eventual entendimento favorável a sua pretensão. 3.
Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004299-07.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 15:31:31) (g.n.) Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/05/2025 15:05
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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29/04/2025 12:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB04)
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28/04/2025 20:36
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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28/04/2025 20:36
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/04/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 103, 114 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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