TJTO - 0003512-41.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 12:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0003512-41.2025.8.27.2700/TO CREDOR: LEILA SILVIA VASCONCELOS GARCIAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de LEILA SILVIA VASCONCELOS GARCIA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 43.995,61 (quarenta e três mil novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), referente ao montante principal, com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais, atualizado em 08/01/2025 (evento 66, CALC1 - autos de origem), com trânsito em julgado em 03/10/2024 (evento 39, CERT1 - autos de origem), conforme informado no Ofício Precatório 2025/001198 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes autos), expedido pela Juíza de Direito, Dra.
Cibele Maria Bellezia, nos autos da Ação originária 00144587420238272722.
Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 15, OFIC2), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petitório do evento 9, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios. Petição do evento 11, PET1, em que o(a) Requerente, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser deficiente, anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários.
Decisão do evento 12, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 22, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 23 e 24). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 45.446,13 (quarenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e seis reais e treze centavos), conforme evento 30, CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 45.446,13 (quarenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e seis reais e treze centavos), sendo R$ 36.356,90 (trinta e seis mil trezentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos) referente ao valor principal e R$ 9.089,22 (nove mil oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (20%), deferidos na origem, nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:38
Decisão - Determinação - Providência
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08/07/2025 13:22
Conclusão para despacho
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08/07/2025 13:21
Juntada - Documento
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08/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:02
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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09/06/2025 21:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 16:50
Juntada - Documento
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28/05/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 12:38
Juntada - Documento
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19/05/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0003512-41.2025.8.27.2700/TO CREDOR: LEILA SILVIA VASCONCELOS GARCIAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de LEILA SILVIA VASCONCELOS GARCIA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 43.995,61 (quarenta e três mil novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), referente ao montante principal, com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais, atualizado em 08/01/2025 (evento 66, CALC1 - autos de origem), com trânsito em julgado em 03/10/2024 (evento 39, CERT1 - autos de origem), conforme informado no Ofício Precatório 2025/001198 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes autos), expedido pela Juíza de Direito, Dra.
Cibele Maria Bellezia, nos autos da Ação originária 00144587420238272722.
Despacho do evento 5, DECDESPA1 determinando a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2026.
Petição do Ente devedor no evento 9, PET1 manifestando concordância com o Precatório na forma em que foi expedido.
Na oportunidade, informou que os valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial.
Pedido do evento 11, PET1 em que a Credora requer a concessão da preferência constitucional, afirmando ser pessoa com deficiência física, anexando os seguintes documentos médicos naquele evento: a) Laudo médico do evento 11, LAU2, informando que a Credora possui limitação laboral definitiva, indicando a CID G58.7 (Mononeurite múltipla). b) Laudo circunstanciado (evento 11, LAU3), com a conclusão de Deficiência Física grave permanente (monoparesia), indicando as CIDs T92.4 (Sequelas de traumatismo de nervo de membro superior) T92.5 (Sequelas de traumatismo de músculo e tendão do membro superior) e G 83.1 (Monoplegia do membro inferior). c) Laudos de Avaliação para a Isenção de IPI - Pessoa com Deficiência Física e/ou Visual (evento 11, LAU4 e evento 11, LAU5) indicando a Deficiência física permanente (monoparesia) dos membros superiores.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pagamento superpreferencial de precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada, qual seja: os créditos de natureza alimentícia, conforme a inteligência do § 2º do art. 100 da CF. Vejamos: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).
Ademais, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ dispõe que: Art. 9º.
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: (...) III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015. (...) Em se tratando de ente devedor submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, como no caso em apreço, a Resolução n°. 303/2019 do CNJ disciplina: Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 75.
Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) De igual forma, a Portaria nº. 2673/2024 - TJTO assim estabelece: Art. 19.
O crédito de natureza alimentar terá prioridade no pagamento sobre os créditos comuns incluídos para o mesmo exercício orçamentário, não prevalecendo sobre as requisições pertencentes aos orçamentos anteriores, independentemente de sua natureza, e importará apenas em ordem de preferência e não em pagamento imediato do crédito. (...) Art. 21.
A superpreferência será concedida de ofício, nos casos de idade e, por requerimento do credor nos casos de doença grave e deficiência, cujo formulário pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça, acompanhado da documentação comprobatória atualizada da moléstia grave ou deficiência, além do RG, CPF (com comprovante de situação cadastral) e dados bancários se ainda não colacionados aos autos. § 1º O pedido de superpreferência, antes da apresentação do precatório, deverá ser encaminhado ao juízo da execução, a quem competirá processar e decidir o pleito, preenchendo o campo respectivo na requisição eletrônica do precatório. (...) § 7º No caso de créditos perante entes federativos submetidos ao regime especial, a parcela superpreferencial deverá obedecer até o quíntuplo do limite fixado em lei para requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 74, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ, e será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição. § 8º Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional. § 9º O requerimento pode ser formulado pessoalmente ou por intermédio de advogado habilitado, por meio de procuração. § 10.
Na hipótese do requerimento ser feito diretamente pelo credor, obriga-se a comunicar seu advogado do requerimento de superpreferência, caso tenha contrato de honorários advocatícios em relação à ação que deu origem ao crédito do precatório. § 11.
Se a conta bancária informada para depósito não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados. No que concerne ao pedido de superpreferência por deficiência, o artigo 2º da Lei 13.146/2015 dispõe: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Decreto Executivo nº 3.298/99, que regulamenta a Lei 7853/89, dispõe que: Art. 4.º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) (...) Assim, a Credora LEILA SILVIA VASCONCELOS GARCIA enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência.
A documentação acostada aos Autos comprova que o Credor deste Precatório de natureza alimentícia obedece aos requisitos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, eis que demonstrada a deficiência na forma da Lei nº. 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que define "pessoa com deficiência" aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III- DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido superpreferencial do crédito por motivo de Deficiência e determino a remessa à Secretaria de Precatórios para as providências de mister.
O pagamento superpreferencial não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência, nos termos do § 4º do artigo 9º da Resolução 303/2019 do CNJ.
O presente Despacho tem força de Ofício para todos os efeitos legais.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:19
Decisão - Concessão - Pedido
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07/05/2025 00:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/04/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:24
Decisão - Outras Decisões
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20/03/2025 14:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/03/2025 14:09
Ato ordinatório - Data de Validação - 07/03/2025 15:38:57
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07/03/2025 15:38
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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07/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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