TJTO - 0029611-92.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:27
Baixa Definitiva
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10/07/2025 10:27
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 03:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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11/06/2025 16:23
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0029611-92.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORIMPETRANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TRIANONADVOGADO(A): GUSTAVO ABREU FRANCA (OAB TO012468)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL.
INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida pelo juízo do 3º Juizado Especial Cível de Palmas, que indeferiu o pedido de penhora de imóvel para satisfação de dívida condominial.
O impetrante alegou manifesta ilegalidade na decisão judicial por afastar indevidamente a exceção legal à impenhorabilidade.
Liminar deferida para suspender os efeitos da decisão impugnada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial irrecorrível que indeferiu a penhora de imóvel, cuja dívida executada decorre de débitos condominiais, hipótese em que incide exceção legal à regra da impenhorabilidade do bem de família.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se a impetração de mandado de segurança contra ato judicial no âmbito dos Juizados Especiais quando não houver recurso cabível e o ato impugnado apresentar manifesta ilegalidade, conforme interpretação do art. 16 do RITRTO e jurisprudência do TJTO. 4. A penhora de imóvel para satisfação de dívida condominial é juridicamente possível, nos termos do art. 833, §1º, do CPC, e do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90, que excepcionam a impenhorabilidade do bem de família em casos de obrigações propter rem. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a penhora do bem de família em ações de cobrança de despesas condominiais, por se tratar de dívida vinculada ao próprio imóvel. 6. A decisão judicial que indefere a penhora do imóvel nessas condições configura manifesta ilegalidade, por contrariar texto legal expresso e orientação jurisprudencial consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida.
Tese de julgamento: 1. Admite-se mandado de segurança contra decisão judicial irrecorrível proferida em juizado especial quando presente manifesta ilegalidade. 2. A penhora de imóvel em razão de dívida condominial é juridicamente possível, ainda que se trate de bem de família, por se tratar de exceção legal expressa à impenhorabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, §1º; Lei 8.009/90, art. 3º, IV; RITRTO, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2030636/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 27.05.2022; TJTO, MS Cível - TR 0005255-04.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Deusamar Alves Bezerra, j. 24.10.2022, DJe 04.11.2022; TJ-SP, AI 2339916-31.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Cristina Zucchi, j. 15.06.2024; TJ-MT, AI 1002070-53.2024.8.11.0000, Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias, j. 18.06.2024.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinando a penhora do imóvel.
Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
03/06/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/06/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/06/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/06/2025 16:20
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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29/05/2025 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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26/05/2025 12:56
Protocolizada Petição
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12/05/2025 16:10
Juntada - Certidão
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09/05/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/05/2025 15:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 305
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09/05/2025 15:03
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 21:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/02/2025 13:40
Conclusão para despacho
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24/02/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/02/2025 05:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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21/01/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 16:51
Decisão - Concessão - Liminar
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24/09/2024 14:59
Conclusão para despacho
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24/09/2024 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/09/2024 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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12/09/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2024 14:18
Decisão - Outras Decisões
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20/08/2024 11:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5518309, Subguia 42126 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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20/08/2024 11:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5518308, Subguia 42032 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 35,03
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19/08/2024 14:38
Conclusão para despacho
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19/08/2024 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2024 14:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5518309, Subguia 5428399
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19/08/2024 14:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5518308, Subguia 5428398
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15/08/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 12:15
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/07/2024 16:43
Conclusão para despacho
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19/07/2024 16:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TRIANON - Guia 5518309 - R$ 50,00
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19/07/2024 16:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TRIANON - Guia 5518308 - R$ 35,03
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19/07/2024 16:30
Distribuído por prevenção - Número: 00152737620198279200
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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