TJTO - 0013637-73.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 88
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01/08/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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01/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0013637-73.2022.8.27.2700/TO CREDOR: MICHELLE LUANDA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA SOUZA BONTEMPO (OAB TO004602) DESPACHO A decisão do evento 73, DECDESPA1 determinou a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 22.044,35 (vinte e dois mil quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) e rendimentos proporcionais, consignando que o advogado(a) poderia figurar como sacador(a) caso apresentasse procuração que lhe confira expressos poderes para o ato.
Petição do evento 82, MANIFESTACAO1 em que a parte credora informa os dados bancários e requer o destaque dos honorários advocatícios contratuais (40%), nos termos do evento 82, CONHON3.
Sendo assim, adito a decisão do evento 73, DECDESPA1 no sentido de determinar a expedição de alvará no valor total de R$ 22.044,35 (vinte e dois mil quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) e rendimentos proporcionais, sendo R$ 13.226,61 (treze mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos) referente ao valor principal e R$ 8.817,74 (oito mil oitocentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (40%), mantendo os demais termos ali contidos.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:32
Despacho - Mero Expediente
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30/07/2025 17:03
Conclusão para despacho
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29/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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28/07/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 15:03
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0013637-73.2022.8.27.2700/TO CREDOR: MICHELLE LUANDA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA SOUZA BONTEMPO (OAB TO004602) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Michelle Luanda da Silva, no qual figura como entidade devedora o Município de Carmolândia/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 18.692,27 (dezoito mil sesicentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos), atualizados em 19/10/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 01/06/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000314, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Sergio Aparecido Paio, nos autos da Ação Originária nº 5018583-97.2013.8.27.2706.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 14, OFIC2) para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município apontava que não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requereu o devido sequestro (evento 31, MANIFESTACAO1).
Instado através do despacho do evento 33, DECDESPA1, o Ministério Público manifesta favorável ao seqüestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento 42, PAREC_MP1.
Decisão do evento 45, DECDESPA1 deferiu o sequestro no valor atualizado da dívida de R$ 22.044,35 (vinte e dois mil quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), nos termos do evento 44, CALC1, sendo devidamente efetivado conforme comprovante do evento 71, EXTRATO_BANC1. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Carmolândia/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 22.044,35 (vinte e dois mil quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), conforme evento 44, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Carmolândia/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 22.044,35 (vinte e dois mil quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) e rendimentos proporcionais, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 19:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 75
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25/07/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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25/07/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:19
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 13:54
Conclusão para despacho
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17/07/2025 18:05
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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17/07/2025 16:54
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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17/07/2025 16:53
Juntada - Documento - Informações
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17/07/2025 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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15/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0013637-73.2022.8.27.2700/TO CREDOR: MICHELLE LUANDA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA SOUZA BONTEMPO (OAB TO004602) DESPACHO Alega o ente devedor que o sequestro deferido pela decisão do evento 45, DECDESPA1 importaria em quebra de ordem cronológica por existir dois precatórios com preferência ao atual que ainda não foram solvidos.
Ocorre que os precatórios 0006972-41.2022.8.27.2700 e 0008093-07.2022.8.27.2700 estão sendo pagos de forma parcelada - diga-se - de forma atrasada, em acordo homologado pela presidência.
Portanto, o pagamento do presente precatório, terceiro na cronologia e vencido desde 2024, é a medida que se impõe para regularização do período.
Deixo consignado que a petição do evento 57, PET1 além de não obedecer o comando da decisão do evento 45, DECDESPA1, tem efeito procrastinatório para o pagamento de um precatório que já encontra-se vencido desde 2024.
Com efeito, INDEFIRO o pedido do evento 57, PET1 e DETERMINO à Secretaria de Precatórios cumpra os termos da decisão do evento 45, DECDESPA1 com o imediato sequestro do valor atualizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 15:55
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
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11/07/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/06/2025 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 03:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/06/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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02/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0013637-73.2022.8.27.2700/TO CREDOR: MICHELLE LUANDA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA SOUZA BONTEMPO (OAB TO004602) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Michelle Luanda da Silva, no qual figura como entidade devedora o Município de Carmolândia/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 18.692,27 (dezoito mil sesicentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos), atualizados em 19/10/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 01/06/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000314, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Sergio Aparecido Paio, nos autos da Ação Originária nº 5018583-97.2013.8.27.2706.
Nos termos do despacho do evento 6, DECDESPA1, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024, conforme art. 2º da Portaria nº 162 desta Presidência, tendo em vista que o ofício requisitório foi apresentado ao TJTO antes do dia 31/07/2020.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município aponta que até o momento não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requer o devido sequestro (evento 31, MANIFESTACAO1).
Petição do evento 32, PET1 o ente devedor requer a habilitação de novos procuradores.
Instado, o Ministério Público manifesta favorável ao sequestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento 42, PAREC_MP1. É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTO Como se percebe do relatório acima, o ente devedor deixou fluir o prazo de depósito do presente precatório, previsto para o exercício de 2024, sem nenhuma providência no sentido de regularizar o pagamento. O art. 19 da Resolução nº 303/2019 do CNJ assim prescreve, verbis: “Art. 19.
Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. § 1º Idêntica faculdade se confere ao credor: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Como se vê, o sequestro para os entes devedores submetidos ao Regime Geral de pagamentos, não é ato de ofício da Presidência, devendo ser requerido pelo credor prejudicado, como ocorreu nos autos (evento 31, MANIFESTACAO1).
A mesma Resolução também estabelece na sequência: Art. 20.
O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3o Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5o A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 7o A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8o Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor. 3. DISPOSITIVO Por todo exposto, considerando que a Entidade Devedora, Município de Lagoa do Tocantins está inadimplente com o pagamento dos precatórios do exercício de 2023, acolho o parecer favorável do Ministério Público no sentido de DETERMINAR à Coordenadoria de Precatórios que ATUALIZE O VALOR DEVIDO e intime o ente devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o respectivo pagamento.
Permanecendo a inadimplência, DETERMINO que a Secretaria de Precatórios promova o respectivo sequestro via BacenJud e adote as providências necessárias para as aplicações das sanções estabelecidas na Portaria nº 2673/2024 desta Presidência, como a comunicação ao Ministério Público e Tribunal de Contas para apuração da conduta do gestor inadimplente, bem como a inscrição do ente devedor no Cadastro SICONV.
Intime-se, Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:52
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 18:56
Conclusão para despacho
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04/05/2025 16:53
Conclusão para despacho
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25/04/2025 12:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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25/04/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/04/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/04/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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21/03/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 10:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/02/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/12/2024 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/12/2024 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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21/11/2024 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 09:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2024 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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08/05/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 16:13
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 14:41
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:41
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:39
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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04/03/2024 16:10
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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29/05/2023 13:25
Juntada - Documento
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18/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2023 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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10/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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23/01/2023 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2023 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2023 10:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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23/01/2023 10:32
Despacho - Mero Expediente
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17/01/2023 16:19
Juntada - Documento
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24/11/2022 11:38
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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24/11/2022 11:37
Ato ordinatório - Data de Validação - 24/10/2022 14:29:47
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24/10/2022 14:29
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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24/10/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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