TJTO - 0007404-55.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007404-55.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 153) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: MARISA WAGNER ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
28/08/2025 08:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
28/08/2025 08:28
Juntada - Documento - Relatório
-
18/08/2025 16:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
18/08/2025 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
25/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007404-55.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0054019-50.2024.8.27.2729/TO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO Considerando a petição encartada ao evento 11, encaminho os autos à Secretaria da 1ª Câmara Cível para que proceda à habilitação nos autos dos patronos indicados, bem como promova as intimações e publicações exclusivamente em seus nomes, conforme requerido, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
23/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 09:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
23/07/2025 09:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
23/06/2025 17:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
23/06/2025 17:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
13/06/2025 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/06/2025 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/05/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
28/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007404-55.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0054019-50.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MARISA WAGNERADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARISA WAGNER, em face da decisão juntada ao evento eletrônico 14248826, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 0054019-50.2024.8.27.2729, proposto pela própria agravante em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado, decisão esta que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que buscava o cancelamento de descontos mensais realizados diretamente na conta da autora, em razão de inadimplência por descompasso entre a data de vencimento do contrato de empréstimo e a data do recebimento de seu salário.
Em suas razões recursais (evento 1), sustenta que celebrou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 80.000,00, com parcelas mensais de R$ 1.580,78.
Alega que, por receber seu salário entre os dias 28 e 30 de cada mês, enquanto o vencimento das parcelas foi fixado para o dia 13, passou a incorrer em atrasos involuntários e, por consequência, em cobrança de encargos e juros indevidos.
Afirma ter solicitado ao banco a alteração da data de vencimento ou a migração do débito para a folha de pagamento, sem êxito.
Argumenta que os descontos vêm comprometendo sua subsistência e agravando sua situação financeira.
Alega estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e requer a concessão da tutela de urgência, com a suspensão dos descontos ou adequação da data de vencimento, além da concessão da gratuidade de justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica.
A seguir, vieram-me conclusos os presentes autos. É a síntese do necessário.
DECISE-SE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se à parte agravante o benefício da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência constante nos autos e da ausência de elementos que infiram capacidade econômica para arcar com os custos do processo, nos termos do art. 98 do CPC.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir-lhe efeito suspensivo ou conceder tutela provisória recursal, total ou parcialmente, desde que presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dispõe também o artigo 300 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, não se encontram preenchidos, neste juízo preliminar de cognição sumária, os requisitos legais para o deferimento da medida de urgência requerida.
Em relação à probabilidade do direito, verifica-se que a parte agravante celebrou contrato de empréstimo com autorização expressa para desconto em conta corrente, inclusive na hipótese de ausência de consignação em folha de pagamento.
Tal autorização foi conferida de forma voluntária, conforme os documentos colacionados aos autos originários (evento 1), não havendo, até o momento, qualquer elemento que aponte ilegalidade ou vício de consentimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema Repetitivo nº 1.085, no qual se reconhece a legalidade dos descontos em conta corrente utilizada para recebimento de salário, desde que haja autorização expressa: “São válidos os descontos das parcelas de empréstimos bancários comuns realizados diretamente em conta-corrente onde creditado o salário do correntista, desde que haja autorização expressa do consumidor, não se aplicando, por analogia, as limitações do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003.”(REsp 1.877.113/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 16/12/2021, DJe 17/12/2021) Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOS.
TESE FIXADA NO TEMA 1.085 DO STJ.
PRECEDENTE QUALIFICADO.
AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
O deferimento da tutela de urgência recursal está condicionado à existência cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou ao resultado útil do processo, caso não haja uma pronta e imediata prestação jurisdicional, e da possibilidade de reversão da medida pleiteada (art. 300 do CPC).
Inexistindo qualquer um destes requisitos,
por outro lado, o indeferimento é o caminho.2.
O STJ, no REsp 1877113/SP (Tema 1085), fixou a tese na qual se mostram lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.3.
No caso em apreço, os descontos realizados pela instituição financeira agravada na conta bancária em que o agravante recebe os seus proventos são lícitos porque oriundos de parcelas de empréstimo bancários comuns que, pela ausência de irresignação ou discussão, mostram-se lícitos e, por conseguinte, devidos, o que afasta, nesse momento incipiente, a probabilidade do direito vindicado e impõe o indeferimento da tutela de urgência recursal pleiteada.4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007885-86.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 16/08/2023, juntado aos autos 17/08/2023 17:55:08) Desse modo, a simples alegação de que o vencimento da parcela antecede o crédito do salário, sem prova de abuso contratual ou conduta ilícita da instituição financeira, não configura verossimilhança suficiente para justificar a intervenção judicial no pacto celebrado.
No tocante ao perigo de dano, tampouco restou demonstrado risco de dano irreparável ou de difícil reversão.
Os descontos questionados decorrem de obrigação contratual regularmente constituída e, em caso de eventual reconhecimento de sua indevida realização ao final do processo, os valores são plenamente restituíveis, inclusive com atualização monetária, nos termos legais.
Ademais, a agravante não logrou êxito em demonstrar, de modo concreto, que os descontos efetivados estejam comprometendo sua dignidade ou subsistência de forma grave e imediata, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, diante da ausência concomitante dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano , a medida pleiteada não comporta deferimento neste momento processual.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 15:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
23/05/2025 15:05
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
09/05/2025 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
09/05/2025 23:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARISA WAGNER - Guia 5389592 - R$ 160,00
-
09/05/2025 23:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005244-72.2022.8.27.2729
Banco Bradesco S.A.
Dedetizadora Dddrin LTDA
Advogado: Leonardo Meneses Maciel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2022 13:50
Processo nº 0002940-67.2025.8.27.2706
Julio Cezar Pettersen
Danilo Carvalho Barros
Advogado: Laryssa Emily Sena
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/01/2025 22:21
Processo nº 0011127-29.2024.8.27.2729
Marquezan Correia Carvalho Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 13:33
Processo nº 0001350-60.2022.8.27.2706
Estado do Tocantins
Rodrigo Costa Feitosa
Advogado: Micheline Rodrigues Nolasco Marques
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/01/2022 10:07
Processo nº 0019181-81.2024.8.27.2729
Pedro Henrique Venancio Mota
Windsor Administracao de Hoteis e Servic...
Advogado: Michelle Camarov Negri Benzecry
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 14:47