TJTO - 0011127-29.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:32
Despacho - Mero expediente
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09/07/2025 15:50
Conclusão para despacho
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09/07/2025 15:50
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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08/07/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 12:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 12:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 12:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 10:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 10:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011127-29.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARQUEZAN CORREIA CARVALHO LIMAADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
02/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:33
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL1JE
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02/07/2025 13:32
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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02/07/2025 13:32
Trânsito em Julgado
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12/06/2025 21:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0011127-29.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: MARQUEZAN CORREIA CARVALHO LIMA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
AUSÊNCIA DE ACORDO FORMAL COM O ESTADO.
IRRELEVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022 COMO LIMITADOR.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante da edição da Lei Estadual nº 3.901/2022. 2.
O recorrente, servidor público estadual, pleiteia o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional reconhecida administrativamente, cuja implementação financeira ocorreu com atraso em relação à data de seus efeitos.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de o servidor público estadual pleitear judicialmente o pagamento retroativo de progressão funcional já reconhecida administrativamente, diante da suposta obrigatoriedade de adesão ao cronograma previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022.
III.
Razões de decidir: 1.
A declaração de inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 pelo TJTO afasta sua utilização como fundamento de ausência de interesse processual. 2.
A ausência de prova de formalização de acordo entre as partes demonstra que não há impedimento para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). 3.
A progressão funcional reconhecida pela Administração Pública caracteriza ato jurídico perfeito, gerando direito adquirido ao pagamento dos valores retroativos, desde a data do reconhecimento. 4.
A tese firmada pelo STJ no Tema 1075 afasta a alegação de indisponibilidade orçamentária como óbice à implementação de progressão funcional. 5.
A existência de previsão orçamentária e a ausência de adoção de medidas de contenção de gastos previstas na CF/88 tornam ineficaz o argumento de violação à LRF como justificativa para o inadimplemento. 4.
Caracterizado o error in judicando, impõe-se a cassação da sentença e, em se tratando de causa madura, o imediato julgamento do mérito.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo autor conhecido e provido.
Sentença cassada.
Julgado procedente o pedido inicial, para condenar o Estado do Tocantins a implementar a progressão funcional à referência horizontal “G” e a pagar os valores retroativos devidos desde 01/05/2020, com correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme regime da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de então, atualização pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Compensação de valores eventualmente pagos pela via administrativa deverá ser realizada na fase de execução, mediante apresentação de cálculos pelas partes.
IV.1.1 Tese de julgamento: "1.
A progressão funcional reconhecida administrativamente constitui direito adquirido do servidor, com efeitos retroativos desde a data de sua implementação. 2.
A inexistência de acordo formal com o ente público afasta a obrigatoriedade de adesão ao cronograma da Lei Estadual nº 3.901/2022, sendo legítima a cobrança judicial dos valores retroativos." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
CF/88, arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 169, §3º; Lei Complementar 101/2000, art. 22, I; Código de Processo Civil, art. 485, VI, e art. 487, I; Tema 1075 do STJ; TJTO, MS 0002907-03.2022.8.27.2700.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e provido.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto e, no mérito, dou-lhe provimento, para cassar a sentença e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgar procedente os pedido do autor para determinar que o Estado do Tocantins implemente a progressão para a Referência horizontal "G", bem como realize o pagamento dos valores retroativos desde a data do preenchimento dos requisitos, admitindo-se, a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa, a ser apurado na fase de expedição de requisição de pagamento, mediante a apresentação de cálculos pelas partes.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021 (se caso a citação for anterior a 08/12/2021), de modo que, a partir de, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC'S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:17
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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30/05/2025 18:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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12/05/2025 15:28
Juntada - Certidão
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09/05/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/05/2025 15:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 37
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24/01/2025 14:06
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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21/10/2024 12:16
Conclusão para despacho
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21/10/2024 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/10/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/10/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/10/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 17:34
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/07/2024 15:41
Conclusão para despacho
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10/07/2024 15:17
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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09/07/2024 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2024 00:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/06/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2024 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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27/05/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2024 17:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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24/05/2024 13:19
Conclusão para julgamento
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23/05/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2024 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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08/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 14:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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07/05/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2024 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2024 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2024 09:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2024 17:02
Despacho - Mero expediente
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26/03/2024 16:08
Conclusão para despacho
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26/03/2024 16:08
Processo Corretamente Autuado
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22/03/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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