TJTO - 0012407-98.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012407-98.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANTONIO LIMA DE ARAUJOADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANTONIO LIMA DE ARAUJO em desfavor da AGENCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO - ATS.
Dispensável o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. Não há preliminares ou questões prejudiciais, razão pela qual, passo à análise do mérito. 1.
Do mérito No caso em tela, a parte autora postula o recebimento de indenização amparada na suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de água.
Relata que é usuário daquele tipo de serviço público operado pela requerida, por meio de concessão, na Cidade de Centenário-TO, sob a ligação 0000307558.
Afirma que os danos enfrentados advêm do fornecimento insalubre e irregular de água potável, por meio da contumácia na distribuição, por parte da requerida, de água barrenta de cor amarelada, inadequada ao consumo humano.
Como se não bastasse, os usuários tem suportado intermitentes suspensões do fornecimento, dentre as quais, a suspensão ocorrida entre os dias 13 e 15 de abril de 2024, sem prévio aviso.
Requer, ao final, a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A controvérsia reside em verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da ATS, autarquia estadual. O artigo 37, § 6º da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do ente público pelos prejuízos causados a terceiros, dispensando-se, inclusive, a comprovação do elemento subjetivo.
Veja-se: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". De igual modo, a responsabilidade ora apontada, decorre da teoria do risco administrativo, inerente ao serviço público prestado. Segundo esse entendimento, embora seja dispensada a prova da culpa da administração pública, permite que o ente público comprove a existência de causas excludentes da responsabilidade, dentre elas, a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, e circunstâncias caracterizadoras de força maior e caso fortuito.
Sobre a matéria, esclarecedora é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: Responsabilidade subjetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito - culposo ou danoso - consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isso.
Em face dos princípios publicísticos não é necessária a identificação de uma culpa individual para deflagrar-se a responsabilidade.
Esta noção civilista é ultrapassada pela ideia denominada de faute du service entre os franceses.
Ocorre a culpa do serviço ou" falta do serviço "quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado.
Esta é a tríplice modalidade pela qual se apresenta e nela se traduz um elo entre a responsabilidade tradicional do Direito Civil e a responsabilidade objetiva. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de direito administrativo. 26. ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 670).
O ônus probatório no direito processual brasileiro é a responsabilidade que cada parte tem de apresentar provas que sustentem suas alegações. Em atenção ao art. 373, inciso I, do CPC, compete ao autor, comprovar o fato constitutivo de seu direito. A distribuição dinâmica é prevista no art. 373, §§ 1º a 4º, segundo a qual este deve ser atribuído, em cada caso concreto, para a parte que tenha maior facilidade na produção da prova.
Por sua vez, o art. 320 do CPC determina que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Complementando esse dispositivo, o art. 434 do CPC prevê que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
A parte autora anexou à inicial, documentos particulares, produzidos pela Câmara Municipal de Centenário, pelo Município, além de notificação expedida pela Promotoria de Justiça atuante naquele Distrito Judiciário, onde solicitam esclarecimentos da Agência promovida sobre a qualidade da água e interrupção em seu fornecimento.
Por outro lado, a requerida anexou documentos técnicos, consistentes em Relatório de Análises de mencionada água, produzidos nos meses de abril e maio/2024, comprovando a ausência de "Coliformes Totais" e "Escherichia coli". (evento 12, ANEXO5).
No ponto relativo à suposta impropriedade da água ao consumo humano, a ATS comprovou de forma satisfatória, por meio de análise em Laboratório de Microbiologia, a inexistência de corpo estranho ou prejudicial à saúde humana, atendendo assim, à disposição contida no art. 373, inciso II, do CPC.
Cumpre esclarecer que existe uma variação do "ph" da água, fato que leva a alteração de sua coloração, conforme atestado nas fotos anexadas pelo autor, sem que isso resulte em impropriedade para consumo.
De igual modo, quanto à tese de interrupção do fornecimento de água sem prévio aviso, a requerida comprovou que se deu em razão da rede elétrica que alimenta a estação de água ter sido atingida por um caminhão que transitava na rua.
A matéria é regida pela Lei n. 8.987/95.
Veja-se: "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações (...)".
Por tal razão, a interrupção temporária do fornecimento de água no Município, em maio de 2024, se deu por fato de terceiro, fortuito externo, que ensejou a necessidade de manutenção da rede, diretamente relacionada à segurança das instalações, não havendo que se falar em descontinuidade apta a gerar o dever de indenizar.
A comprovação de fato impeditivo do direito do autor, frise-se, relatórios e laudos técnicos especializados, atestando a ausência de impropriedade da água ao consumo humano e caso fortuito externo que deu azo à suspensão temporária do fornecimento de água, excludente da responsabilidade, conduz à improcedência da pretensão indenizatória, em estrita observância à teoria do risco da atividade.
Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
DESMORONAMENTO DE MURO DE ARRIMO .
DANOS EM VEÍCULO.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
FORTES CHUVAS .
CASO FORTUITO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART . 373, I, DO CPC. ÔNUS DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE DOS RÉUS AFASTADA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA .
RECURSO NÃO PROVIDO. - A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles (arts. 186 e 927 do Código Civil) - "Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo de causalidade.
A doutrina endossada pela jurisprudência desta Corte é a de que o nexo de causalidade deve ser aferido com base na teoria da causalidade adequada, adotada explicitamente pela legislação civil brasileira ( CC/1916, art . 1.060 e CC/2002, art. 403), segundo a qual somente se considera existente o nexo causal quando a ação ou omissão do agente for determinante e diretamente ligada ao prejuízo. (STJ, REsp: 1615971/DF) - O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado (art . 393 do Código Civil) - No caso concreto, o Apelante não comprovou a responsabilidade dos Apelados pelos danos em seu veículo, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Verifica-se que o desmoronamento do muro de arrimo ocorreu em decorrência das fortes chuvas ocorridas à época do fato.
O caso fortuito é causa excludente da responsabilidade civil, em razão da inexistência do nexo causal entre o dano e a conduta do agente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50767057820198130024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 06/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024).
Por fim, é oportuno registrar que a teoria do risco integral que não admite a alegação de excludentes de responsabilidade, não incide ao caso concreto. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, por consequência disto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
17/07/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 19:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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01/07/2025 16:41
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 17:39
Protocolizada Petição
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23/06/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 05:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 05:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 04:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012407-98.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANTONIO LIMA DE ARAUJOADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
27/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 19:36
Despacho - Determinação de Citação
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31/03/2025 14:41
Conclusão para despacho
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31/03/2025 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/03/2025 14:29
Conclusão para despacho
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24/03/2025 14:29
Processo Corretamente Autuado
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24/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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