TJTO - 0006769-74.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:02
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:02
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 01:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006769-74.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026694-03.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: AROLDO LOPESADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência, interposto por Aroldo Lopes, em face da decisão proferida nos autos da Ação Previdenciária n.º 0026694-03.2024.8.27.2729, por meio da qual foi indeferido o pedido de redesignação de perícia médica judicial, em razão da ausência do autor à data originalmente designada.
A parte agravante alega que a ausência ocorreu por dificuldades de localização do endereço, tendo justificado tempestivamente nos autos (evento 65).
Sustenta que a prova pericial é essencial à instrução do feito, e que o indeferimento do pedido de nova designação configura cerceamento de defesa, com possível prejuízo irreparável ao direito à ampla defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação do feito principal até o julgamento final do recurso, com o fim de evitar eventual extinção ou julgamento antecipado da lide sem a produção da perícia. É o relatório. Decide-se.
Em que pese o entendimento lançado pela recorrente, ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, não merece conhecimento, por ser inadmissível. Explico. O art. 1.015 do CPC relaciona, taxativamente, as decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediamente o recurso de agravo de instrumento.
Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Da análise do artigo acima transcrito, vê-se, facilmente, que o legislador não contemplou, dentre as hipóteses de decisão atacável via agravo de instrumento, aquela que indefere o pedido de "designação de nova data para realização de perícia médica.", mantendo-se a preclusão temporal já operada, com fundamento no artigo 223 do CPC.
Não cabe, pois, nos termos literais da lei, o manejo de agravo de instrumento para combater decisão que nega pedido de restituição de prazo.
Por outro lado, consigna-se que no julgamento dos REsp nºs 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (tema 988), o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, assentou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Dessa forma, se a questão não contempla urgência, a regra da taxatividade deve permanecer aplicável.
Sendo assim, é manifesta a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento quanto ao indeferimento de designação de nova data para realização de perícia médica.
Nesse sentido, precedentes dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO DO INSS . 1) INSURGÊNCIA CONTRA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC .
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 988 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. 2) ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUANTO À MATÉRIA .
QUESTÃO PREJUDICADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Recurso da autarquia objetivando a reforma de interlocutória que determinou: i) a realização de nova perícia médica.
Matéria não abrangida pelo rol taxativo do art . 1.015 do CPC.
Mitigação da taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso (Tema 988/STJ).
Inaplicabilidade ao caso concreto; e 2) antecipação dos honorários periciais .
Juízo de retratação que torna prejudicado o agravo.
Inteligência do art. 1.018, § 1º, do CPC .
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20902369020258260000 São Paulo, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 24/04/2025, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RECURSO DO AUTOR.
PROCESSO CIVIL .
INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA PERÍCIA MÉDICA.
Hipótese NÃO ENQUADRADA no rol TAXATIVO do ART. 1.015 do cpc .
Inaplicabilidade da tese firmada NO Tema 988 DO Colendo Superior Tribunal de Justiça.
JURISPRUDÊNCIA DESTA 17ª cÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Recurso da parte autora objetivando reforma de interlocutória que indeferiu pedido de designação de nova data para realização de perícia médica, ante a ausência injustificada do segurado ao exame pericial previamente agendado .
Matéria não abrangida pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Mitigação da taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso (Tema 988/STJ) .
Inaplicabilidade ao caso concreto.
Possibilidade de rediscussão da questão por meio de preliminar de eventual recurso de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC .
Jurisprudência desta Câmara Especializada.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2328630-56.2023 .8.26.0000, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 06/12/2023, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2023) Em face do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos. -
26/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 11:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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24/05/2025 11:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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28/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/04/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AROLDO LOPES - Guia 5389136 - R$ 160,00
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28/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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