TJTO - 0007539-67.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007539-67.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001446-35.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: ELLIDA TATIANA DANTAS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SAADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRATO CELEBRADO POR LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
COMPROMETIMENTO DE RENDA NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por beneficiária previdenciária contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos mensais decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, no âmbito de ação revisional. 2.
Sustentou a parte agravante a existência de encargos excessivos e a ocorrência de empréstimo disfarçado, com comprometimento da subsistência e extrapolação da margem consignável.
A decisão agravada indeferiu o pleito liminar por ausência de elementos suficientes à comprovação do direito alegado.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo.
III.
Razões de decidir 4.
A simples divergência entre a taxa de juros contratada e a média de mercado não autoriza, por si, o reconhecimento de abusividade, exigindo demonstração técnica e individualizada da onerosidade excessiva. 5.
A ausência de documentos atualizados sobre a renda da parte agravante inviabiliza a aferição do comprometimento financeiro e do risco de dano grave e irreparável. 6.
Conforme precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS e AgInt no AREsp 2417472/RS), a avaliação de abusividade deve considerar elementos técnicos concretos e não pode se basear apenas em comparação genérica com taxas médias. 7.
O pedido liminar confunde-se com o mérito da ação revisional e demanda dilação probatória, não sendo possível sua concessão em sede de cognição sumária.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A diferença entre a taxa de juros contratada e a média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade. 2.
Para concessão de tutela de urgência em ação revisional de cláusulas contratuais, é necessária a demonstração técnica da onerosidade excessiva e da probabilidade do direito.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se hígida a decisão agravada em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa. Palmas, 16 de julho de 2025. -
28/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 12:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 13:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 13:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 13:08
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 187
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07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007539-67.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 187) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: ELLIDA TATIANA DANTAS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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27/06/2025 18:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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27/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 13:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007539-67.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001446-35.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ELLIDA TATIANA DANTAS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SAADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ELLIDA TATIANA DANTAS DO NASCIMENTO contra decisão proferida, no evento 26 dos autos originários, pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos n. 0001446-35.2024.8.27.2729, movida contra MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S/A.
Ação originária: A autora, ora agravada, ajuizou a demanda originária com o objetivo de revisar os termos de contrato de empréstimo consignado firmado com a parte requerida, ora agravada, sob a alegação de suposta onerosidade excessiva e abusividade na cobrança de juros remuneratórios.
Sustenta que, apesar da formalização contratual, a taxa de juros aplicada superaria em mais de 2,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação, violando os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão imediata das cobranças mensais, alegando que os descontos comprometeriam substancialmente sua renda mensal.
Decisão agravada: O juízo de origem indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que a relação contratual foi reconhecida, e que a análise da abusividade das cláusulas depende de maior aprofundamento probatório, sendo incabível a suspensão dos descontos neste estágio inicial do processo.
Razões do Agravante: A agravante sustenta que a taxa de juros praticada no contrato celebrado com a instituição ré é de 5% ao mês, valor que excede em mais de 2,45 vezes a taxa média de mercado de 2,04% apurada à época, conforme dados oficiais do Banco Central.
Defende que tal discrepância caracteriza abusividade, autorizando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual.
Afirma que o perigo de dano se manifesta na medida em que os descontos mensais comprometeriam parcela substancial de sua remuneração, afetando diretamente sua subsistência e sua capacidade de prover necessidades básicas.
Reforça que se trata de servidora pública com renda fixa, e que os descontos sucessivos agravam sua situação econômica de forma desproporcional.
Requer a concessão de tutela recursal para seja determinado a imediata suspensão das cobranças enquanto perdurar a tramitação do feito, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e evitando o agravamento de sua situação financeira. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
No caso em exame, não se verifica a probabilidade do direito a justificar o deferimento da medida.
Em se tratando de ação revisional de contrato bancário, neste momento inicial da demanda, não há elementos suficientes para demonstrar plausibilidade jurídica do pedido formulado, especialmente quando a própria parte agravante reconhece a existência do contrato, sua regular formalização, e a previsão expressa dos valores contratados, das taxas de juros e da forma de desconto das parcelas.
Os descontos mensais em folha de pagamento decorrem de cláusula contratual específica, livremente pactuada entre as partes, inclusive com a previsão da taxa de juros mensal e anual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a simples propositura de ação revisional não é suficiente para suspender os efeitos do contrato, tampouco descaracteriza a mora do contratante, conforme enunciado da Súmula 380 do STJ, segundo a qual: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Assim, a revisão judicial da taxa de juros somente pode ser admitida em caráter excepcional, desde que cabalmente demonstrada a abusividade, o que não se verifica nesta fase processual, razão pela qual o pedido liminar de suspensão dos descontos não encontra respaldo em cognição sumária.
Diante da ausência da probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado para manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
26/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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23/05/2025 12:34
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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18/05/2025 18:23
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB10)
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18/05/2025 18:22
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/05/2025 11:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELLIDA TATIANA DANTAS DO NASCIMENTO - Guia 5389682 - R$ 160,00
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13/05/2025 11:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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