TJTO - 0007053-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:34
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:34
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 12:52
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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30/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007053-82.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049390-33.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAPACIENTE: RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VILDESON FERREIRA SILVA (OAB TO011269) EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 2.
A pretensão da defesa já foi objeto de apelação criminal, com razões recursais apresentadas, sendo a via recursal adequada para a discussão sobre a manutenção da prisão. 3.
Outrossim o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal viola o princípio da unirrecorribilidade e desvirtua a finalidade do remédio constitucional. 4.
Parecer do Órgão de Cúpula Ministerial pelo não conhecimento do writ. 5.
Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conhecer deste habeas corpus por manifestamente inadequado ao pleito formulado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 24 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCR02
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25/06/2025 19:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 14:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB09
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25/06/2025 14:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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24/06/2025 15:58
Juntada - Documento - Voto
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24/06/2025 11:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 12:50
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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10/06/2025 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/06/2025 13:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 16:39
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCR02
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27/05/2025 16:39
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 17:29
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
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26/05/2025 17:29
Conclusão para despacho
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26/05/2025 17:28
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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26/05/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007053-82.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049390-33.2024.8.27.2729/TO PACIENTE: RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VILDESON FERREIRA SILVA (OAB TO011269) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado por intermédio do impetrante, Dr VILDESON FERREIRA SILVA OABTO11269, com fulcro no artigo 5º incisos LXVIII da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, atuando em favor do paciente RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS/TO, objetivando revogar o decreto de prisão que fora lançado/mantido na sentença condenatória lançada nos autos da AÇÃO PENAL Nº 00493903320248272729.
Consigna o impetrante que o paciente foi preso em flagrante aos dias 22.10.2024, sob a acusação de supostamente ter praticado o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei de drogas).
Aponta que tal ergástulo foi convertido em preventivo, sob a justificativa de garantia a ordem pública e também a conveniência da instrução criminal.
Sustenta, que após a devida instrução, foi prolatada a r. sentença, condenando o paciente à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias multa, além de ter sido mantida a mencionada prisão preventiva.
Desta forma, aduz que a manutenção da prisão preventiva na sentença carece de fundamentação concreta (artigo 312 do Código de Processo Penal), baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e quantidade de droga.
Esclarece que o paciente é reincidente, mas que tal condição não pode ser utilizada isoladamente como fundamento da prisão preventiva, sendo necessário avaliar concretamente a periculosidade.
Ressalta que a reincidência refere-se ao crime de condução de veículo sob efeito de álcool (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro), de baixa ofensividade, circunstância que, segundo defende, não indicaria periculosidade social suficiente para justificar a segregação cautelar.
Registra também a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, bem como o excesso de prazo da custódia, que perdura por vários meses sem previsão de julgamento da Apelação criminal então interposta.
Acrescenta, por fim, que, mesmo na hipótese de manutenção da condenação, a pena provável e o regime adequado de cumprimento (semiaberto) não justificariam a manutenção da prisão preventiva.
Requer, em sede liminar, a expedição imediata de alvará de soltura, e, ao final, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, requer a revogação da prisão preventiva em tela é medida cogente a ser adotada.
Writ distribuído mediante prevenção instantânea. É o relatório do essencial..
Analiso o presente writ em total atenção aos ditames da vigente Lei 13.869/2019 – Lei de abuso de autoridade.
Com efeito, na análise de pedido de liminar, mesmo que em sede de habeas corpus, faz-se necessária à presença dos requisitos ensejadores para o seu deferimento, que devem vir demonstrados de forma clara e induvidosa, possibilitando ao julgador a apreciação do pedido.
Como se verifica das razões da impetração e dos documentos que compõem o inquérito policial e os autos relacionados, o paciente encontra-se preso preventivamente desde 23.10.2024, tendo em vista o teor da decisão que determinou a sua prisão cautelar, que está encartada ao evento 10 do IP nº 00450236320248272729.
Do mesmo modo, noto que na r. sentença do evento 50 da ação penal nº 00493903320248272729, consta a condenação do réu/paciente como incurso no artigo 33, caput da Lei nº. 11.343/06 (Lei de Drogas), com pena privativa de liberdade, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Em tal sentença o Magistrado singular bem fundamentou que “inviável a aplicação do disposto no art. 44 do Código Penal, eis que não está preenchido o requisito objetivo constante no inciso I do aludido artigo.
Ademais, tratando-se de crime de tráfico de drogas, para viabilizar a substituição, é necessário analisar ainda a quantidade e a natureza da substância ilícita apreendida, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da a natureza das drogas e variedade comercializada.
De igual modo, ausentes os requisitos do art. 77 do Código Penal.
O acusado não poderá apelar em liberdade, uma vez que persistem os motivos que autorizaram a decretação de sua prisão preventiva”.
Importante consignar que o réu devidamente intimado já interpôs o seu apelo criminal, com razões recursais anexadas aos dias 05.03.2025 (evento 07 da apcr nº 00493903320248272729).
Logo, neste instante aponto que a impetração não merece acolhida, na medida em que não há qualquer ilegalidade a macular a segregação cautelar imposta, e ainda ao fato de que a partir da leitura da decisão que decretou a prisão preventiva e da sentença condenatória não diviso a ocorrência de constrangimento ilegal, pois estão presentes os requisitos da prisão cautelar.
Na verdade, não trouxe o impetrante qualquer fato novo que justificasse a ausência de periculosidade do paciente.
Outrossim, o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva e permaneceu preso durante a instrução criminal, não havendo qualquer alteração substancial fática capaz de recomendar a benesse pleiteada.
Pelo contrário, a condenação em primeiro grau, à pena de mais de 05 (cinco) anos de reclusão em regime fechado, por tráfico de drogas, pesa ainda mais em seu desfavor, sendo um contrassenso a concessão da liberdade provisória neste estágio.
Ressalte-se que a prisão preventiva do paciente foi mantida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
Assim, comungo do entendimento de que permanecem íntegros os motivos que justificaram a custódia cautelar, não havendo dúvida de que a decisão que decretou a preventiva e a sentença condenatória vêm fulcradas em elementos concretos que apontam para o fumus comissi delicti.
O periculum libertatis, por sua vez, guarda relação com a gravidade concreta do crime descrito na denúncia e na real possibilidade de reiteração delitiva.
De rigor, portanto, a manutenção da custódia, não havendo falar em direito de recorrer em liberdade, especialmente por se tratar de paciente reincidente em crime doloso.
Sobre o tema: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
TEMA PENDENDE DE ANÁLISE EM APELAÇÃO.
INCABÍVEL EXAME ANTECIPADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
REGIME FECHADO.
QUANTIDADE DO ENTORPECENTE.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA DOMICILIAR.
PANDEMIA DA COVID-19.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. De acordo com o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 4.
Hipótese em que o Juiz sentenciante negou ao recorrente o apelo em liberdade, por entender que a segregação cautelar é necessária para a garantida da ordem pública, haja vista a gravidade do delito, pois o paciente transportou por extensa parte do território brasileiro de 9.996g de maconha. 5. A Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC 396.974/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). (...) (AgRg no HC 651.804/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
ORDEM DENEGADA.
A negativa do direito de recorrer em liberdade deve ser fundamentada com base em argumentos concretos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar.
Inteligência do parágrafo único do artigo 387 do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008.
Verificando-se a presença de fundamentação idônea e concreta no decreto condenatório, sobre a necessidade de manutenção da prisão cautelar, diante das graves circunstâncias que envolveram a prática do crime, impõe-se a denegação da ordem, estando ausente qualquer constrangimento ilegal.
Se no juízo provisório a cautela se impôs, com mais justificativa se sustenta diante de decisão condenatória.
Ordem denegada. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.046614-6/000, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 14/04/2023) HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III AMBOS DA LEI Nº 11.343/06.
PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A ré permaneceu presa durante a instrução processual e foi condenada a uma pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, não fazendo jus agora ao direito de recorrer em liberdade, pois o benefício é reservado ao que, solto, primário e de bons antecedentes, foi mantido fora do cárcere no decorrer da instrução processual.
Precedentes análogos do STJ e deste Tribunal. 2.
Ordem denegada. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0015449-53.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 31/01/2023, DJe 08/02/2023 14:51:37) Ex positis, INDEFIRO o pedido de liminar.
Na oportunidade deixo de requisitar as informações da Autoridade Coatora, já que os autos originários estão tramitando por meio eletrônico.
Considerando a natureza do remédio heroico, OUÇA-SE a PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA. -
16/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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16/05/2025 17:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/05/2025 14:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB09)
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16/05/2025 14:29
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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16/05/2025 13:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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16/05/2025 13:40
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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05/05/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 18:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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