TJTO - 0000594-07.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000594-07.2025.8.27.2719/TORELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇAAUTOR: MARIA AUGUSTA PEREIRAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SOARES DA CRUZ (OAB TO010435)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 15/07/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário -
15/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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10/07/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 16:35
Expedido Mandado - Prioridade - 07/08/2025 - TOFORCEMAN
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09/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000594-07.2025.8.27.2719/TO AUTOR: MARIA AUGUSTA PEREIRAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SOARES DA CRUZ (OAB TO010435) DESPACHO/DECISÃO Prescindível o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300, do CPC que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A pretensão liminar da parte autora não merece guarida.
No caso, não há nos autos prova do negócio jurídico eventualmente celebrado entre as partes, razão pela qual a controvérsia exige a prévia instauração do contraditório, inclusive quanto às condições contratuais possivelmente pactuadas.
Diante disso, não se revela cabível, neste momento, o deferimento da tutela antecipada.
Ademais, nos casos de alienação e transferência de propriedade de veículo, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece, de forma expressa, em seus artigos 123, inciso I, §1º, e 134, as obrigações legais a serem observadas tanto pelo adquirente quanto pelo alienante, quanto à regularização da titularidade junto ao órgão de trânsito competente.
Vejamos: "Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. "Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." Conforme a literalidade da legislação vigente, a alienação de bem móvel impõe ao adquirente o dever de providenciar a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), enquanto ao alienante compete comunicar a transação ao órgão de trânsito competente, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades e encargos incidentes até a efetiva data da comunicação.
Portanto, indefiro o pedido liminar.
Determino a realização de audiência de conciliação prévia, a ser realizada junto à Central de Conciliações, cuja data deverá ser agendada pela escrivania.
A audiência será realizada pelo aplicativo GOOGLE MEET.
Com antecedência de 10 (minutos) será disponibilizado um link de acesso via e-mail, aplicativo de mensagens ou mediante certidão nos próprios autos.
As partes podem informar nos autos o telefone para envio do link via aplicativo de mensagens.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato para o saneamento de dúvidas de acesso ao Sistema deverá ser feito junto ao Fórum da Comarca pelo telefone 63 3357 – 1291.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) com antecedência mínima de 20(vinte) dias para, querendo, comparecer ao ato ora designado.
Advirta o requerido que deverá, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, informar o desinteresse na autocomposição.
Se houver litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (NCPC, art. 334, § 6º).
Ressalvada a hipótese de manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório e a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Advirtam as partes que se a transação ocorrer antes da sentença, as custas serão dispensadas (NCPC, art. 90, § 3º).
Caso não houver composição, o prazo para contestação, de 15 dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Não realizada a audiência por desinteresse, o prazo para contestação terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 NCPC.
Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Cumpra-se.
Cite-se.
Intime-se.
Local e data pelo sistema. -
08/07/2025 17:23
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 07/08/2025 14:00
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08/07/2025 12:11
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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08/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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23/06/2025 13:09
Conclusão para despacho
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18/06/2025 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000594-07.2025.8.27.2719/TO AUTOR: MARIA AUGUSTA PEREIRAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SOARES DA CRUZ (OAB TO010435) DESPACHO/DECISÃO 1. Custas e taxa judiciária têm natureza jurídica de tributo e sem base legal não cabe ao Magistrado conceder anistia, desconto ou qualquer espécie de moratória, pena de infração ao princípio constitucional da legalidade insculpido no art. 37 da CF/88. 2.
Quanto à taxa judiciária, nos termos dos incisos I e II do art. 91 da Lei Estadual n. 1.287/2001, autorizo desde já o seu parcelamento, de modo que a primeira parcela deverá ser paga no momento do ajuizamento da ação em até 15 (quinze) dias e a segunda antes da prolação da sentença de primeiro grau.
Transcrevo: Art. 91. O pagamento da TXJ devida nas causas que se processarem em juízo poderá ser efetuado em duas parcelas de igual valor, sendo a: I – primeira no momento do ajuizamento da ação; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08). II – segunda na conclusão dos autos para prolatação da sentença, definitiva ou terminativa do processo em primeira instância. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08). 3.
Em relação às custas, o art. 3º, § 1º, do PROVIMENTO Nº 7/2017 - GJUS/ASCGJUS, autoriza o parcelamento em até 08 (oito) vezes em parcelas iguais, mensais e sucessivas de acordo com o valor da despesa.
Transcrevo: Art. 3º (...) §1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma: I – em 2 parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$200,00; II – em até 4 parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00; III – em até 6 parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$1.200,00; IV – em até 8 parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$2.000,00.
Portanto, autorizo desde já o requerente a parcelar as custas processuais, devendo a primeira parcela ser paga em até 15 (quinze) dias contados da data da intimação desta decisão, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes (§ 3º do art. 3º do PROVIMENTO Nº 7/2017 - GJUS/ASCGJUS). 4.
Caso seja de seu interesse a concessão de justiça gratuita, deverá o autor por meio de documentos comprovar que faz jus à concessão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Voltem conclusos. 6.
Int.
Local e data pelo sistema. -
26/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:51
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 12:15
Conclusão para despacho
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26/05/2025 12:15
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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