TJTO - 0001176-97.2022.8.27.2723
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001176-97.2022.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001176-97.2022.8.27.2723/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, por inconformismo com a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Comarca de Itacajá, nos autos da ação cível de n. 0001176-97.2022.8.27.2723, ajuizada pelo ora apelante contra o MUNICÍPIO DE ITACAJÁ.
Em despacho (evento 08), determinei que a parte autora/apelante comprovasse o seu estado de hipossuficiência, para fins de aferição do pedido de gratuidade da justiça.
Entretanto, o prazo decorreu sem manifestação. É o relatório.
Conforme narrado, a parte autora/apelante foi regularmente intimada, porém, não comprovou o seu estado de hipossuficiência.
Assim, é forçoso o indeferimento da gratuidade da justiça.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
No ensejo, determino a intimação da parte autora/apelante para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de incidência da penalidade prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC.
Intimem-se. -
10/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/07/2025 14:03
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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08/07/2025 13:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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08/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001176-97.2022.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001176-97.2022.8.27.2723/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DESPACHO Verifico que, quando interpôs a apelação, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins não recolheu o preparo, porém requereu a gratuidade da justiça.
Sucede que, em se tratando de pedido de gratuidade judiciária formulado por pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos), é imprescindível a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula n. 481/STJ).
Sendo assim, intime-se o sindicato apelante para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias-úteis, comprovar o seu estado de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. -
10/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/06/2025 14:16
Despacho - Mero Expediente
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07/05/2025 18:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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07/05/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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20/03/2025 10:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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20/03/2025 10:31
Despacho - Mero Expediente
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10/03/2025 08:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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