TJTO - 0046631-96.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0046631-96.2024.8.27.2729/TO AUTOR: DONYEWERSON DIEGO BUENO DA SILVAADVOGADO(A): JOSEFINA NADIELLE DA SILVA FONTENELE (OAB TO011522)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença prolatada no evento 40, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por DONYEWERSON DIEGO BUENO DA SILVA.
A embargante alega, em síntese, contradição e omissão na sentença, sustentando que a decisão deixou de aplicar a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, segundo a Lei n.º 14.905/2024 e precedentes do STJ.
O embargado apresentou contrarrazões no evento 50, defendendo a rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que não há omissão ou contradição no julgado, tratando-se apenas de tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão configura-se pela ausência de manifestação do juízo sobre um pedido de tutela jurisdicional, sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV do CPC) e questões apreciáveis de ofício, suscitadas ou não pela parte.
A decisão é contraditória quando traz exposições do assunto entre si inconciliáveis.
Porém, não são cabíveis embargos de declaração para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
A obscuridade é o oposto da clareza, ou seja, quando a decisão contém texto de difícil ou impossível compreensão.
Por fim, o erro material caracteriza-se por erros de cálculo, inexatidões materiais.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial.
Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min.
Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011).
No caso concreto, assiste parcial razão à embargante.
Embora a sentença tenha fixado expressamente a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a decisão deixou efetivamente de se manifestar quanto à aplicação da Lei n.º 14.905/2024, já vigente à época da prolação do julgado (julho/2024), que alterou a redação do artigo 406 do Código Civil para estabelecer a taxa SELIC como índice legal aplicável às dívidas civis.
Diante disso, reconhece-se a necessidade de integração da sentença para corrigir os consectários legais, substituindo-se a previsão de INPC + 1% ao mês pela incidência da taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento.
Saliente-se que a alteração promovida é de caráter integrativo e não modifica o resultado do julgamento, permanecendo hígida a procedência da ação e as condenações impostas à parte embargante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que tempestivos e, no mérito, OS ACOLHO, o que faço para integrar o dispositivo da sentença do Evento 40, de modo que: ONDE SE LÊ: b) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta sentença (Súmula 362 do STJ). c) CONDENAR a restituir de forma dobrada à parte autora o valor de R$ 300,06 (trezentos reais e seis centavos) pago indevidamente em 24/07/2024, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, LEIA-SÊ: b) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), desde a citação. c) CONDENAR a restituir de forma dobrada à parte autora o valor de R$ 300,06 (trezentos reais e seis centavos) pago indevidamente em 24/07/2024, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), ambos contados desde o pagamento.
No mais, a sentença embargada persiste tal como está lançada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas–TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
28/08/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 15:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/08/2025 14:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
28/07/2025 16:08
Conclusão para decisão
-
25/07/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
18/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
17/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0046631-96.2024.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: DONYEWERSON DIEGO BUENO DA SILVAADVOGADO(A): JOSEFINA NADIELLE DA SILVA FONTENELE (OAB TO011522)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 11/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
16/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
16/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/07/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
04/07/2025 09:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
03/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
30/06/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 11:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
25/06/2025 14:32
Conclusão para julgamento
-
18/06/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
02/06/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/05/2025 01:58
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
25/05/2025 23:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
23/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0046631-96.2024.8.27.2729/TO AUTOR: DONYEWERSON DIEGO BUENO DA SILVAADVOGADO(A): JOSEFINA NADIELLE DA SILVA FONTENELE (OAB TO011522)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes INTIMADAS para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se acerca da eventual necessidade de PRODUÇÃO DE PROVAS, e em caso positivo, especifiquem-nas, justificando a sua pertinência aos fatos, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 369, e seguintes do CPC.
Palmas-TO, 22/05/2025. -
22/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 14:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
-
15/05/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 12:12
Protocolizada Petição
-
06/03/2025 14:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
06/03/2025 14:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 06/03/2025 14:00. Refer. Evento 12
-
05/03/2025 22:47
Juntada - Certidão
-
05/03/2025 10:15
Protocolizada Petição
-
28/02/2025 15:12
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 20:35
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
21/02/2025 17:47
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
12/12/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 14
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 14
-
26/11/2024 19:41
Protocolizada Petição
-
25/11/2024 12:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:32
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/03/2025 14:00
-
25/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 19:53
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
19/11/2024 16:49
Conclusão para despacho
-
19/11/2024 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/11/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/11/2024 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 09:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
12/11/2024 12:28
Conclusão para despacho
-
12/11/2024 12:28
Processo Corretamente Autuado
-
31/10/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017730-02.2016.8.27.2729
Antonio Carlos Pereira de Freitas
Estado do Tocantins
Advogado: Andrey de Souza Pereira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 14:59
Processo nº 0052344-52.2024.8.27.2729
Joelma Dias Batista
Estado do Tocantins
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2025 14:07
Processo nº 0015401-41.2021.8.27.2729
Sonia Otaviano Pereira de Souza
Vinicius Bueno Lustosa Nogueira
Advogado: Rodrigo Dourado Martins Belarmino
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2021 17:37
Processo nº 0000797-15.2024.8.27.2715
Railany Oliveira Quirino
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2024 09:56
Processo nº 0000445-66.2025.8.27.2733
Fernando Ottoni
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2025 15:31