TJTO - 0000445-66.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000445-66.2025.8.27.2733/TO AUTOR: FERNANDO OTTONIADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 36 em face da sentença proferida no evento 19, sob argumento de que há omissão no ato embargado quanto à análise do pedido de assistência judiciária gratuita.
De fato, não houve apreciação do pedido realizado pelas partes, o que faço neste momento.
Dita o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República: "Art. 5º (omissis) LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência integral de recursos;" Frisa-se que na aferição dos requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça deve-se ter como norte os indicativos de possibilidade financeira da parte postulante, capazes de possibilitar assumir os encargos econômicos relativos á movimentação processual, mormente no que pertine ao caráter de liquidez.
In casu, verifica-se que as partes do processo fazem jus ao benefício postulado, razão pela qual defiro o pedido de assistência judiciária gratuita aos requerentes e requerido, nos termos do art. 98 do CPC.
Assim diante da concessão da justiça gratuita ao executado, a condenação em sucumbência deverá ser suspensa.
Logo, CONHEÇO DOS EMBARGOS E DOU PROVIMENTO para, sanando a omissão no dispositivo, FAZER CONSTAR NA PARTE DISPOSITIVA DO ATO EMBARGADO (evento 28): "DEFIRO OS BEBENFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE REQUERENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 98 DO CPC" Mantenho inalterado o restante da sentença.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/08/2025 14:35
Conclusão para despacho
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11/08/2025 13:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00075448920258272700/TJTO
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07/08/2025 22:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 23:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000445-66.2025.8.27.2733/TOAUTOR: FERNANDO OTTONIADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)SENTENÇACom essas considerações, acolho a preliminar da contestação em evento 9, CONT1, e em consequência, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V do Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais)ante o valor irrisório da causa, e por dar causa à presente ação o autor. De consequência, revogo a liminar inserta em evento evento 5, DECDESPA1.
Comunique-se o juízo do agravo de instrumento.
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA a) INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença; b) Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos; c) Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CONCLUSOS para o fim de que trata o § 7º do artigo 485 do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; e) Se for o caso e não houver pedido de cumprimento de sentença, PROCEDA-SE a baixa definitiva dos autos no sistema.
Expeça ? se o necessário.
Cumpra ? se.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 30/05/2025.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juiz(a) Estadual -
02/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/05/2025 16:04
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:31
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00075448920258272700/TJTO
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13/05/2025 12:43
Protocolizada Petição
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13/05/2025 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:28
Decisão - Concessão - Liminar
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10/03/2025 15:31
Conclusão para decisão
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10/03/2025 15:30
Processo Corretamente Autuado
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07/03/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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