TJTO - 0001923-55.2023.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001923-55.2023.8.27.2709/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração contra o Acórdão, visando à correção de erro material relativo à ausência de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, não obstante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do sindicato autor e a consequente extinção da ação originária sem resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa do autor, é devida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte requerida e, sendo positiva a resposta, se é cabível a fixação por apreciação equitativa em razão do reduzido valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, a obrigatoriedade da fixação de honorários advocatícios em todas as fases do processo e nos recursos interpostos, sendo indevida qualquer interpretação restritiva que afaste tal imposição legal. 4.
A extinção do processo sem julgamento do mérito, mesmo fundada na ilegitimidade ativa da parte autora, não exime a análise da responsabilidade pela instauração da demanda, devendo ser aplicado o princípio da causalidade para atribuição dos ônus da sucumbência. 5.
O reconhecimento da ilegitimidade ativa ocorreu apenas em grau recursal, após a prática de diversos atos processuais, o que gerou ônus à parte adversa e à estrutura judiciária, justificando a imposição de honorários. 6.
Em razão do valor ínfimo da causa (R$ 1.320,00), a aplicação dos percentuais previstos no §2º do art. 85 do CPC resultaria em montante irrisório, incompatível com a complexidade da demanda e o trabalho desempenhado. 7.
Nessas hipóteses, autoriza-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC, considerando critérios como zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza da causa e tempo exigido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: 1. É devida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência mesmo nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, quando a parte autora deu causa à instauração da demanda. 2.
A fixação dos honorários pode ser realizada por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 3.
O reconhecimento da ilegitimidade ativa em grau recursal não afasta a responsabilidade da parte autora pelos encargos da sucumbência gerados ao longo da tramitação processual. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§1º, 2º e 8º.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, acolher os presentes Embargos de Declaração para sanar erro material identificado no Acórdão e fixar os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 10:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/08/2025 10:00
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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22/08/2025 16:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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22/08/2025 14:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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21/08/2025 11:55
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:51
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:08:58)
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05/08/2025 22:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 176
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29/07/2025 10:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 10:43
Juntada - Documento - Relatório
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22/07/2025 17:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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22/07/2025 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001923-55.2023.8.27.2709/TO APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
11/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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11/07/2025 11:40
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 14:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/07/2025 12:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 20:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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26/06/2025 20:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 15:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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26/06/2025 15:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/06/2025 16:42
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001923-55.2023.8.27.2709/TO (Pauta: 244) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): DHIEGO RICARDO SCHUCH PROCURADOR(A): MAURICIO CORDENONZI PROCURADOR(A): ROGER DE MELLO OTTAñO APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 244
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05/06/2025 17:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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04/06/2025 17:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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04/06/2025 17:48
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB10 para GAB05)
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10/04/2025 17:44
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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10/04/2025 17:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/04/2025 17:39
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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11/03/2025 17:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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11/03/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 12:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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20/02/2025 12:38
Despacho - Mero Expediente
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12/02/2025 00:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 15:31
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 09:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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13/01/2025 16:37
Despacho - Mero Expediente
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07/01/2025 14:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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