TJTO - 0032265-86.2023.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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17/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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06/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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04/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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04/06/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/06/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/05/2025 00:50
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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25/05/2025 23:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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21/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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21/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0032265-86.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: JOÃO PAULO TAVARES COSTA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DANIELE TAVARES ALVES (OAB TO008037) DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BOLSA DE ESTUDOS.
MILITAR ESTADUAL.
ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 26 DA LEI 9.250/1995.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso inominado foi interposto por militar estadual contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de exigibilidade de imposto de renda sobre valores recebidos a título de bolsa de estudos, cumulada com pedido de restituição. 2.
O autor buscava o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre bolsa concedida pelo Estado do Tocantins para custear curso obrigatório para progressão na carreira, com restituição dos valores retidos. 3.
A sentença entendeu que não houve incidência do imposto de renda sobre a bolsa de estudos, pois os contracheques demonstravam que o desconto teria ocorrido apenas sobre o subsídio. 4.
No recurso, o recorrente alegou erro material na sentença, sustentando que o comprovante anual de rendimentos evidenciava a inclusão indevida da bolsa de estudos na base de cálculo dos rendimentos tributáveis, com consequente retenção indevida do imposto. 5.
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6.
A questão em discussão consiste em verificar se houve incidência indevida do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de bolsa de estudos, à luz da isenção prevista no artigo 26 da Lei 9.250/1995, com consequente direito à restituição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
O artigo 26 da Lei 9.250/1995 estabelece que são isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de bolsas de estudo ou pesquisa, caracterizadas como doação, sem contraprestação de serviços ou vantagem ao doador. 8.
Embora os contracheques apresentassem a rubrica “Bolsa de Estudo” separada do “Subsídio”, o comprovante anual de rendimentos indicou que os valores pagos a esse título integraram a base de cálculo dos rendimentos tributáveis, resultando em tributação indevida. 9.
Verifica-se, portanto, que a sentença baseou-se apenas na análise isolada dos contracheques mensais, desconsiderando o documento consolidado anual que reflete a real composição da base tributável. 10.
Há prova suficiente de que a verba de bolsa de estudos foi indevidamente incluída nos rendimentos tributáveis, em afronta à isenção legal, sendo devida a restituição dos valores descontados. 11.
Jurisprudência: “As bolsas de estudo, caracterizadas como doações, são isentas do imposto de renda, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos, desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem direta para o doador, nem importem em contraprestação de serviços” (TJTO, Apelação/Remessa Necessária 0024439-24.2018.8.27.0000, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 15/04/2020).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso inominado conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de exigibilidade do imposto de renda sobre a bolsa de estudos percebida pelo autor, com condenação do Estado do Tocantins à restituição dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: “Incide a isenção prevista no artigo 26 da Lei 9.250/1995 sobre a bolsa de estudos recebida por militar estadual para custeio de curso obrigatório, quando não configurada contraprestação de serviços ou vantagem direta ao ente público, sendo indevida a inclusão da verba na base de cálculo do imposto de renda.” Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação/Remessa Necessária 0024439-24.2018.8.27.0000, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 15/04/2020.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de exigibilidade do imposto de renda sobre a bolsa de estudos recebida pelo autor, com condenação do Estado do Tocantins à restituição dos valores indevidamente descontados, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 15:24
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/05/2025 13:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/04/2025 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 325
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02/08/2024 16:18
Protocolizada Petição
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15/04/2024 13:54
Conclusão para despacho
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15/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5434305, Subguia 15536 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.208,00
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12/04/2024 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/04/2024 14:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5434305, Subguia 5393561
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/04/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2024 12:59
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 1STREC
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01/04/2024 12:57
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - JOÃO PAULO TAVARES COSTA - Guia 5434305 - R$ 1.208,00
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01/04/2024 12:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2024 12:27
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> COJUN
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26/03/2024 21:31
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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16/01/2024 13:49
Conclusão para despacho
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16/01/2024 13:49
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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16/01/2024 13:19
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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11/01/2024 21:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/01/2024 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/01/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2024 11:01
Protocolizada Petição
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03/01/2024 08:09
Protocolizada Petição
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03/01/2024 07:59
Protocolizada Petição
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18/12/2023 21:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/11/2023 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/11/2023 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/11/2023 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/11/2023 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/11/2023 15:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/11/2023 14:14
Conclusão para julgamento
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22/11/2023 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/11/2023 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/11/2023 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/11/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 12:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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08/11/2023 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/11/2023 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/11/2023 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/11/2023 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/11/2023 12:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2023 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2023 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2023 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 22:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/10/2023 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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05/09/2023 15:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 15:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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31/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2023 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2023 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2023 15:10
Despacho - Mero expediente
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29/08/2023 14:39
Conclusão para despacho
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21/08/2023 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2023 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2023 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2023 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2023 14:24
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/08/2023 13:33
Conclusão para decisão
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21/08/2023 13:33
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2023 22:23
Protocolizada Petição
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20/08/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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