TJTO - 0001618-50.2023.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2025 14:38
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> COJUN
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10/07/2025 14:29
Baixa Definitiva
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09/07/2025 16:24
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TODIAJECCFP
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09/07/2025 16:22
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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09/07/2025 16:21
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 14:31
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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17/06/2025 13:23
Juntada - Certidão
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17/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 13:22
Trânsito em Julgado
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17/06/2025 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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28/05/2025 00:50
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/05/2025 23:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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21/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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21/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001618-50.2023.8.27.2716/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRIDO: JACOB DA SILVA LOBO (AUTOR)ADVOGADO(A): ITALA ALVES HOLANDA (OAB TO007780) DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE PASTAGEM.
ALEGAÇÃO DE PARCERIA PECUÁRIA.
ENTREGA DE BEZERROS COMO PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE.
VALOR DEVIDO FIXADO COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação de cobrança, na qual o recorrente foi condenado ao pagamento de R$ 36.588,24, valor referente a aluguel de pastagem inadimplido, sendo rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente sustenta que houve acordo de parceria pecuária (“meia”), que parte do valor foi quitada com entrega de bezerros e requer, subsidiariamente, a redução do valor fixado.
O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação entre as partes configurava parceria pecuária, e não contrato de locação de pastagem; (ii) saber se o valor da condenação deve ser reduzido por suposta quitação parcial e por já conter atualização monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova testemunhal e documental demonstra que a relação contratual estabelecida entre as partes foi de locação de pastagem, com cobrança mensal de valor fixo por cabeça de animal.
A tese de parceria pecuária foi afastada pela prova oral colhida. 4.
A entrega de bezerros foi corretamente considerada como pagamento parcial da dívida, conforme reconhecido pelas partes e refletido na planilha acolhida pelo juízo. 5.
O valor fixado na sentença teve como base os elementos constantes dos autos, com apuração objetiva e detalhada do número de animais, valores pactuados e período de permanência.
A incidência de correção monetária e juros legais é compatível com os parâmetros legais e processuais, não havendo enriquecimento ilícito. 6.
O comportamento do recorrente, ao retirar os animais de forma clandestina, reforça a credibilidade da narrativa autoral e afasta a tese de adimplemento integral. 7.
Inexistem razões jurídicas para reforma da sentença, que observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: “1.
A relação contratual consistente em locação de pastagem não se descaracteriza por adimplemento parcial mediante entrega de animais. 2.
A ausência de prova inequívoca de quitação plena ou de ajuste diverso do alegado pelo autor justifica a manutenção da condenação. 3.
A correção monetária e os juros legais incidem sobre valores devidos a título de obrigação inadimplida, ainda que expressos em valores atualizados na inicial.” ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de R$ 36.588,24, acrescidos de correção monetária e juros legais, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 15:24
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/05/2025 13:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/04/2025 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 321
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06/09/2024 17:33
Conclusão para despacho
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06/09/2024 17:32
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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06/09/2024 16:26
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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03/09/2024 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/07/2024 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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02/07/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2024 18:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/04/2024 14:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/03/2024 17:01
Conclusão para julgamento
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12/03/2024 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/03/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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21/02/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:41
Despacho - Mero expediente
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20/02/2024 17:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 20/02/2024 17:00. Refer. Evento 32
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20/02/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/02/2024 17:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/02/2024 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/02/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/02/2024 13:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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01/02/2024 13:46
Expedido Mandado - Prioridade - 20/02/2024 - TODIACEMAN
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31/01/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/01/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/01/2024 15:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 20/02/2024 17:00
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24/11/2023 16:00
Decisão - Outras Decisões
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23/11/2023 17:36
Conclusão para despacho
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21/11/2023 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/11/2023 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/11/2023 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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25/10/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 23:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/09/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 15:13
Protocolizada Petição
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01/09/2023 12:51
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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01/09/2023 12:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 31/08/2023 17:00. Refer. Evento 7
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28/08/2023 15:03
Juntada - Informações
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22/08/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/08/2023 15:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2023 13:47
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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04/08/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2023 13:45
Expedido Mandado - Prioridade - 31/08/2023 - TODIACEMAN
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28/07/2023 15:38
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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28/07/2023 15:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC - 31/08/2023 17:00
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26/07/2023 16:50
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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20/07/2023 15:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/07/2023 17:27
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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19/07/2023 16:53
Conclusão para despacho
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19/07/2023 16:53
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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