TJTO - 0024927-90.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 03:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
04/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
03/07/2025 13:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5744522, Subguia 110078 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0024927-90.2025.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: HUGO VINICIUS MARTINS DE FREITAS LOPESADVOGADO(A): LUCAS ANTONIO MARTINS DE FREITAS LOPES (OAB TO007327)RÉU: PAGBANK PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 23/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
02/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
02/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
02/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
02/07/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
02/07/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
01/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 29 Número: 00104530720258272700/TJTO
-
01/07/2025 12:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5744522, Subguia 5520016
-
01/07/2025 12:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - HUGO VINICIUS MARTINS DE FREITAS LOPES - Guia 5744522 - R$ 160,00
-
23/06/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/06/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/06/2025 17:47
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/09/2025 16:00
-
20/06/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
16/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024927-90.2025.8.27.2729/TO AUTOR: HUGO VINICIUS MARTINS DE FREITAS LOPESADVOGADO(A): LUCAS ANTONIO MARTINS DE FREITAS LOPES (OAB TO007327) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum Cível, ajuizada por HUGO VINICIUS MARTINS DE FREITAS LOPES em face de PAGBANK PARTICIPACOES LTDA.
No presente caso, o requerente alega que no dia 02/06/2025 realizou vendas no valor total de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), cujo montante após o desconto da taxa de administração do cartão de crédito teria resultado um saldo em conta corrente de R$ 35.628,75.
Informa ter sido foi surpreendido com o bloqueio de valores recebidos em sua maquininha de cartão de crédito, bem como com a notícia de encerramento de sua conta. Postula a concessão de tutela antecipada para que a parte requerida seja compelida a desbloquear imeditamente os valores retidos É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – DELIBERAÇÃO JUDICIAL a) RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Analisando a petição inicial, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos do art. 319 do CPC. Desse modo, RECEBO a petição inicial, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum.
As custas e taxa judiciária foram quitadas (evento 18). b) ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação a fornecedora, de modo que a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe. c) TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” 1 Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório” 2.
No presente caso, o requerente alega ter um saldo em conta corrente de R$ 35.628,75 oriundo de vendas realizadas por meio de maquininha de cartão de crédito, o qual teria sido indevidamente retido pela parte requerida.
Numa análise de cognição sumária, verifico que não estão preenchidos os requisitos para concessão da medida de forma antecipada, haja vista a extrema necessidade de dilação probatória no caso dos autos, bem como de a pretensão ter o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à formação do juízo de verossimilhança, como, por exemplo, comprovantes de venda, relatórios extraídos da plataforma da operadora de cartão, notas fiscais ou qualquer outro meio idôneo a demonstrar a origem e a natureza dos valores cuja liberação é pleiteada.
Nesse sentido, no que couber ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA OBJETIVANDO O REPASSE IMEDIATO DA QUANTIA DE R$ 93.391,09 – NÃO REPASSE DO CRÉDITO PELAS ADMINISTRADORAS DO CARTÃO – PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A CONCESSÃO DA TUTELA – PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP 20299551820188260000 SP 2029955-18.2018.8 .26.0000, Relator.: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 02/05/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2018) Outrossim, tenho que tal medida esgotaria o mérito da demanda.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de forma antecipada, INDEFIRO o pedido liminar.
III - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo; Considerando que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO audiência de autocomposição a se realizar através da plataforma de audiências virtuais disponível na pauta do CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências do referido sistema, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, deverão confirmar por petição nos autos os e-mail's cadastrados junto ao sistema e-Proc, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual será enviado o link de acesso para a audiência, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Não obstante, deve o cartório disponibilizar o link da audiência virtual as partes.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representantes com poderes específicos para auto compor (§ 10, art. 334, CPC/205), registrando-se, desde já, que o não comparecimento poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do referido artigo, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado. Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da sessão apresentar documentos de identificação.
Da referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa. As partes caso não tenham interesse na audiência inicial devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da parte requerida, já havendo manifestação da parte requerente para não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Cumpra-se. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598. 2.
Idem, ibidem.
P. 600. -
13/06/2025 22:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 17:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
13/06/2025 12:14
Protocolizada Petição
-
13/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5728543, Subguia 105419 - Boleto pago (1/4) Pago - R$ 189,85
-
13/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5728542, Subguia 105418 - Boleto pago (1/4) Pago - R$ 202,35
-
13/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
12/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0024927-90.2025.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: HUGO VINICIUS MARTINS DE FREITAS LOPESADVOGADO(A): LUCAS ANTONIO MARTINS DE FREITAS LOPES (OAB TO007327)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 11/06/2025 - Juntada - Boleto Gerado Evento 16 - 11/06/2025 - Juntada - Boleto Gerado -
11/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
11/06/2025 14:37
Conclusão para despacho
-
11/06/2025 14:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
11/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:20
Protocolizada Petição
-
11/06/2025 14:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5728543, Subguia 5514006
-
11/06/2025 14:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5728542, Subguia 5514002
-
11/06/2025 14:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5728542, Subguia 5512484
-
10/06/2025 14:44
Despacho - Mero expediente
-
10/06/2025 05:39
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 14:43
Conclusão para despacho
-
09/06/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
07/06/2025 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 20:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5728542, Subguia 5512484
-
06/06/2025 18:21
Despacho - Mero expediente
-
06/06/2025 15:05
Conclusão para despacho
-
06/06/2025 15:05
Processo Corretamente Autuado
-
06/06/2025 12:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HUGO VINICIUS MARTINS DE FREITAS LOPES - Guia 5728543 - R$ 759,43
-
06/06/2025 12:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HUGO VINICIUS MARTINS DE FREITAS LOPES - Guia 5728542 - R$ 809,43
-
06/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001536-67.2024.8.27.2721
Hudson Kassio do Couto
Estado do Tocantins
Advogado: Igor Cezar Pereira Galindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2024 09:35
Processo nº 0001536-67.2024.8.27.2721
Estado do Tocantins
Hudson Kassio do Couto
Advogado: Sander Ferreira Martinelli Nunes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 17:03
Processo nº 0004685-03.2025.8.27.2700
Robero de Melo Nascimento
Ministerio Publico
Advogado: Ediniz Rodrigues Monteiro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2025 12:33
Processo nº 0000623-27.2025.8.27.2729
Diomar Januaria Ferreira
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:51
Processo nº 0000194-82.2024.8.27.2733
Mozaniel Cardoso Carneiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/02/2024 14:51