TJTO - 0006993-22.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006993-22.2025.8.27.2729/TO AUTOR: KENISE LORRAYNE COSTA SOUZA REISADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO Para a concessão de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a caracterização de dois requisitos: a probabilidade de direito e o perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
No caso em tela, não vislumbro, por ora, quaisquer dos requisitos, pelas razões a seguir expostas.
Da leitura da petição inicial verifica-se que o direito em discussão gira em torno da obrigação ou não da Administração Pública em proceder a nomeação de candidato em concurso público, classificado dentro do cadastro de reserva, mas que, em virtude da existência de um contrato temporário, alega possuir direito subjetivo à nomeação.
Pois bem.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 09/12/2015, fixou tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que se discutiu acerca do direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, nos seguintes termos: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Consoante se vê, o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.
Existem, no entanto, algumas ressalvas a essa regra geral.
De acordo com a terceira hipótese, só haverá direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado quando preenchidos cumulativamente estes dois requisitos: 1) surgirem novas vagas; e 2) houver a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora foi classificada em segunda colocação no concurso publico do Ministério Público - Edital nº 1 – MPTO, de 03 de janeiro de 2024 - concorrendo ao cargo de Analista Ministerial Especializado – Área de atuação: Biblioteconomia.
Nota-se fortes indícios da existência de um contrato temporário para o exercício da mesma função em Biblioteconomia, ocupado por Cacilda Martins Madureira, desde 2021.
Contudo, não se verifica nos autos informação se dentre as vagas disponíveis para o local escolhido pela candidata e previstas no PCCR do Ministério Público do Estado do Tocantins há contratos temporários, o que é indispensável para o provimento da liminar, pois, para que seja configurado a preterição necessário que a vaga preterida esteja prevista em Lei.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes.
Se a parte requerida alegar quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, INTIMEM-SE as partes a indicarem, motivadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
No ensejo, deverão, sob pena de preclusão : arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as; indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 464, CPC).
ADVIRTAM-SE as partes que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:26
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 14:59
Conclusão para despacho
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25/06/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 06:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006993-22.2025.8.27.2729/TO AUTOR: KENISE LORRAYNE COSTA SOUZA REISADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO Sobre a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público, manifeste-se a parte autora em 10 dias, em obediência ao que dispõe o art. 10 do CPC.
Após, venham os autos conclusos no localizador CLS INICIAL URGENTE. -
09/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:44
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 13:21
Conclusão para despacho
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30/05/2025 15:57
Protocolizada Petição
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29/05/2025 16:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 14:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 14:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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19/05/2025 13:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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16/05/2025 14:31
Despacho - Mero expediente
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09/05/2025 13:52
Conclusão para despacho
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17/03/2025 17:14
Protocolizada Petição
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14/03/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:19
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 13:08
Conclusão para decisão
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17/02/2025 13:06
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2025 11:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KENISE LORRAYNE COSTA SOUZA REIS - Guia 5661515 - R$ 3.016,00
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17/02/2025 11:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KENISE LORRAYNE COSTA SOUZA REIS - Guia 5661514 - R$ 1.516,40
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17/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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