TJTO - 0007558-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:21
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:21
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007558-73.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: MARIA FRANCISCA BRITOADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA GORVINO (OAB TO009646)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)ADVOGADO(A): CARLOS ADAM ANDREWS TIMÓTEO DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR/TJTO n.º 5).
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
INAPLICABILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.
AUSÊNCIA DE NATUREZA BANCÁRIA.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA FRANCISCA BRITO, contra decisão do Juízo da 1ª Escrivania Cível de Xambioá–TO, que determinou a suspensão da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral, com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR/TJTO n.º 5). 2.
O feito de origem versa sobre descontos indevidos de contribuição confederativa efetuados pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão do processo determinada pelo Juízo de origem encontra respaldo no IRDR/TJTO n.º 5, considerando a distinção entre o objeto da ação originária e as questões submetidas ao incidente.
III.
RAZÕES DE DECISÃO 4.
O julgamento do IRDR/TJTO n.º 5 abrange temas relacionados a discussão da existência de contratos bancários, não havendo impacto sobre ações que tratem sobre descontos indevidos de contribuição confederativa, que não possui características de instituição financeira ou prática de contratos bancários. 5.
O Tribunal Pleno do TJTO decidiu que a suspensão abrange demandas relacionadas às questões do incidente, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Contudo, a matéria tratada na ação originária não se relaciona com as teses do IRDR/TJTO n.º 5, tornando a suspensão indevida. 6.
A aplicação da Teoria da Asserção impõe a análise das condições da ação conforme a narrativa inicial, sendo evidente a ausência de identidade entre o objeto do feito e os temas afetados pelo IRDR/TJTO n.º 5. 7.
Nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, a suspensão de processos por força do IRDR não é automática, devendo o relator avaliar sua pertinência no caso concreto, conforme reforçado pelo Enunciado 140 da II Jornada de Direito Processual Civil. 8.
Inexistindo vínculo entre a matéria discutida no processo originário e o objeto do IRDR/TJTO n.º 5, mostra-se indevida a suspensão do feito, impondo-se seu regular prosseguimento.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida, determinando o levantamento da suspensão dos autos de origem, porquanto o julgamento do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO) não influenciará no deslinde dos autos originários.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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06/06/2025 21:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 17:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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05/06/2025 17:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 451
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16/05/2025 16:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 16:39
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 16:45
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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14/05/2025 12:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB03)
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14/05/2025 10:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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14/05/2025 10:29
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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13/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/05/2025 14:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA FRANCISCA BRITO - Guia 5389692 - R$ 160,00
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13/05/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46, 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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